“TST -
RECURSO DE REVISTA: RR 11567920115220105 1156-79.2011.5.22.0105
Dados Gerais
Processo:
RR
11567920115220105 1156-79.2011.5.22.0105
Relator(a):
Dora
Maria da Costa
Julgamento:
24/04/2013
Órgão Julgador:
8ª
Turma
Publicação:
DEJT
26/04/2013
Ementa
RECURSO DE
REVISTA.
1.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO CELETISTA. MUDANÇA DE REGIME
JURÍDICO. O Regional consignou a validade da contratação da reclamante nos
moldes da CLT, porquanto admitida
pelo Estado do Piauí antes do advento da Constituição Federal de 1988, quando a prévia submissão dos
servidores a concurso público não era requisito de ingresso em cargos e
empregos públicos. Registrou, ainda, a necessidade de concurso público como
condição essencial à mudança do regime celetista em estatutário, após 1988.
Concluiu, ao final, que a reclamante não pode ser considerada estatutária,
razão pela qual é desta Justiça Especializada a competência para o julgamento
da controvérsia. Nesse contexto, não há falar em violação do art. 114, I, da CLT. Precedentes.
Recurso de Revista não conhecido .
2. PRESCRIÇÃO.
FGTS. AÇÃO AJUIZADA MAIS DE DOIS ANOS APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. O
Regional rejeitou a prescrição bienal e consignou a aplicação do prazo
prescricional trintenário às parcelas do FGTS. No entanto, consta do acórdão
recorrido que a reclamante encerrou seu contrato de trabalho em 25/9/2000,
tendo a presente ação sido proposta apenas em 17/11/2011, ou seja, mais de dois
anos após o término do contrato de trabalho. Desse modo, ao deixar de
reconhecer a prescrição relativamente aos depósitos do FGTS, o Regional contrariou
a Súmula nº 362 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido “.
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