A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região entendeu que o benefício de auxílio-doença concedido a segurada do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) falecida deve ser pago aos seus sucessores. O entendimento do
colegiado resulta da análise de remessa oficial do processo ao TRF1 pela
2.ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO, que visa o reexame da sentença
que determinou o pagamento do benefício desde a data do requerimento
administrativo até que ocorra a reabilitação da parte autora.
Ocorre que o INSS comunicou o falecimento da beneficiária e requereu a
suspensão do processo e a intimação do advogado da autora para que
apresente certidão de óbito e
promova, caso deseje, a sucessão processual. Já os sucessores da
beneficiária pleiteiam a execução do débito relativo às parcelas
vencidas, no valor de R$ 27.758,74. Defendem, ainda, a desnecessidade do
reexame do processo e pedem para que seja determinada a certificação do
trânsito em julgado da sentença proferida pelo juiz em primeiro grau.
O artigo 112 da Lei 8.213/91 estabelece que o valor não recebido em
vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte
ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil,
independentemente de inventário ou arrolamento. No entanto,
jurisprudência do TRF1 entende que, apesar de o direito à aposentadoria
não se transmitir aos herdeiros, persiste, entretanto, o interesse
quanto aos créditos vencidos.
O relator do processo, juiz federal
convocado Márcio Barbosa Maia, segue o entendimento jurisprudencial e
esclarece que o falecimento do autor após o ajuizamento da ação não
obsta o interesse no prosseguimento do processo, pois persiste o
interesse quanto aos créditos pretéritos, retroativos à data do
requerimento administrativo e pagáveis até a data do óbito. “Merece ser
mantida a sentença, eis que a perícia médica
constatou incapacidade laboral parcial e temporária da autora desde
abril de 2000, sendo que apresentava trauma na coluna como consequência
de queda de altura de cerca de 1,5 m, que ocorreu durante seu expediente
de trabalho. No laudo, o especialista afirma que o trauma consequente
da queda pode ter agravado patologia prévia, oligossintomática, bem como
pode ter desencadeado alterações que evoluíram para o quadro
apresentado”, ressaltou o magistrado.
De acordo com a Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios
da Previdência Social, o benefício previdenciário vindicado é devido a
partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição
quinquenal. Na falta deste, o benefício deve ser fixado a partir do
ajuizamento da ação, salvo comprovação, por perícia médica, da data da
invalidez. “Cumpridos os requisitos legais, deve ser mantida a sentença
que concedeu o auxílio-doença à autora, cumprindo observar, todavia, a
perda parcial do objeto da ação, por motivo superveniente, qual seja, o
óbito da beneficiária, ocorrido em 24.04.2008”, votou o relator.
Assim, Márcio Barbosa Maia determinou o pagamento aos sucessores da
autora das parcelas em atraso, no entanto contadas do requerimento
administrativo até a data da efetiva implantação do benefício em favor
da autora originária, e não até reabilitação desta.
Processo n.º 181982220104019199
Data do julgamento: 11/12/2013
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 20/01/2014
TS
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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