(...)Conclui-se que a aplicação
subsidiária nada tem a ver com a comparação dedutiva da analogia, a bem da
verdade, quando o juiz do trabalho aplica uma norma do CPC o faz pela total
necessidade de resolver uma questão processual trabalhista, não há nenhuma
inferência ao Processo Civil e o que falta é a norma jurídica na CLT que possa
servir-lhe de fundamento, ocorre que na sua ausência total a legislação entende
ser razoável a aplicação subsidiária, para completar o seu sistema jurídico
através da adoção de outra fonte normativa”.
“Elementos para uma teoria sobre a aplicação subsidiária
do processo civil na Justiça do Trabalho
Eduardo
Antonio Temponi Lebre: Advogado. Graduado em Direito pela Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo (1990), Mestre em Direito das Relações
Sociais (Direito do Trabalho) pela Pontifícia Universidade Católica de São
Paulo (1996), Doutor em Direito (Filosofia e Teoria do Direito) pela
Universidade Federal de Santa Catarina (2002) e Especialista em Direito e
Gestão de Empresas pela Universidade Federal de Santa Catarina (2004).
Professor Adjunto 4 do Departamento de Direito da Universidade Federal de Santa
Catarina-UFSC. Integra a Marinha Mercante – habilitação pelo DPC em 1999.
Resumo: O artigo traz elementos para a
construção de uma teoria da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil
na jurisdição trabalhista, evidenciando
que é um tema em constante mutação porque há carência doutrinária que
solidifique o assunto.
Palavras-chave:
processo
do trabalho; processo civil;
subsidiariedade; teoria.
Abstract:
The
subsidiary application of the Code of Civil Process for the labor tribunals has always
been a theme in constant mutation because there was never the concern of the
doctrine in bringing a theory to solidify the understanding on the opportunity
and juridical certainty of the moment in that it is pertinent the adoption of
current legal criteria of the Civil Process.
Sumário: I - Bases históricas para a
teoria. II - Fundamentos para teoria. III - A equidade e a construção da
teoria. Referências bibliográficas.
I - Bases
históricas para a teoria.
A
aplicação subsidiária do Código de Processo Civil em tribunais trabalhistas tem
sido sempre um tema em constante mutação porque nunca houve a preocupação da
doutrina em trazer uma teoria para solidificar o entendimento sobre a
oportunidade e certeza jurídica do momento em que é pertinente a adoção de
critérios legais decorrentes do Processo Civil.
Um dos
fatores que contribuem para a divergência jurisprudencial é o princípio
fundamental do Direito do Trabalho
da proteção à parte contratual mais fraca, é o princípio de proteção ao
hipossuficiente. Outro fator é o da determinação da lacuna normativa processual trabalhista
que impede o juiz de decidir a ação trabalhista, recorrendo ao Processo Civil
para fundamentar sua decisão como maneira de preencher a lacuna e fazer justiça
ao caso concreto.
Inegavelmente,
pela leitura do artigo 8º da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT) o Código de Processo Civil (CPC) é fonte do Direito
Processual do Trabalho, mas, o funcionamento do Processo Civil foi desenvolvido
a partir de teorias processuais bem distantes da formação histórica da Justiça
do Trabalho e da teoria que alimentou as normas sobre o processo na CLT,
trazendo alguns equívocos encontrados em certas decisões por juízes do trabalho
quando aplicaram um fundamento do Código de Processo Civil, no entanto, há
necessidade em determinados casos de uma correta solução que envolve a
aplicação subsidiária.
Para
relembrar as teorias donde derivaram o Processo Civil que não se compatibilizam
com o Direito do Trabalho, cita-se: 1 - Teoria do Processo como Contrato, de
Pothier; 2 - Teoria do Processo como Quase - Contrato, Savigny; 3 - Teoria do
Processo como Relação Jurídica, em 1868 por Bulow; 4 - Teoria do Processo como
Situação Jurídica , em 1900, por Goldschmidt.
Como
historicamente a solução dos conflitos trabalhista foi, no Brasil,
originariamente de competência do Poder Executivo, em 1923, surgiu o Ministério
da Agricultura, Indústria e Comércio e o Conselho Nacional do Trabalhado criado
pelo Decreto nº. 16.027, com as competências de órgão consultivo deste
Ministério em matéria trabalhista, instância recursal em matéria previdenciária
e órgão autorizador das demissões dos empregados que, no serviço público,
gozavam de estabilidade através de inquérito administrativo. No governo de
Getúlio Vargas predomina a ideologia de colaboração, que é evidenciada em
sistemas totalitários, também chamada de ideal corporativista, onde prevalece a
intervenção do Estado em detrimento da autonomia privada, consequentemente os
sindicatos atuam como meros colaboradores do Estado.
Dessa
maneira o Direito do Trabalho caracteriza-se como modelo jurídico
institucionalista e através do Decreto nº. 19.433, de 26 de novembro de 1930, o
Ministério do Trabalho separou-se do Ministério da Agricultura unindo-se ao da
Indústria e Comércio, quando foram criadas as Comissões Mistas de Conciliação
para os conflitos coletivos e as Juntas de Conciliação e Julgamento para os
conflitos individuais. Ambas não tinham natureza jurisdicional e eram compostas
de forma classista e paritária, com representantes dos empregadores, dos
empregados e do Estado.
Na
Assembléia Constituinte de 1934 formulou-se proposta de criação da Justiça do
Trabalho, uma vez que o sistema administrativo não era democrático, porque as
decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento eram manipuladas pela política
do Poder Executivo e ensejavam demandas na Justiça comum, uma vez reformadas
tornavam ineficazes as decisões proferidas pelos órgãos administrativos. E, nos
dissídios coletivos, havia a prática de intervenção na autonomia sindical com a
nomeação de um interventor que era nomeado pelo Ministro do Trabalho.
Com mais
alguns anos de atraso, devido ao golpe de estado que deu origem ao Estado Novo
brasileiro e uma política de absoluto controle sobre a autonomia privada do
Direito do Trabalho, a Justiça do Trabalho, como órgão do Poder Judiciário,
somente foi instalada por Getúlio Vargas em dia 1º de maio de 1941, um grande
evento que reuniu milhares de pessoas no Rio de Janeiro marcou a sua criação.
A
composição da Justiça do Trabalho foi mantida paritária e com julgadores,
chamados de vogais, com mandato, e o juiz togado que é o magistrado de
carreira. E, assim foi nas Constituições de 1967 (Emenda de 1969). Em 1988, na
primeira instância chamada de Juntas de Conciliação e Julgamento, a Constituição
mudou o nome de vogal para juiz classista. Até sua extinção em 1999. [1]
Enquanto
o Processo do Trabalho seguia uma corrente Institucionalista, pelas
características mencionadas da Justiça Obreira. Ele se desenvolvia, claramente,
de maneira contrária à escola Civilista. Podendo dizer, consequentemente, que o
Direito Processual do Trabalho foi concebido com fundamento nos princípios de
uma Teoria Institucionalista do Processo, a qual teve início nas décadas de 30
e 40 e, decisivamente, em 1950, por Guasp.
Como
fatores destes princípios, o processo é uma instituição que garante direitos
decorrentes da lei e dos costumes trabalhistas, de busca da paz social, segundo
princípios morais, éticos e da equidade do julgador, tendo em vista serem
direitos sociais, citando a denominação adotada por Cesarino Júnior, nascida na
conjuntura da época, por exemplo, como o salário, férias e demais condições de
dignidade, ter uma natureza jurídica alimentar, sendo o meio econômico de
subsistência do trabalhador e da sua família. O conceito do Processo do
Trabalho encontrava fundamento em teorias sociológicas e na própria fase em que
se apresentava uma economia industrial em oposição ao sindicalismo das
categorias profissionais, como se vê em Duguit e em Augusto Comte.
II -
Fundamentos para teoria.
Em se
tratando de relação de emprego sempre haverá o questionamento sobre a
exploração de mão-de-obra e limitação de abusos do poder econômico e, também,
do poder de intervenção do Estado e os seus desdobramentos políticos.
Nas
questões trabalhistas gerais, quando há procura pela jurisdição, a Teoria
Institucionalista do Processo continua sendo útil para explicar a proteção
legal à parte mais fraca, que é o empregado e, quando for preciso, certa é a
solução de um dissídio individual comportar o in dúbio pro misero, a
inversão do ônus da prova, relativização do princípio das custas e da
sucumbência[2], confissão
ficta[3], dos
princípios da oralidade, simplicidade, iniciativa oficial, concentração, [4]
irrecorribilidade das decisões interlocutórias, da alçada[5], tudo que
garante os direitos trabalhistas, porque, praticamente, na Justiça do Trabalho
o empregador é quase sempre o Réu, excepcionalmente, há casos em que o
empregado esteja no pólo passivo da demanda.
Na trilha
oposta, o Processo Civil caminhou, então, em sentido ainda mais distante do
Processo Trabalhista e com Liebman, que veio para o Brasil por volta de 1940,
estava fundada a Escola Processual de São Paulo, incluindo-se nela Alfredo
Buzaid que foi autor do anteprojeto do atual CPC. As normas do Processo Civil,
então vigentes, em nada podem garantir e até pressuporem que uma das partes
litigantes esteja em vantagem ou tenha direitos processuais que lhe asseguram
mais proteção sobre a posição do outro no oposto pólo da ação.
O CPC
nasceu assim e continua tendo uma visão ortodoxa e muitas características
apegadas ao direito patrimonial, às relações de parentesco, igualdade formal e
excesso de instrumentalização, o que é natural para sua aplicação,
principalmente voltado ao Direito Civil.
A
natureza sumária do Processo Trabalhista, a celeridade, a economia processual,
a conciliação como fase obrigatória e a simplificação do procedimento, foram,
contudo sendo ao longo das décadas absorvidas pelo Processo Civil, visíveis em
reformas que começaram na década de 90, por exemplo, que instituíram os
Juizados Especiais Cíveis e, também, uma rapidez na execução da sentença.
Mas,
apesar de todas as diferenças, o artigo 8º da CLT [6] e o 769,
estabelecem a possibilidade de, nos casos omissos, o direito processual comum
ser fonte subsidiária do Direito Processual do Trabalho, exceto naquilo em que
for incompatível com as normas processuais da CLT e da legislação trabalhista.
Alguns
exemplos sobre o funcionamento do Processo Trabalhista podem mostrar como são
diferentes em relação à principal fundamentação de Liebman:
1)
Arquivamento da ação no caso o autor (empregado) não comparecer na audiência,
ao invés da extinção do processo sem julgamento do mérito. [7]
2)
Inversão do ônus da prova, em favor do empregado, dispensando-o da
obrigatoriedade de juntar com a petição, por razões óbvias de depósito de
documentos estarem na posse do empregador, material que comprove suas
alegações. [8]
3)
Permissão do jus postulandi para ambas as partes na ação trabalhista ao
invés de ser observada a regra da capacidade postulatória do advogado, salvo em
segundo grau e tribunais superiores. [9]
4)
Possibilidade, em face do artigo 8º da CLT, do Juiz aplicar a equidade, o que
no Processo Civil fica restrito a permissão legal expressamente fixada para
determinados casos específicos.
5) O
Procedimento Comum do Processo do Trabalho já se apresenta na forma Sumária,
com a concentração de todos os atos processuais em audiência, via de regra,
devendo ser prolatada a sentença in loco.
6) A
defesa trabalhista quando invoca a negativa de relação empregatícia enseja
exame do Mérito, contrariamente, ocorreria se fosse aplicada a ela a Teoria de
Liebman, com o CPC se resolveria como Preliminar, pela observância da regra de
ilegitimidade ativa e passiva, que ensejaria a extinção da ação sem o
julgamento do Mérito.
São
várias as incompatibilidades entre um sistema trabalhista de jurisdição e outro
civil, por quê?
Como
visto, elas são teorias diversas que sustentam cada tipo de ordenamento
jurídico processual e o Processo do Trabalho não pode se distanciar do Princípio
de Proteção[10],
que garante não só a efetividade de direitos materiais, como também a isonomia
das partes na ação trabalhista, deixando clara a intenção de limitar a
possibilidade de pressão do poder econômico do empregador interferir no
resultado da demanda judicial, se isso acontecesse com freqüência seria o fim
dos consectários trabalhistas.
III - A
equidade e a construção da teoria.
Para
invocar uma alegação fundamental que implique no julgamento aplicando-se
subsidiariamente o Processo Civil na ação trabalhista, sempre, dever-se-á
fazê-lo com EQUIDADE. Nesta frase de Miguel Reale, fica evidente a pertinência
do julgamento pela equidade.
“Por mais
que se aperfeiçoem as técnicas de revelação e de comunicação das regras
jurídicas, subsistirá sempre a eqüidade como um valor imprescindível, cuja
natureza e alcance merecem ser objeto de rigorosa e objetiva análise.” (REALE,
1974).
Então,
para uma aplicação subsidiária do CPC em dissídios individuais a eqüidade deve
ser considerada como um valor regula iuris. E, em dissídios coletivos de
natureza econômica, a eqüidade como instrumento de instauração de novas normas
em ação cujo procedimento pode envolver uma greve.
Em ambos
os casos se observam a exigência de concretização, como uma forma de adequação
necessária ao caso apresentado à jurisdição trabalhista, sempre a subsunção do
fato à norma atenderá ao princípio da primazia da realidade e ao in dúbio
pro misero.
No
entanto, há pontos divergentes, é que existem duas principais interpretações
sobre a equidade:
a)
equidade é a justiça do caso concreto (sentido não técnico e, sim,
jurídico-ético), nos casos de dissídios coletivos de natureza econômica [11];
b) equidade é o direito do caso concreto (sentido técnico sistemático), para a
Teoria de Aplicação do Processo Civil na Justiça do Trabalho, o magistrado tem
que considera-la em dissídios individuais e nos coletivos de natureza jurídica.
Assim,
sobre o Princípio de Proteção ao empregado que se revela presente no Processo
Trabalhista, algumas diferenças ocorrem entre os dissídios individuais e os
coletivos, porque a justiça como equidade da reta razão não tem alcance
completo nos dissídios entre sindicatos como o inverso ocorre quando ele é
invocado para assegurar direitos materiais numa ação trabalhista individual e a
técnica processual de aplicação subsidiária do CPC, então, deve estar associada
à equidade como direito do caso concreto, exatamente, porque o juiz encontra
uma lacuna a ser preenchida e como o critério da equidade faz parte do caput do
artigo 8º da CLT, como sendo a matriz das fontes do Direito do Trabalho, a
aplicação subsidiária do seu parágrafo único e do artigo 769 da CLT se
subordina a equidade para fundamentar uma decisão que aplica uma norma do CPC
na ação trabalhista individual. Já nos dissídios coletivos, por exemplo, o
julgamento de uma greve pode levar ao fim do movimento paredista ou
intensifica-lo, há um sentido, portanto, jurídico-ético que transcende o
sistema normativo e se ancora no subjetivismo da política sindical.
Mas, em
ambos os casos, somente através da equidade são possíveis estabelecer um grau
mais elevado de acerto ao se aplicar qualquer conteúdo do Processo Civil pelas
mãos da Justiça do Trabalho. Não dá para falar a mesma coisa se utilizar a
analogia, também, presente no artigo 8º da CLT, porque a analogia não preenche
lacuna normativa de natureza processual, apenas se integra de forma comparativa
como argumento de corroboração para uma continuidade do procedimento faltante e
num momento em que o juiz entende que a ação trabalhista depende de uma
interpretação do Processo do Trabalho comparada com uma norma do CPC, portanto,
nestes casos não há preenchimento de lacuna normativa, consequentemente não há
aplicação subsidiária alguma. A analogia cuida da soma de elementos, é
comparação afirmativa entre normas jurídicas de sistemas diferentes para
realçar e reafirmar a forma como o juiz entende e aplica o direito ao caso
concreto.
Conclui-se
que a aplicação subsidiária nada tem a ver com a comparação dedutiva da
analogia, a bem da verdade, quando o juiz do trabalho aplica uma norma do CPC o
faz pela total necessidade de resolver uma questão processual trabalhista, não
há nenhuma inferência ao Processo Civil e o que falta é a norma jurídica na CLT
que possa servir-lhe de fundamento, ocorre que na sua ausência total a
legislação entende ser razoável a aplicação subsidiária, para completar o seu
sistema jurídico através da adoção de outra fonte normativa. [12]
Referências
bibliográficas.
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Darstellung des deutschen bürgerlichen Rechts bearbeitet von Theodor Kipp. 2.
Neudruck der Ausgabe Frankfurt am Main 1906. Aalen : Scientia, 1984.
Notas:
[1] A Emenda Constitucional nº. 24, de 10 dezembro de 1999, extinguiu a
representação classista, por um lado sob a influência de que desnecessária e
onerava os cofres públicos, por atribuir a leigos funções judicantes, inclusive
nos TRTs e no TST. Mas, há outro lado dessa extinção que era o argumento de que
os classistas em primeira instância eram desconsiderados pelo juiz togado e
foram acomodando-se a ponto de pouco se interessarem pelos julgamentos, cujas sentenças
não redigiam. O que parece um equívoco, essa mudança significa afastar-se do
modelo democrático de justiça onde questões podem transcender ao significado de
única interpretação, era o caso de corrigir os comportamentos e os abusos,
chamados de “cabide de emprego” e melhorar as relações de trabalho entre as
categorias de juízes e não de extinguir a paridade entre a representação das
forças de trabalho e do capital.
[2] Lei 4.725, de 13 de julho de 1965. Estabelece Normas para o Processo
dos Dissídios Coletivos: Art. 11 - A assistência aos trabalhadores prevista no
Art. 500 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº.
5.452, de 1º de maio de 1943, e na Lei nº. 4.066, de 28 de maio de 1962, será
gratuita, vedada aos órgãos e autoridades a quem for solicitada à cobrança de
qualquer importância para o atendimento de custas, taxas, emolumentos, remuneração
ou a qualquer título.
[3] Enunciado nº. 122 – TST. Atual redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003.
Para ilidir a revelia, o atestado médico deve declarar expressamente a
impossibilidade de locomoção do empregador ou de seu preposto no dia da
audiência.
[4] Significa que os atos processuais mais importantes são realizados
na audiência, ao invés do que acontece no Processo Civil.
[6] Art. 8º. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na
falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela
jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais
de direito, principalmente do direito do trabalho e, ainda, de acordo com os
usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum
interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho,
naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
[8] O artigo 818 da CLT prevê que a prova das alegações incumbe à parte que
as fizer. Possibilidade de se remeter ao art. 333 do CPC. Aplicação subsidiária
do CPC à CLT resta insuficiente em versar sobre matéria do ônus de provar o
alegado, deixando de ser um dever legal da parte e se alterando para uma
espécie de capacidade de provar algo. Pode haver outra interpretação como ei
incumbit probatio qui dicit, non qui negat, nesse sentido, o melhor
dispositivo a ser utilizado é o artigo 333 do CPC, embora não haja lacuna
normativa aparente o Princípio de Proteção e a posse de documentos serem
obrigação da empresa, resta que a melhor maneira é presumir que se o empregado
alega que fazia horas extras cabe ao empregador juntar os documentos relativos
à jornada de trabalho e não ao contrário.
[9] Pode-se dizer que traduz na faculdade de postular em juízo sem
assistência de advogado, nos termos do Art. 791, da CLT.
[10] Enunciado nº. 357 – TST. Res. 76/1997, DJ 19.12.1997: Não torna
suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado
contra o mesmo empregador.
[11] Alteração pela Lei n. 4.903/65: Art. 2º - A sentença tomará por base o
índice resultante da reconstituição do salário real médio da categoria nos
últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao término da vigência do último
acordo ou sentença normativa adaptando as taxas encontradas às situações
configuradas pela ocorrência conjunta ou separadamente dos seguintes fatores:
a) repercussão dos reajustamentos salariais na comunidade e na economia
nacional; b) adequação do reajuste às necessidades mínimas de sobrevivência do
assalariado e de sua família; c) (vetado); d) perda do poder aquisitivo médio
real ocorrido entre a data da entrada da representação e a da sentença; e)
necessidade de considerar a correção de distorções salariais para assegurar
adequada hierarquia salarial na categoria profissional dissidente e,
subsidiariamente, no conjunto das categorias profissionais, como medida de
eqüidade social.
[12] Jurisprudência: “Fora dos limites da lide. Inocorrência. A fixação dos
limites da lide é dada pelo autor no pedido da inicial e cabe ao Juiz decidir
com tal limitação. A correlação deve se dar entre o pedido e a sentença.
Irrelevante que a decisão de 1º grau utilize fundamento diverso daquele
utilizado pela defesa, pois às partes cabe a narração dos fatos e ao Juiz, a
aplicação do direito. Preliminar que se rejeita, porque não demonstrada
violação aos arts. 128 e 460 do CPC (Ac. 5680/98, Proc. 30250/96, rel. Levi
Ceregato, 4ª T., DOE de 30.3.98, p.92).” In, Tribunal Regional do Trabalho da
15ª Reg. Regimento Interno e Ementário de Jurisprudência. (BUSHATSKY, 1999).
Informações Sobre o Autor
Eduardo
Antonio Temponi Lebre
Advogado.
Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (1990),
Mestre em Direito das Relações Sociais (Direito do Trabalho) pela Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo (1996), Doutor em Direito (Filosofia e
Teoria do Direito) pela Universidade Federal de Santa Catarina (2002) e
Especialista em Direito e Gestão de Empresas pela Universidade Federal de Santa
Catarina (2004). Professor Adjunto 4 do Departamento de Direito da Universidade
Federal de Santa Catarina-UFSC. Integra a Marinha Mercante – habilitação pelo
DPC em 1999”.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9010
. Acesso: 23/4/2013
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