terça-feira, 30 de abril de 2013


“TST - RECURSO DE REVISTA: RR 11567920115220105 1156-79.2011.5.22.0105
Dados Gerais
Processo:
RR 11567920115220105 1156-79.2011.5.22.0105
Relator(a):
Dora Maria da Costa
Julgamento:
24/04/2013
Órgão Julgador:
8ª Turma
Publicação:
DEJT 26/04/2013

Ementa

RECURSO DE REVISTA.
1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO CELETISTA. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. O Regional consignou a validade da contratação da reclamante nos moldes da CLT, porquanto admitida pelo Estado do Piauí antes do advento da Constituição Federal de 1988, quando a prévia submissão dos servidores a concurso público não era requisito de ingresso em cargos e empregos públicos. Registrou, ainda, a necessidade de concurso público como condição essencial à mudança do regime celetista em estatutário, após 1988. Concluiu, ao final, que a reclamante não pode ser considerada estatutária, razão pela qual é desta Justiça Especializada a competência para o julgamento da controvérsia. Nesse contexto, não há falar em violação do art. 114, I, da CLT. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido .
2. PRESCRIÇÃO. FGTS. AÇÃO AJUIZADA MAIS DE DOIS ANOS APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. O Regional rejeitou a prescrição bienal e consignou a aplicação do prazo prescricional trintenário às parcelas do FGTS. No entanto, consta do acórdão recorrido que a reclamante encerrou seu contrato de trabalho em 25/9/2000, tendo a presente ação sido proposta apenas em 17/11/2011, ou seja, mais de dois anos após o término do contrato de trabalho. Desse modo, ao deixar de reconhecer a prescrição relativamente aos depósitos do FGTS, o Regional contrariou a Súmula nº 362 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido “.

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