O documento que é oferecido em cópia como prova no processo pode ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Com base
nesse entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu
provimento, em sua sessão desta terça-feira (4), a agravo de instrumento
interposto por uma empresa que buscava que seu recurso fosse
processado.
A Mini Fazenda Fiorella Ltda., localizada em Itaboraí (RJ), recorreu
de decisão que lhe foi desfavorável em processo no qual uma cozinheira
teve reconhecido o vínculo de emprego
e o direito de receber verbas trabalhistas e parcelas do FGTS. A
empresa, no entanto, teve o seguimento de seu recurso negado pelo
Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 1ª Região (RJ), que o considerou
deserto porque não havia comprovação do pagamento do depósito recursal.
No entendimento do Regional, para ser aceita em juízo, é indispensável que a guia das custas processuais seja apresentada em sua versão original, em cópia autenticada
ou declarada verdadeira pelo advogado, conforme prevê o artigo 830 da
CLT. Essa situação não teria sido observada pela empresa quando da
comprovação do recolhimento das custas.
A empresa agravou dessa decisão ao TST sustentando a validade da guia
de custas anexada ao processo. Ao examinar a questão, a SDI-2 verificou
que, no momento em que apresentou a guia e o recolhimento do valor, a
advogada da fazenda declarou a autenticidade dos documentos nos termos
do artigo 830 da CLT, estando preenchidos o requisito de regular
recolhimento das custas.
Por essa razão, com base no voto do relator, o ministro Emmanoel
Pereira, a SDI-2 afastou a deserção e deu provimento ao agravo para
determinar o processamento regular do recurso da empresa.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: AIRO-7202-59.2012.5.01.0000
FONTE: TST
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