“Sky terá que indenizar
empregado por restringir idas ao banheiro
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de recurso da Sky
Brasil Serviços Ltda., condenada a indenizar um empregado cujas idas ao
banheiro eram limitadas por um supervisor, que utilizava uma bandeira para
sinalizar o momento em que estaria permitido o uso dos sanitários. A Turma manteve
decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
(SP), por considerá-la de acordo com o entendimento pacífico do TST, no sentido
de que essa restrição ofende a honra, a dignidade e a intimidade do
trabalhador, justificando a reparação pelo dano causado.
Na inicial da ação trabalhista, o empregado pleiteou o pagamento de
indenização em função dos constrangimentos sofridos. Afirmou que o supervisor
do setor mantinha uma bandeira em sua mesa: caso estivesse hasteada, as idas
estavam autorizadas, mas, se deitada, ninguém poderia satisfazer suas
necessidades fisiológicas.
Com base em provas testemunhais, que confirmaram o alegado pelo
empregado e apontaram que o critério adotado para que a bandeira ficasse
levantada era o número de assinantes aguardando atendimento na linha, o juízo
de primeiro grau condenou a Sky a pagar ao empregado R$ 10 mil a título de
indenização por dano moral. Essa decisão foi integralmente mantida pelo
TRT-2 ao julgar o recurso ordinário da empresa. Os desembargadores explicaram
que o controle de idas ao banheiro "exorbita os limites do legítimo
exercício do poder diretivo e fiscalizador patronal para atingir a liberdade do
trabalhador de
satisfazer suas necessidades fisiológicas, redundando no abuso de direito e
consequente ilicitude da pratica".
Inconformada, a Sky recorreu ao TST e afirmou que o fato de o empregado
precisar de permissão para ir ao banheiro durante o expediente não configuraria
dano moral. Mas para o relator, ministro Brito Pereira (foto), essa alegação
não pode ser admitida. "A restrição ao uso do toalete, no caso em exame,
resultou em prática de tratamento degradante, cabendo ao empregador conceber
rotinas que não acarretem humilhação ao empregado", concluiu o magistrado.
A decisão, unânime,garantindo
a indenização pelo dano, nos termos do artigo 5º, incisos V e X da Constituição
Federal. .
(Letícia Tunholi/MB)
Processo: RR-44800-80.2009.5.02.0014"
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!