O documento que é oferecido em cópia como prova no processo pode ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Com base nesse entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior
do Trabalho (TST) deu provimento, em sua sessão desta terça-feira (4), a
agravo de instrumento interposto por uma empresa que buscava que seu
recurso fosse processado.
A
Mini Fazenda Fiorella Ltda., localizada em Itaboraí (RJ), recorreu de
decisão que lhe foi desfavorável em processo no qual uma cozinheira teve
reconhecido o vínculo de emprego
e o direito de receber verbas trabalhistas e parcelas do FGTS. A
empresa, no entanto, teve o seguimento de seu recurso negado pelo
Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 1ª Região (RJ), que o considerou
deserto porque não havia comprovação do pagamento do depósito recursal.
No entendimento do Regional, para ser aceita em juízo, é indispensável que a guia das custas processuais seja apresentada em sua versão original, em cópia autenticada
ou declarada verdadeira pelo advogado, conforme prevê o artigo 830 da
CLT. Essa situação não teria sido observada pela empresa quando da
comprovação do recolhimento das custas.
A
empresa agravou dessa decisão ao TST sustentando a validade da guia de
custas anexada ao processo. Ao examinar a questão, a SDI-2 verificou
que, no momento em que apresentou a guia e o recolhimento do valor, a
advogada da fazenda declarou a autenticidade dos documentos nos termos
do artigo 830 da CLT, estando preenchidos o requisito de regular
recolhimento das custas.
Por
essa razão, com base no voto do relator, o ministro Emmanoel Pereira, a
SDI-2 afastou a deserção e deu provimento ao agravo para determinar o
processamento regular do recurso da empresa.
Processo: AIRO-7202-59.2012.5.01.0000
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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