BREVES APONTAMENTOS DA
FORMA FEDERATIVA DO BRASIL.
*Marcia
Cristina Diniz Fabro
A Constituição da República
Federativa do Brasil em seu artigo 1º, caput, dispõe: “
“Art. 1º A República Federativa do Brasil,
formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos (...)”(grifo
nosso)1
No artigo 18 da Carta Magna temos:
“Art. 18. A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta
Constituição”. (grifo nosso)2
Numa análise destes dois artigos
vislumbramos que o Brasil adotou a forma Federativa de Estado.
A forma Federativa tem quatro
características:
1 – Descentralização Política.
As decisões do País são descentralizadas.
Existe sim um ente chamado União
Federal, no caso do Brasil.
Não obstante existem entes políticos
descentralizados, quais sejam Estados, Distrito Federal e Municípios.
Vamos assimilar esta noção
esmiuçando-as.
No Brasil só existem quatro entes
políticos.
A União que é o ente central,
posteriormente existe os Estados, o Distrito
Federal e por derradeiro os Municípios.
Atualmente não existem territórios
federais no nosso país, Brasil.
Mas, através de Lei complementar
territórios federais podem ser criados.
Caso sejam criados estes territórios
vão integrar a União.
Destarte, os territórios tem natureza
jurídica de autarquia.
Portanto, os territórios são
autarquia e não podem ser denominados de
entes políticos e sim entes administrativos.
Passemos a segunda característica Forma
Federativa de Estado no próximo tópico.
2- Autonomia
Autonomia significa que a União,
Distrito Federal e Municípios tem capacidade de:
2 a- Capacidade de Autogoverno;
2 b- Capacidade de Auto
administração;
2 c- Capacidade Legislativa,
e
2 d - Capacidade de Auto organização
Como exemplo vejamos o Estado das Minas Gerais, tem sua
capacidade de autogoverno, que é representada na figura do Governador do
Estado; capacidade de auto administração, visto que tem administração pública
direta e a indireta; capacidade legislativa que é desenvolvida pela Assembleia
Legislativa e por último tem capacidade de auto administração que se faz
através do diploma, qual seja Constituição Estadual de Minas Gerais.
Terceira característica da forma
Federativa.
3 – Forma Indissolúvel
A forma Federativa é indissolúvel. Não
se admite o direito de secção que é a possibilidade de separação dos entes.
Um Estado brasileiro não tem o
direito de se separar da Nação Brasileira e passar a ser independente se
tornando um País.
Este é um impedimento da Forma
Federativa.
Se um Estado se propusesse a
separar-se do País a situação jurídica para evitar a ruptura do pacto
federativo dar-se-ia através de Intervenção Federal.
Passemos para análise da quarta e
última característica da forma federativa.
Deve existir um órgão legislativo que
represente à União junto aos Estados membros.
Este órgão é denominado Senado
Federal.
O Senado Federal representa os
Estados perante a União.
Estas são em breve síntese as
principais características da Forma Federativa.
Bibliografia
1-http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Acesso: 6/2/14
2-http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Acesso: 6/2/14
Marcia Cristina Diniz Fabro: Advogada, professora
(particular), Mestrado-USP,Direito do Trabalho (incompleto).
Pós-graduação:Direito Civil e Pós-graduação: Direito Processual Civil. Certidão
de Pós em Direito Público.Curso de Direito Tributário.Curso de Direito
Imobiliário.Curso de Processo Tributário Administrativo e Judicial. Seminário
de Contabilidade para Advogados.Congresso Brasileiro de Direito Constitucional.
Curso de Direito Coletivo do Trabalho e XI Seminário de Marketing. O Instituto
da Prescrição no Direito Penal Brasileiro. Explanação sobre o andamento do
Projeto do novo CPC e seus impactos no CPC Atual. CNJ Conselho Nacional de
Justiça.Os Crimes Previdenciários.A Justiça Militar da
União:Marinha,Exército,Aeronáutica na CF. Infância, Adolescência e Juventude.Os
Crimes de Intolerância e Guerra Entre as Torcidas de Futebol . A Reforma do
Código Penal e os Crimes Sexuais.Participei da Comissão de Prerrogativas da
OAB/SP. Homenagem no livro: Na Defesa das Prerrogativas do Advogado II
OAB/SP.Participei da comissão de Direito Administrativo da OAB SP Subseção
Santo Amaro,em 2012.
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