“Vigilante
incapacitado por disparo da própria arma receberá indenização por dano moral
(Sex, 12 Abr 2013, 6h30)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) determinou o pagamento de indenização por danos morais a um
vigilante que ficou parcialmente incapacitado para o trabalho após ser atingido
por disparo acidental de arma de fogo. Por unanimidade, os ministros reformaram
acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) e restabeleceram
a sentença de 1º grau que entendeu ter havido dano moral. A indenização
permaneceu em R$ 22 mil, como havia sido estipulado pela 2ª Vara Trabalhista de
Belém.
Segundo o relator do processo no TST,
ministro Pedro Paulo Manus (foto), a atividade de vigilância explorada pela
empresa SEVIP (Serviços de Vigilância Patrimonial Ltda.) impôs ao trabalhador
um ônus maior que o dos demais membros da sociedade, pois exigiu que, em razão
do manuseio de armas de fogo no exercício corriqueiro de suas atividades,
estivesse mais sujeito a infortúnios. O ministro destacou que oCódigo Civil, em seu
artigo 927, admite a responsabilidade objetiva nos casos em que a atividade
normalmente desenvolvida implique risco para o direito alheio.
"Com efeito, a atividade de
vigilância, explorada pela empresa reclamada impõe ao reclamante um ônus maior
do que o suportado pelos demais membros da sociedade, pois exige que o
empregado, no exercício corriqueiro de suas atividades laborais, esteja mais
sujeito à ocorrência de infortúnios, em razão do manuseio de armas de
fogo", disse o ministro.
Arma
velha
Na reclamação trabalhista, o vigilante
afirmou que quando se movimentou para auxiliar uma pessoa que teve objetos
caídos no chão, sentiu sua arma desprender-se do coldre e cair no chão
efetuando um disparo. O tiro acertou o olho direito do reclamante, ocasionando
lesões que o impedem de desempenhar suas funções.
Segundo o trabalhador, a empresa
descumpriu normas de saúde e segurança, pois o revólver calibre 38 que
utilizava era velho e não tinha qualquer dispositivo que impedisse a
deflagração de um projétil pelo simples movimento do gatilho da arma.
Além disso, revelou que o coldre utilizava velcro em seu fecho, mas o
conector estava gasto e não suportou o peso da arma no momento necessário.
A SEVIP reconheceu a existência do
acidente, mas o imputou a uma atitude que classificou como imprudente do
trabalhador. De acordo com as alegações, a culpa seria exclusiva da vítima,
pelo fato de ter se abaixado sem o cuidado de segurar a arma para que não
caísse.
Com base em laudo pericial, a empresa
sustentou que o acidente teria ocorrido por falha no manuseio da arma, além de
negligência e imperícia do vigilante. Como a arma utilizada pelo vigilante não
foi encontrada, a perícia foi realizada em duas outras armas semelhantes pertencentes
à empresa.
O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Belém
determinou o pagamento da indenização por danos morais por entender ter havido
ofensa aos direitos da personalidade e aos direitos sociais do trabalhador. O
TRT-8 reformou a sentença, pois considerou que o acidente de trabalho se deu
por culpa exclusiva do trabalhador.
Responsabilidade
objetiva
No acórdão do TST, o ministro Manus
destacou que o cerne da questão não se relacionava à análise de existência ou
não de culpa da reclamada ou culpa exclusiva da vítima. Segundo ele, o que se
devia investigar era se a atividade preponderante da empresa está enquadrada
entre aquelas consideradas como de risco, para que se possa aplicar a
responsabilidade objetiva.
O relator frisou que, antes mesmo da
nova redação do Código Civil, em 2002, a regra da responsabilização objetiva da
atividade de risco já era utilizada pela Justiça do Trabalho na vigência doCódigo Civil de 1916,
com base no artigo 8º da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), que autoriza que as decisões judiciais, na ausência
de previsão legal ou contratual, se utilizem da jurisprudência, analogia,
equidade ou outros princípios e normas gerais de direito.
"Uma vez constatada tal atividade,
não há se falar em ausência de culpa da reclamada, mas em aplicabilidade da
teoria objetiva, à luz da norma insculpida no artigo 927, parágrafo único do
Código Civil", afirmou.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) determinou o pagamento de indenização por danos morais a um
vigilante que ficou parcialmente incapacitado para o trabalho após ser atingido
por disparo acidental de arma de fogo. Por unanimidade, os ministros reformaram
acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) e restabeleceram
a sentença de 1º grau que entendeu ter havido dano moral. A indenização
permaneceu em R$ 22 mil, como havia sido estipulado pela 2ª Vara Trabalhista de
Belém.
Segundo o relator do processo no TST,
ministro Pedro Paulo Manus (foto), a atividade de vigilância explorada pela
empresa SEVIP (Serviços de Vigilância Patrimonial Ltda.) impôs ao trabalhador
um ônus maior que o dos demais membros da sociedade, pois exigiu que, em razão
do manuseio de armas de fogo no exercício corriqueiro de suas atividades,
estivesse mais sujeito a infortúnios. O ministro destacou que oCódigo Civil, em seu
artigo 927, admite a responsabilidade objetiva nos casos em que a atividade
normalmente desenvolvida implique risco para o direito alheio.
"Com efeito, a atividade de
vigilância, explorada pela empresa reclamada impõe ao reclamante um ônus maior
do que o suportado pelos demais membros da sociedade, pois exige que o
empregado, no exercício corriqueiro de suas atividades laborais, esteja mais
sujeito à ocorrência de infortúnios, em razão do manuseio de armas de
fogo", disse o ministro.
Arma
velha
Na reclamação trabalhista, o vigilante
afirmou que quando se movimentou para auxiliar uma pessoa que teve objetos
caídos no chão, sentiu sua arma desprender-se do coldre e cair no chão
efetuando um disparo. O tiro acertou o olho direito do reclamante, ocasionando
lesões que o impedem de desempenhar suas funções.
Segundo o trabalhador, a empresa
descumpriu normas de saúde e segurança, pois o revólver calibre 38 que
utilizava era velho e não tinha qualquer dispositivo que impedisse a
deflagração de um projétil pelo simples movimento do gatilho da arma.
Além disso, revelou que o coldre utilizava velcro em seu fecho, mas o
conector estava gasto e não suportou o peso da arma no momento necessário.
A SEVIP reconheceu a existência do
acidente, mas o imputou a uma atitude que classificou como imprudente do
trabalhador. De acordo com as alegações, a culpa seria exclusiva da vítima,
pelo fato de ter se abaixado sem o cuidado de segurar a arma para que não
caísse”.
Com base em laudo pericial, a empresa
sustentou que o acidente teria ocorrido por falha no manuseio da arma, além de
negligência e imperícia do vigilante. Como a arma utilizada pelo vigilante não
foi encontrada, a perícia foi realizada em duas outras armas semelhantes
pertencentes à empresa.
O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Belém
determinou o pagamento da indenização por danos morais por entender ter havido
ofensa aos direitos da personalidade e aos direitos sociais do trabalhador. O
TRT-8 reformou a sentença, pois considerou que o acidente de trabalho se deu
por culpa exclusiva do trabalhador.
Responsabilidade
objetiva
No acórdão do TST, o ministro Manus
destacou que o cerne da questão não se relacionava à análise de existência ou
não de culpa da reclamada ou culpa exclusiva da vítima. Segundo ele, o que se
devia investigar era se a atividade preponderante da empresa está enquadrada
entre aquelas consideradas como de risco, para que se possa aplicar a
responsabilidade objetiva.
O relator frisou que, antes mesmo da
nova redação do Código Civil, em 2002, a regra da responsabilização objetiva da
atividade de risco já era utilizada pela Justiça do Trabalho na vigência doCódigo Civil de 1916,
com base no artigo 8º da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), que autoriza que as decisões judiciais, na ausência
de previsão legal ou contratual, se utilizem da jurisprudência, analogia,
equidade ou outros princípios e normas gerais de direito.
"Uma vez constatada tal atividade,
não há se falar em ausência de culpa da reclamada, mas em aplicabilidade da
teoria objetiva, à luz da norma insculpida no artigo 927, parágrafo único do
Código Civil", afirmou.
O ministro ressaltou que não há
controvérsia sobre o dano sofrido pelo empregado (cegueira no olho direito, por
disparo de arma de fogo) durante o exercício de suas atividades de vigilante,
comprovando o nexo entre a atividade e o dano, que resultou na redução da
capacidade laborativa.
"Logo, a culpa é presumida. Nesse
cenário, a exegese da teoria do risco é no sentido de condenar o empregador à
reparação dos danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa",
concluiu o relator.
(Pedro
Rocha/MB - foto Fellipe Sampaio)
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