sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

BREVES APONTAMENTOS DA FORMA FEDERATIVA DO BRASIL.

BREVES APONTAMENTOS DA FORMA FEDERATIVA DO BRASIL.

*Marcia Cristina Diniz Fabro

A Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 1º, caput,  dispõe:
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos (...)”(grifo nosso)1
No artigo 18 da Carta Magna temos:
“Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”. (grifo nosso)2
Numa análise destes dois artigos vislumbramos que o Brasil adotou a forma Federativa de Estado.

A forma Federativa tem quatro características:
1 – Descentralização Política.
As decisões do País são  descentralizadas.
Existe sim um ente chamado União Federal, no caso do Brasil.
Não obstante existem entes políticos descentralizados, quais sejam Estados, Distrito Federal e Municípios.
Vamos assimilar esta noção esmiuçando-as.
No Brasil só existem quatro entes políticos.
A União que é o ente central, posteriormente  existe os Estados, o Distrito Federal e por derradeiro os Municípios.
Atualmente não existem territórios federais no nosso país, Brasil.
Mas, através de Lei complementar territórios federais podem ser criados.
Caso sejam criados estes territórios vão integrar a União.
Destarte, os territórios tem natureza jurídica de autarquia.
Portanto, os territórios são autarquia e  não podem ser denominados de entes políticos e sim entes administrativos.
Passemos a segunda característica Forma Federativa de Estado   no próximo tópico.
2- Autonomia
Autonomia significa que a União, Distrito Federal e Municípios tem capacidade de:
2 a- Capacidade de Autogoverno;
2 b- Capacidade  de Auto administração;
2 c-  Capacidade Legislativa, e
2 d - Capacidade de Auto organização

Como exemplo   vejamos o Estado das Minas Gerais, tem sua capacidade de autogoverno, que é representada na figura do Governador do Estado; capacidade de auto administração, visto que tem administração pública direta e a indireta; capacidade legislativa que é desenvolvida pela Assembleia Legislativa e por último tem capacidade de auto administração que se faz através do diploma, qual seja Constituição Estadual de Minas Gerais.
Terceira característica da forma Federativa.
3 – Forma Indissolúvel
A forma Federativa é indissolúvel. Não se admite o direito de secção que é a possibilidade de separação dos entes.
Um Estado brasileiro não tem o direito de se separar da Nação Brasileira e passar a ser independente se tornando um País.
Este é um impedimento da Forma Federativa.
Se um Estado se propusesse a separar-se do País a situação jurídica para evitar a ruptura do pacto federativo dar-se-ia através de Intervenção Federal.
Passemos para análise da quarta e última característica da forma federativa.
Deve existir um órgão legislativo que represente à União junto aos Estados  membros.
Este órgão é denominado Senado Federal.
O Senado Federal representa os Estados perante a União.
Estas são em breve síntese as principais características da Forma Federativa.
Bibliografia
1-http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso: 6/2/14


Marcia Cristina Diniz Fabro: Advogada, professora (particular), Mestrado-USP,Direito do Trabalho (incompleto). Pós-graduação:Direito Civil e Pós-graduação: Direito Processual Civil. Certidão de Pós em Direito Público.Curso de Direito Tributário.Curso de Direito Imobiliário.Curso de Processo Tributário Administrativo e Judicial. Seminário de Contabilidade para Advogados.Congresso Brasileiro de Direito Constitucional. Curso de Direito Coletivo do Trabalho e XI Seminário de Marketing. O Instituto da Prescrição no Direito Penal Brasileiro. Explanação sobre o andamento do Projeto do novo CPC e seus impactos no CPC Atual. CNJ Conselho Nacional de Justiça.Os Crimes Previdenciários.A Justiça Militar da União:Marinha,Exército,Aeronáutica na CF. Infância, Adolescência e Juventude.Os Crimes de Intolerância e Guerra Entre as Torcidas de Futebol . A Reforma do Código Penal e os Crimes Sexuais.Participei da Comissão de Prerrogativas da OAB/SP. Homenagem no livro: Na Defesa das Prerrogativas do Advogado II OAB/SP.Participei da comissão de Direito Administrativo da OAB SP Subseção Santo Amaro,em 2012.

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