Decisão liminar da 4ª Vara Cível de Taguatinga antecipou os efeitos
de uma rescisão contratual entre uma consumidora e uma incorporadora,
liberando a primeira de efetuar os pagamentos das parcelas vincendas
relativas a imóvel adquirido. O mérito da decisão será julgado
oportunamente.
Narra a parte autora que adquiriu uma unidade imobiliária da ré, mas em razão de dificuldades financeiras
percebeu que não conseguiria honrar o compromisso assumido. Tendo
buscado a construtora para realizar acordo, esta não viabilizou a
retomada do imóvel, sustentando a existência de cláusulas de
irrevogabilidade e irretratabilidade no contrato.
Segundo o juiz, “em conformidade com o art. 54, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor,
nos contratos de adesão admite-se a cláusula resolutória, desde que
alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, de modo que será abusiva
qualquer disposição contratual que restrinja esse direito”.
A autora manifestou anuência com a liberação da unidade para ser
livremente negociada com terceiros pela parte ré, ao que o julgador
registrou: “se essa liberação não tivesse ocorrido, a parte ré sofreria
também receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois não
teria como continuar arrecadando os recursos necessários para dar continuidade à obra, ou para ressarcir-se de eventual emprego de recursos
captados com financiamento ou simplesmente aplicados com base em
poupança própria. Com o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela
e a liberação do imóvel, a parte ré poderá negociar o imóvel com
terceiros, sem precisar aguardar a purgação da mora da parte autora, e
continuar captando os recursos necessários à conclusão dos
empreendimentos ou à reconstrução de sua poupança”.
Assim, ante o receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
pois a permanência da vinculação da autora ao contrato geraria saldo devedor
em seu desfavor, o juiz autorizou a autora a abster-se de efetuar novos
pagamentos das parcelas vincendas, bem como determinou que a ré se
abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição ao
crédito ou realizar protesto relativo às parcelas abrangidas pela
decisão, sob pena de multa diária de cem reais, bem como excluir
qualquer restrição do nome da autora dos referidos cadastros, caso já a
tenha realizado.
Da decisão, cabe recurso.
Processo: 2014.07.1.000149-3
FONTE: TJDFT
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