“LUIZ
FLÁVIO GOMES (@professorLFG)*
Lei Carolina Dieckmann: o
projeto foi aprovado pelo plenário do Senado.
O projeto de lei (PL 2793/2011)
tipifica crimes cibernéticos, acrescentando ao Código Penal o artigo 154-A,
cuja proposta original dispunha:
Invasão
de dispositivo informático
Art.
154-A. Devassar
dispositivo informático alheio, conectado ou não a rede de computadores,
mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter,
adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou
tácita do titular do dispositivo, instalar vulnerabilidades
ou obter vantagem ilícita:
Pena – detenção, de 3 (três)
meses a 1 (um) ano, e multa.
Em discurso disponível no site
da Câmara dos Deputados, encontra-se a justificação para a recente aprovação:
“foi necessário um episódio isolado, envolvendo a atriz Carolina Dieckmann,
para que o Legislativo se movimentasse pela aprovação de regras que possam
suprir lacunas existentes em nosso arcabouço legal, desatualizado se comparado
às práticas cibercriminosas”.
Fonte: Discursos e Notas Taquigráficas, Câmara dos Deputados, Sessão:
255.2.54.O, Hora: 18:48, Fase: CP, Orador: Eduardo Azeredo, PSDB-MG.
A atriz teve fotos íntimas
expostas na rede mundial de computadores, depois de não ceder à proposta de extorsão
do hacker responsável pela apropriação indevida das imagens.
Hoje, tenta-se amoldar a
conduta ao crime de estelionato: Art. 171 – Obter, para si ou para
outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em
erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
O projeto também equipara
cartões bancários, de débito e crédito, a documentos particulares, para punir
falsificações e clonagens. Isso inclui não só computadores pessoais, mas também
caixas eletrônicos e máquinas de passar cartão.
Ainda no rol de crimes a
interrupção de serviço de informática, como a retirada do ar de páginas na
internet.
Vale lembrar que há um capítulo
inteiro do anteprojeto de reforma do Código Penal destinado a crimes
cibernéticos. As penas previstas também são de prisão. Hoje eu já não
concordaria com isso. Chegou o momento de abandonar nossa adoração pela pena de
prisão, que deve ser reservada exclusivamente para crimes violentos ou para os
crimes cometidos pelos perversos ou psicopatas.
A Câmara dos Deputados ainda
tem de votar a proposta, que, se aprovada, seguirá para sanção da presidente
Dilma Rousseff.
A tipificação penal da conduta de invasão cibernética é
necessária, mas não se pode imaginar que ela seja suficiente para a contenção
desse tipo de violação da privacidade. Reconhecemos que o projeto tem seus
méritos. Mas pune a conduta com pena de prisão. Esse é um caso típico de penas
alternativas já previstas diretamente no tipo penal. Não se trata de fato
violento. É hora de ir abandonando a pena de prisão para fatos não violentos”.
*LFG – Jurista e professor.
Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil e
coeditor do atualidadesdodireito.com.br. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983),
Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Estou no
www.professorlfg.com.br.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!