Não se admite denunciação da lide nos casos em que é exigida a análise de fato novo, inexistente na ação principal. Essa foi a conclusão a que chegou a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) contra avalista de um contrato financeiro.
O
avalista ajuizou ação de indenização por danos morais contra a CEF.
Alegou que, mesmo tendo quitado o débito de um financiamento do qual era
avalista perante a instituição bancária, seu nome foi inscrito nos cadastros de inadimplência da Serasa e do SPC.
A
CEF, ao contestar a ação, requereu a denunciação da lide à sociedade de
advocacia responsável pelo processamento da execução contra o avalista.
Sustentou que houve descumprimento de cláusula do contrato de serviço de advocacia, ou falha profissional, por não terem informado ao banco sobre o depósito feito pelo avalista.
Fato novo
O
juízo de primeiro grau não aceitou o pedido de denunciação da lide e o
entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(TRF4). A CEF sustentou que o artigo 70, inciso III, do Código de
Processo Civil (CPC) foi violado, pois é indispensável a denunciação da
lide àquele que estiver obrigado por contrato a indenizar, em ação
regressiva, o prejuízo de quem perder a demanda.
No STJ, a Quarta Turma ratificou o entendimento do TRF4. De acordo com
o relator do recurso, ministro Raul Araújo, para que a denunciação da
lide fosse admitida nesse caso, seria necessária a análise de fato novo,
diverso daquele que motivou a ação de reparação por danos morais (a
indevida negativação do nome do avalista).
Segundo o relator, teria de haver nesse caso “a demonstração, por parte da instituição financeira denunciante, de que a sociedade de advogados agira com falha no patrocínio da ação de execução”.
Economia processual
Raul
Araújo explicou que não é admissível a denunciação da lide embasada no
artigo 70, III, do CPC quando introduzir fundamento novo à causa,
estranho à questão principal, capaz de provocar uma lide paralela, que
exija ampla produção de provas.
Ao
citar precedentes sobre o assunto, o ministro destacou que aceitar fato
novo, não levantado na ação principal, tumultuaria a lide originária e
ofenderia os princípios da celeridade e economia processuais – os quais
essa modalidade de intervenção de terceiros busca atender.
Ele ressaltou ainda que o entendimento do STJ não impede a CEF de ajuizar ação de regresso contra a sociedade de advocacia.
Nº do Processo: REsp 701868
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!