A Orientação Jurisprudencial nª 355 da SDI-I do Tribunal Superior
do Trabalho dispõe que O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas
previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos
previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST,
devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do
intervalo, acrescidas do respectivo adicional.
E
foi por esse fundamento, expresso no voto da desembargadora Lucilde
D¿Ajuda Lyra de Almeida, que a 5ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que
condenou a empresa a pagar ao reclamante as diferenças de horas extras
pelas horas suprimidas do intervalo interjornadas, acrescidas do
adicional de 50%, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias
acrescidas de 1/3, 13ºs salários, FGTS com a multa de 40%, aviso prévio e
abono retorno de férias.
Na
petição inicial, o reclamante informou que o intervalo mínimo de 11
horas interjornadas não era respeitado pela empresa, por isso pleiteou o
pagamento de horas extras pela supressão do intervalo interjornadas,
com o adicional de 50% e respectivos reflexos. Em defesa, a ré alegou
que o intervalo interjornadas era observado e, quando o limite foi
inferior ao autorizado por lei, as horas extras foram devidamente pagas.
Ao deferir ao reclamante as parcelas pleiteadas, o Juízo de 1º Grau
pontuou que o empregado demonstrou a incorreção do pagamento dos
intervalos interjornadas ao apresentar planilha analítica detalhando a
infração cometida pela reclamada.
No recurso ao TRT, a alegação da empresa
foi de que a inobservância do disposto no artigo 66 da CLT seria mera
infração administrativa, não gerando obrigação de pagar horas extras,
principalmente porque as horas trabalhadas já foram devidamente pagas ao
reclamante.
Dessa
argumentação discordou a relatora. Em seu voto, a desembargadora
ressaltou que o desrespeito ao intervalo de descanso mínimo de 11 horas
entre as jornadas não é apenas uma infração administrativa, pois o
artigo 66 da CLT é uma norma de ordem pública, cujo objetivo é a proteção à saúde e segurança do trabalhador. Por essa razão, as horas suprimidas devem ser pagas acrescidas do respectivo adicional.
Segundo esclareceu a magistrada, o intervalo interjornadas não se confunde com
as horas efetivamente laboradas, que devem ser remuneradas. E não há
pagamento em duplicidade, já que as horas extras decorrem da prestação
de trabalho em excesso à jornada legal ou contratual, enquanto o
pagamento da hora de intervalo interjornadas resulta da falta do
descanso previsto em lei (artigo 66 da CLT). Assim, os dois pagamentos
possuem fatos geradores diferentes.
Diante dos fatos, a Turma negou provimento ao recurso da reclamada neste aspecto, mantendo a decisão de 1º Grau.
( 0000516-55.2012.5.03.0013 AIRR )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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