6/2/2014
"TRE-SP acolheu pareceres da Procuradoria Regional Eleitoral e reconheceu abuso dos meios de comunicação social em sete casos
Em 2013, julgando recursos de ações sobre as eleições de 2012, o Tribunal Regional Eleitoral em São Paulo (TRE-SP) reconheceu a existência de abusos de meio de comunicação social em oito ações. Em todas elas, o Tribunal acompanhou o entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral no Estado de São Paulo (PRE/SP). As ações envolveram políticos dos seguintes municípios: Itaí, Bálsamo, Cerquilho, Sumaré, Paulínia, Iguape e Embu-Guaçu.
O artigo 22 da Lei Complementar 64/90 dispõe que qualquer partido político, coligação, candidato ou o Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral para pedir abertura de investigação judicial para apurar utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político. O mesmo dispositivo legal determina que, julgada procedente a representação, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes à eleição em que se verificou o ato, além da cassação do registro ou do diploma do candidato diretamente beneficiado pelo desvio ou abuso dos meios de comunicação social.
As ações, em sua maioria, versavam sobre casos de candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito que utilizavam-se de jornais e outras mídias para realizarem verdadeiras campanhas eleitorais. Em diversos casos, estes veículos não apenas faziam massivamente a propaganda de um candidato, como também veiculavam propaganda negativa dos seus adversários. Além do mais, era comum que os veículos de comunicação dessem espaço para apenas um dos concorrentes.
O procurador regional eleitoral André de Carvalho Ramos ressaltou a importância da condenação dos políticos por este tipo de ação. Segundo o procurador, estes atos atentam contra a igualdade entre os concorrentes nas eleições e o Ministério Público Eleitoral deve intervir sempre que acontecerem, com o objetivo de manter a igualdade entre os candidatos. Para Carvalho Ramos, ainda existe a prática recorrente de se utilizar de pretensos veículos de comunicação para transmitir ao eleitor uma (falsa) imparcialidade, veiculando propaganda panfletária e críticas virulentas aos adversários, o que se encaixa na previsão da lei do chamado "abuso dos meios de comunicação". Nesses casos extremos, a proteção constitucional às eleições limpas exige a imposição das sanções previstas na lei.
Nessas sete ações, a PRE/SP manifestou-se pelo reconhecimento do abuso dos meios de comunicação social. O TRE-SP acompanhou o entendimento da Procuradoria e determinou as sanções cabíveis: cassação dos registros de candidatura ou diplomas e declaração de inelegibilidade nas eleições que se realizarem nos oito anos subsequentes.
O procurador regional eleitoral André de Carvalho Ramos afirmou que a fiscalização deste tipo de ação continuará a ser realizada nas eleições gerais de 2014. Nestas eleições, a atribuição originária para ajuizamento das representações no Estado de São Paulo será da PRE/SP.
Processos relacionados:
445-26.2012.6.26.0370 (Conjunto com o 462-62.2012.6.26.0370) (Embu-Guaçu)
439-06.2012.6.26.0051 (Iguape)
467-97.2012.6.26.0301 (Itaí)
766-82.2012.6.26.0072 (Bálsamo)
316-66.2012.6.26.0355 (Cerquilho)
600-61.2012.6.26.0230 (Sumaré)
826-78.2012.6.26.0323 (Paulínia)"
O artigo 22 da Lei Complementar 64/90 dispõe que qualquer partido político, coligação, candidato ou o Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral para pedir abertura de investigação judicial para apurar utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político. O mesmo dispositivo legal determina que, julgada procedente a representação, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes à eleição em que se verificou o ato, além da cassação do registro ou do diploma do candidato diretamente beneficiado pelo desvio ou abuso dos meios de comunicação social.
As ações, em sua maioria, versavam sobre casos de candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito que utilizavam-se de jornais e outras mídias para realizarem verdadeiras campanhas eleitorais. Em diversos casos, estes veículos não apenas faziam massivamente a propaganda de um candidato, como também veiculavam propaganda negativa dos seus adversários. Além do mais, era comum que os veículos de comunicação dessem espaço para apenas um dos concorrentes.
O procurador regional eleitoral André de Carvalho Ramos ressaltou a importância da condenação dos políticos por este tipo de ação. Segundo o procurador, estes atos atentam contra a igualdade entre os concorrentes nas eleições e o Ministério Público Eleitoral deve intervir sempre que acontecerem, com o objetivo de manter a igualdade entre os candidatos. Para Carvalho Ramos, ainda existe a prática recorrente de se utilizar de pretensos veículos de comunicação para transmitir ao eleitor uma (falsa) imparcialidade, veiculando propaganda panfletária e críticas virulentas aos adversários, o que se encaixa na previsão da lei do chamado "abuso dos meios de comunicação". Nesses casos extremos, a proteção constitucional às eleições limpas exige a imposição das sanções previstas na lei.
Nessas sete ações, a PRE/SP manifestou-se pelo reconhecimento do abuso dos meios de comunicação social. O TRE-SP acompanhou o entendimento da Procuradoria e determinou as sanções cabíveis: cassação dos registros de candidatura ou diplomas e declaração de inelegibilidade nas eleições que se realizarem nos oito anos subsequentes.
O procurador regional eleitoral André de Carvalho Ramos afirmou que a fiscalização deste tipo de ação continuará a ser realizada nas eleições gerais de 2014. Nestas eleições, a atribuição originária para ajuizamento das representações no Estado de São Paulo será da PRE/SP.
Processos relacionados:
445-26.2012.6.26.0370 (Conjunto com o 462-62.2012.6.26.0370) (Embu-Guaçu)
439-06.2012.6.26.0051 (Iguape)
467-97.2012.6.26.0301 (Itaí)
766-82.2012.6.26.0072 (Bálsamo)
316-66.2012.6.26.0355 (Cerquilho)
600-61.2012.6.26.0230 (Sumaré)
826-78.2012.6.26.0323 (Paulínia)"
Acesso: 7/2/2014
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