“Engenheiro empregado do BB não tem direito à
jornada de bancário
(Sex, 19 Abr 2013, 7h)
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Coletivos (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) negou provimento ao recurso de um engenheiro,
empregado do Banco do Brasil, que pretendia ser reconhecido como integrante da
categoria dos bancários, e fazer jus à jornada de seis horas diárias, prevista
no artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com a decisão,
os ministros reafirmaram o entendimento da Corte no sentido de que os
engenheiros contratados por instituição bancária pertencem à categoria
profissional diferenciada.
O processo teve início com a reclamação trabalhista do engenheiro, que
pleiteou o recebimento de horas extras e demais reflexos em verbas rescisórias,
sob o argumento de que sua jornada, enquanto empregado do Banco do Brasil,
deveria de ser de seis horas diárias, em vez de oito horas.
As instâncias iniciais, apesar de terem deferido o pleito por horas
extras, o fizeram com base no parágrafo 2º do artigo 224 celetista. Conforme o
dispositivo, as normas contidas no caput e parágrafo primeiro do mesmo não se
aplicam aos empregados de estabelecimentos bancários que exercem funções de
direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem
outros cargos de confiança, situações que não se aplicavam ao engenheiro.
Com isso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) foi instado
a se manifestar, em embargos de declaração do trabalhador, quanto a seu
enquadramento na categoria de bancário. A Corte consignou que, pelo artigo 224
da CLT, a única condição legalmente estabelecida para que o empregado tenha
assegurada a jornada de trabalho de seis horas é a de que trabalhe em bancos,
casas bancárias e Caixa Econômica Federal.
"É incontroverso que o autor exerceu, em estabelecimento bancário,
a função de analista de engenharia e de arquitetura – engenheiro, e faz jus à
jornada reduzida", entendeu o Regional.
TST
A lide subiu ao TST em recurso do Banco do Brasil. A defesa da
instituição sustentou que o trabalhador se enquadra em categoria diferenciada
por exercer função de engenheiro dentro do banco. A Sexta Turma conheceu o
recurso por contrariedade à Súmula 370 da Corte e excluiu a condenação ao pagamento de horas extras imposta
pela decisão anterior do TRT-4. No mérito, a decisão destacou jurisprudência
firmada na SDI-1 em casos semelhantes.
Com a reviravolta, o trabalhador recorreu, argumentando que não fora contratado
como engenheiro, mas como escriturário, exercendo cargo de analista de
engenharia e arquitetura dentro de instituição bancária, de modo que deveriam
prevalecer as regras do artigo 224 da CLT.
Acrescentou ainda que a jurisprudência da SDI-1 diz respeito aos
empregados da Caixa Econômica Federal, em que existe contratação para o cargo
de engenheiro, o que não seria o caso dos empregados do Banco do Brasil, que
são contratados para jornada de seis horas no cargo efetivo de escriturário e
somente depois disso passam a exercer cargos comissionados.
A ministra Delaíde Miranda Arantes (foto), como relatora do processo na
Subseção, votou conforme a jurisprudência corrente. "O entendimento desta
SDI-1 que vem se firmando no sentido de que, tal qual o advogado, os
engenheiros ou agrônomos contratados por instituição bancária não fazem jus à
jornada reduzida dos bancários, prevista na CLT, porquanto, como profissionais
liberais, são equiparados aos empregados pertencentes à categoria profissional
diferenciada", registrou.
Com base no voto da relatora, a decisão foi unânime no sentido de negar
provimento ao recurso de embargos do trabalhador.
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