A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região não reconheceu acusação de fraude à execução fiscal
contra corresponsável tributário que alienou bens anteriormente à sua
citação em execução fiscal. O colegiado chegou à decisão unânime após o
julgamento de agravo de instrumento interposto pela União à decisão da
Vara Única da Subseção Judiciária de São Sebastião do Paraíso/MG, que,
em processo de Execução Fiscal, indeferiu o pedido do ente público para reconhecimento de fraude à execução e de bloqueio patrimonial.
A execução fiscal foi distribuída na Comarca de São Sebastião do Paraíso/MG em novembro de 1998 e teve por executado apenas a Sociedade Curtume Santo Ângelo Ltda. Em abril de 2000, a
União requereu a citação de J.A.F. na condição de corresponsável
tributário, pedido que foi atendido pelo juízo da comarca. Em janeiro de
2009, a
União formulou pedido de reconhecimento de fraude à execução em virtude
da alienação, pelo corresponsável, de 20 imóveis registrados no
Cartório de Registro de Imóveis
da comarca. Desta vez, no entanto, o juízo indeferiu o pedido pelo fato
de a citação do corresponsável ter ocorrido apenas em 18/8/2008, data
posterior à alienação de um dos imóveis. Além disso, o juízo
sentenciante considerou que, à época da alienação dos demais imóveis,
realizada na vigência da Lei Complementar 118/2005, não houve
comprovação de que o corresponsável tinha ciência de que a dívida ativa
estava inscrita em seu nome.
A União não concorda com a decisão de primeiro grau e sustenta que o crédito tributário goza de privilégios legais, de acordo com
os artigos 183 e 193 do Código Tributário Nacional (CTN). Afirma,
ainda, que as alienações dos imóveis ocorreram após a edição da LC
118/2005, e cabe ao devedor e ao adquirente o ônus da prova da não ocorrência da fraude à execução. Assim, a apelante requer seja determinada a penhora dos imóveis de propriedade de J.A.F.
Legislação
– o artigo 185 do CTN, em sua redação original, presumia fraudulenta a
alienação ou oneração de bens ou rendas por sujeito passivo de débito
para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito
como dívida ativa em fase de execução. No entanto, após a vigência da LC
118, a
redação do dispositivo foi alterada, passando a considerar o crédito
tributário regularmente inscrito como dívida ativa, apenas.
A
relatora do processo, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso,
reconhece que os documentos apresentados pela agravante demonstram que o
corresponsável era proprietário dos imóveis. “Todavia, a decisão que
reconheceu a sua legitimidade passiva foi proferida em 1.º/8/2008 e a
sua citação válida para responder a execução fiscal somente ocorreu em
18/8/2008”. A magistrada explica que um dos imóveis foi alienado em
2/8/2004, com registro público em 11/11/2004, data anterior à vigência
da LC 118/2005, não havendo razão para presunção de fraude à execução.
Quanto
aos outros 19 imóveis, a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso
afirma que a alienação ocorreu em data posterior à vigência da LC
118/2005. Para a relatora, uma vez que o corresponsável não integrou a
relação processual executiva em sua origem; que o seu nome não consta da
CDA executada; que sua responsabilidade foi reconhecida apenas em
1.º/8/2008; e que sua citação foi efetivada em 18/8/2008, não há como
sustentar a hipótese de fraude à execução.
“A
matéria ora em discussão foi apreciada pelo Superior Tribunal de
Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.141.990/PR, oportunidade em que
ficou assentado que a alienação efetivada antes da entrada em vigor da
LC 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio
jurídico sucedesse a citação válida do devedor. Posteriormente a
09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo
devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa”,
concluiu a relatora que manteve a sentença recorrida.
Nº do Processo: 0019359-19.2010.4.01.0000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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