Em julgamento de recurso
especial que discutia o cancelamento de benefício previdenciário pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, apesar de a revisão exigir
respeito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, a
mesma exigência não ocorre em relação à aplicação do princípio do
paralelismo das formas.
Esse
princípio estabelece que a revogação ou a modificação de ato
administrativo deve ser concretizada pela mesma forma do ato originário.
Ou seja, se o benefício foi concedido por meio de decisão judicial, o INSS – para respeitar o paralelismo – só poderia revisá-lo em razão de outra decisão judicial.
No
caso, a concessão e o cancelamento da aposentadoria foram precedidos
apenas de procedimentos administrativos. Mas, como na concessão houve
rígido procedimento investigativo para habilitar o segurado, e no
cancelamento a parte contrária
sequer foi ouvida ou periciada, o Tribunal Regional Federal da 5ª
Região (TRF5) entendeu que o INSS, além de negar o direito ao
contraditório e à ampla defesa, ofendeu o princípio do paralelismo das
formas.
Princípio inaplicável
Foi
determinado o restabelecimento do benefício, e o INSS recorreu ao STJ. O
relator, ministro Humberto Martins, negou provimento ao recurso especial
e manteve a decisão. Ele observou que o acórdão do TRF5, em relação à
necessidade do contraditório e da ampla defesa, estava em harmonia com a jurisprudência do STJ, mas discordou quanto à exigência de aplicação do paralelismo das formas.
Apesar de
reconhecer a existência de precedentes no STJ com o mesmo entendimento
do TRF5, Humberto Martins enumerou três motivos para justificar a
inaplicabilidade do princípio. Primeiro, citou que a legislação
previdenciária não determina essa exigência, por isso, para ele, o Poder
Judiciário não pode exigir ou criar para a autarquia obstáculos não
previstos em lei.
Em
segundo lugar, Martins disse que a exigência “foge da razoabilidade e
proporcionalidade, uma vez que o processo administrativo previdenciário,
respeitando o devido processo legal,
o contraditório e a ampla defesa, é suficiente para apurar a veracidade
ou não dos argumentos e não impede posterior revisão judicial”.
Sobrecarga
O
terceiro ponto mencionado pelo relator diz respeito à excessiva demanda
judicial que a aplicação do princípio do paralelismo das formas
acarretaria, pois é grande o número de benefícios concedidos por meio de
decisão judicial.
A
adoção do princípio nas questões previdenciárias afetaria não apenas o
Poder Judiciário, disse, mas também o departamento jurídico do INSS,
além de impor a necessidade de defesa técnica, contratada pelo cidadão.
“O
que a jurisprudência desta Corte exige não é a aplicação do princípio
do paralelismo das formas, é a concessão do contraditório, da ampla
defesa e do devido processo legal, sempre que houver necessidade de
revisão do benefício previdenciário, através do processo administrativo
previdenciário, impedindo com isso o cancelamento unilateral por parte
da autarquia”, concluiu o relator.
Nº do Processo: REsp 1429976
Fonte: Superior Tribunal Federal
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