quinta-feira, 4 de abril de 2013


“LUIZ FLÁVIO GOMES (@professorLFG)*
Lei Carolina Dieckmann: o projeto foi aprovado pelo plenário do Senado.
O projeto de lei (PL 2793/2011) tipifica crimes cibernéticos, acrescentando ao Código Penal o artigo 154-A, cuja proposta original dispunha:
Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A. Devassar dispositivo informático alheio, conectado ou não a rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou  tácita  do  titular do dispositivo, instalar vulnerabilidades ou  obter vantagem ilícita:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Em discurso disponível no site da Câmara dos Deputados, encontra-se a justificação para a recente aprovação: “foi necessário um episódio isolado, envolvendo a atriz Carolina Dieckmann, para que o Legislativo se movimentasse pela aprovação de regras que possam suprir lacunas existentes em nosso arcabouço legal, desatualizado se comparado às práticas cibercriminosas”.
Fonte: Discursos e Notas Taquigráficas, Câmara dos Deputados, Sessão: 255.2.54.O, Hora: 18:48, Fase: CP, Orador: Eduardo Azeredo, PSDB-MG.
A atriz teve fotos íntimas expostas na rede mundial de computadores, depois de não ceder à proposta de extorsão do hacker responsável pela apropriação indevida das imagens.
Hoje, tenta-se amoldar a conduta ao crime de estelionato: Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
O projeto também equipara cartões bancários, de débito e crédito, a documentos particulares, para punir falsificações e clonagens. Isso inclui não só computadores pessoais, mas também caixas eletrônicos e máquinas de passar cartão.
Ainda no rol de crimes a interrupção de serviço de informática, como a retirada do ar de páginas na internet.
Vale lembrar que há um capítulo inteiro do anteprojeto de reforma do Código Penal destinado a crimes cibernéticos. As penas previstas também são de prisão. Hoje eu já não concordaria com isso. Chegou o momento de abandonar nossa adoração pela pena de prisão, que deve ser reservada exclusivamente para crimes violentos ou para os crimes cometidos pelos perversos ou psicopatas.
A Câmara dos Deputados ainda tem de votar a proposta, que, se aprovada, seguirá para sanção da presidente Dilma Rousseff.
A tipificação penal da conduta de invasão cibernética é necessária, mas não se pode imaginar que ela seja suficiente para a contenção desse tipo de violação da privacidade. Reconhecemos que o projeto tem seus méritos. Mas pune a conduta com pena de prisão. Esse é um caso típico de penas alternativas já previstas diretamente no tipo penal. Não se trata de fato violento. É hora de ir abandonando a pena de prisão para fatos não violentos”.
*LFG – Jurista e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil e coeditor do atualidadesdodireito.com.br. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Estou no www.professorlfg.com.br.

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