quarta-feira, 24 de abril de 2013


“Relator: Des.(a) EDUARDO BRUM
Data da decisão: 22/04/2013
Data da publicação: 25/04/2013
Decisão:
HABEAS CORPUS - LIVRAMENTO CONDICIONAL - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JÁ ATENDIDO NA ORIGEM - PERDA DE OBJETO - WRIT PREJUDICADO.
HABEAS CORPUS Nº 1.0000.13.017048-3/000 - COMARCA DE TRÊS CORAÇÕES - PACIENTE(S): RUAN STEFANO NAVES FLORENTINO - AUTORID COATORA: JD V EXEC CR COMARCA TRÊS CORAÇÕES
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
Vistos.
Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho pelo paciente Ruan Stefano Naves Florentino contra ato do MM. Juiz de Direitoda Vara de Execuções Criminais da Comarca de Três Corações.
De acordo com a impetração, o paciente foi progredido de regime, mas faz jus ao livramento condicional. Como já atingiu o requisito objetivo, pede que este eg. Tribunal determine que o MM. Juiz expeça ofício à Comissão Técnica de Avaliação, a fim de ver cumprido o requisito subjetivo para a benesse (fls. 02/03).
A inicial não veio instruída com documentação.
Requisitadas as informações oficiais, estas foram prestadas (fls. 18/19), acompanhadas de documentos (fls. 20/55).
Em seu parecer, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opina pela prejudicialidade da impetração, em face das informações prestadas (fls. 57/59).
De fato, considerando que, de acordo com as informações oficiais, o pedido do paciente já foi atendido na origem, inexiste constrangimento ilegal sanável via HC.
Na oportunidade, esclareceu o MM. Juiz que:
"(...) O paciente atingiu lapso para livramento condicional sendo solicitado avaliação pela Comissão Técnica de Classificação da Penitenciária em 18/03/2013, aguardando-se. (...)" (fls. 18/19).
Dessa forma, se não há dúvida acerca do requisito objetivo para o livramento, pois o réu já atingiu o lapso temporal, e se o requisito subjetivo está sendo avaliado da forma que pretende o paciente, acolho o parecer e julgo prejudicado o pedido, pela perda de seu objeto, determinando o arquivamento dos autos, na esteira dos arts. 659 do CPP e 89, XIX, do Regimento Interno deste eg. TJMG.
Sem custas.
Belo Horizonte, 22 de abril de 2013.
DES. EDUARDO BRUM
Relator”


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