quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

Empregador processado como pessoa física tem de recolher depósito recursal

Um processo em que é parte o proprietário de uma metalúrgica, a quem foi concedida a assistência judiciária gratuita, sofreu uma reviravolta no Tribunal Superior do Trabalho porque o empregador não fez o depósito recursal ao recorrer da sentença, que o condenara a pagar R$ 1.500 por danos morais a um ex-empregado. Para a Primeira Turma do TST, o alcance da gratuidade judiciária limita-se às despesas processuais, não atingindo o depósito recursal, cuja finalidade é a garantia prévia do juízo.
O recurso de revista examinado pela Primeira Turma foi interposto pelo trabalhador contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que examinou e proveu recurso ordinário do empregadorsem que ele tivesse recolhido o depósito recursal. Ao TST, o trabalhador alegou que, ainda que possa ser concedido ao empregador, o benefício da justiça gratuita limita-se às despesas processuais, e não alcança o depósito recursal – cuja finalidade é garantir, pelo menos em parte, o pagamento da dívida.
O relator do recurso no TST, desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar, considerou que o empregado tinha razão. Segundo ele, o empregador não atentou para os termos do artigo 899, parágrafo 1º, da CLT, da Instrução Normativa 3/93 e da Súmula 128, inciso I, do TST. Esses dispositivos, conforme ressaltou, “consagram a necessidade de novo depósito na oportunidade da interposição de cada recurso, salvo se a soma dos valores depositados alcançar o valor total da condenação”.
Ainda que a ação trabalhista tenha sido ajuizada contra a pessoa física de um dos sócios-proprietários da empresa, “não há dúvida de que, condenado pelo juízo de origem, cabia ao empresário, ainda que beneficiário da justiça gratuita, efetuar o depósito recursal, tendo em vista a finalidade para o qual foi criado”, destacou o relator.
Controvérsia
Ao deixar o emprego na metalúrgica, o trabalhador ajuizou reclamação para pleitear verbas rescisórias que não recebera. Depois disso, ao encontrá-lo em seu novo local de trabalho – o açougue de um supermercado -, o antigo empregador o teria ofendido, dirigindo-lhe palavras de baixo calão, em represália à ação trabalhista que ajuizara. Por isso, o agora comerciário ajuizou nova ação, agora com pedido de indenização por danos morais, contra o ex-empregador, como pessoa física.
Ele pediu indenização de 100 salários mínimos, sustentando que a ocorrência lhe causou profundo dano moral, principalmente diante do contexto social onde o fato aconteceu. Argumentou que o supermercado fica no centro de Imbituba (SC), “cidade do interior com tradições e costumes conservadores, onde o menor fato toma proporções drásticas na vida cotidiana dos envolvidos”.
Na primeira instância, o empregador foi condenado a pagar indenização de R$ 1.500, recorrendo então ao TRT-SC, que lhe concedeu o benefício da Justiça gratuita e julgou improcedente o pedido do trabalhador. De acordo com o Regional, diante dos depoimentos das testemunhas, os fatos, tais como demonstrados nos autos, “não se revestem da gravidade necessária para gerar qualquer prejuízo passível de reparação”.
Ao decretar a deserção do recurso ordinário pela ausência do depósito recursal, a Primeira Turma restabeleceu integralmente a sentença, confirmando a condenação.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-307-78.2011.5.12.0043

FONTE: TST

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