Estas fichas informativas explicam o que acontece quando alguém for suspeito ou acusado da prática de um crime. Para informações sobre infracções leves, tais como as infracções ao Código da Estrada, que são habitualmente objecto de aplicação de uma sanção preestabelecida, como uma coima, consultar a ficha informativa 5.
Se foi vítima de um crime, pode encontrar todas as informações sobre os direitos que lhe assistemaqui.
Resumo do processo penal
A seguir, pode ver um resumo das fases que constituem, em geral, o processo penal contra cidadãos adultos.
Nas fichas informativas pode encontrar pormenores acerca destas fases do processo e acerca dos direitos que lhe assistem. Estas informações não substituem o aconselhamento jurídico e destinam-se apenas a servir de orientação.
O processo tem início quando a polícia ou o procurador do Ministério Público tomam conhecimento de um facto que pode ser considerado infracção ou crime.
Assim que a investigação esteja concluída, o procurador do Ministério Público deduz a acusação, dando início ao processo penal, a menos que considere que o processo pode ser arquivado.
No que diz respeito aos crimes cujo julgamento seja da competência dos tribunais colectivos, dos tribunais de júri [Corte d’Assise, semelhantes aos Crown Courts do Reino Unido e aos Federal Judicial District dos EUA] e, nalguns casos, da competência dos tribunais de juiz singular, o procurador do Ministério Público requer ao juiz da audiência preliminar que o caso seja levado a julgamento.
Finda a audiência preliminar, o juiz tanto pode determinar que o arguido seja julgado como ordenar o arquivamento da acusação.
Quanto aos crimes cujo julgamento seja da competência dos tribunais de juiz singular ou dos julgados de paz, o procurador do Ministério Público envia uma citação para julgamento ou cita o arguido directamente para julgamento.
Existem ainda alguns processos especiais: julgamento sumário, aplicação de sanção sob proposta das partes (negociação da pena), decisão simplificada ou imediata e processo por decreto penal de condenação.
Em regra, o processo penal percorre três níveis: primeira instância (tribunal de júri, tribunal colectivo, tribunal de juiz singular e julgado de paz), recurso e Tribunal de Cassação (Tribunal Supremo).
Toda a prova – testemunhal e documental – é produzida na primeira instância e o processo termina com a condenação ou a absolvição.
A sentença proferida pelo tribunal de primeira instância é passível de recurso.
O tribunal de recurso decide, confirmando a sentença proferida pelo tribunal de primeira instância, modificando-a, total ou parcialmente, ou revogando-a e devolvendo o processo ao tribunal de primeira instância.
Para poder impugnar a decisão do tribunal de recurso é necessário apresentar um requerimento ao Tribunal de Cassação (Tribunal Supremo).
O Tribunal de Cassação profere uma decisão, na qual pode declarar que a petição não é admissível ou indeferi-la, anular a sentença sem devolver o processo ou, ainda, anular a sentença e devolver o processo ao tribunal que a tiver proferido.
Uma vez percorridos todos os níveis, a sentença torna-se definitiva. Caso se trate de uma sentença condenatória com aplicação de pena, a sentença adquire, então, força executória.
Nas fichas informativas pode encontrar pormenores acerca destas fases do processo e dos direitos que lhe assistem. Estas informações não substituem o aconselhamento jurídico e destinam-se apenas a servir de orientação.
Intervenção da Comissão Europeia
Por favor, tenha em atenção que a Comissão Europeia não intervém em processos penais nos Estados‑Membros e não poderá prestar-lhe auxílio se tiver alguma queixa a apresentar. Nestas fichas encontrará informações acerca das possibilidades de apresentação de queixas.
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Última actualização: 03/08/2012
https://e-justice.europa.eu/content_rights_of_defendants_in_criminal_proceedings_-169-it-pt.do?member=1. Acesso: 9/2/2014
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