terça-feira, 15 de abril de 2014

Redes sociais e repercussões no Direito do Trabalho

"Redes sociais e repercussões no Direito do Trabalho


Publicado por Regis Rezende Ribeiro - 1 dia atrás
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Acadêmico: Regis Rezende Ribeiro
Orientador Prof. Especialista Anderson dos Santos Fernandes
Redes Sociais e Repercusses no Direito do Trabalho

1 TEMA E SUA DELIMITAÇÃO

1.1 Tema

Redes sociais e repercussões no Direito do Trabalho.

1.2 Delimitação

Com a evolução da Internet, o acesso às redes sociais (Facebook, Twitter, Tumblr, Instagram, MySpace, Google+, etc.) no ambiente de trabalho se tornou uma realidade.
No presente trabalho trataremos sobre a repercussão do uso das redes sociais no Direito do Trabalho, evidenciando os importantes reflexos em temas como a contratação e demissão de empregados, e alterações na legislação trabalhista.

2 JUSTIFICATIVA

Justifica-se a execução do presente projeto de pesquisa no fato de que o Direito do Trabalho está sendo afetado pelo fenômeno da expansão das redes sociais e sua utilização, o que se verifica considerando o crescimento do número de demandas envolvendo o direito do trabalhador face ao tema em comento, porquanto questões como intimidade, invasão de privacidade e liberdade de expressão, relacionadas com o uso destas novas tecnologias, tem chegado cada vez com mais frequência à apreciação judicial.

3 FORMULAÇÃO DO PROBLEMA

Quais as influências, no Direito Trabalhista brasileiro, advindas da expansão maciça da utilização das redes sociais, e como a legislação trabalhista vem se comportando diante de tal fato?

4 CONSTRUÇÃO DA HIPÓTESE

Uma vez que a pessoa decide tornar públicos os acontecimentos de sua vida, os efeitos sociais decorrentes dessa publicidade tendem a alcançá-la inclusive no âmbito empregatício, e no ambiente de trabalho.
Temos então, que surgem pleitos judiciais onde litigam empregador e empregado, ou mesmo empregados entre si, e que da solução destes casos concretos, tem-se moldado a legislação trabalhista.
Não nos atenhamos somente às demandas judiciais, pois há também fatos pertinentes que ocorrem antes mesmo das contratações, quando empregadores fazem uma análise da vida social do candidato em potencial, a partir dos dados, informações, fotos, existentes nas redes sociais, e então a partir desta visão, traçam um perfil sobre o indivíduo, o que poderá influir na escolha do empregador quanto à contratação ou não daquele.

5 OBJETIVOS

5.1 Geral

Demonstrar a influência e evidenciar implicações, no Direito do Trabalho, da utilização das redes sociais.

5.2 Específicos

Discorrer sobre a expansão das redes sociais nos últimos anos, no Brasil; Conceituar contrato e ambiente de trabalho; Relacionar os conceitos e limites de invasão de privacidade e do poder de controle do empregador sobre a atividade de seus empregados na utilização da internet, no contexto da empresa; Identificar possíveis influências das redes sociais na fase pré-contratual do obreiro; Verificar a conexão entre a auto exposição do empregado, enquanto pessoa dotada de liberdade de expressão, e a demissão por justa causa; Analisar a possível relação entre uso da imagem de empregados, em especial para fins comerciais e sem a autorização daqueles, em material institucional ou site da empresa, e a possibilidade de violação a direitos e garantias fundamentais previstos constitucionalmente; Discorrer sobre a ausência de legislação específica para disciplinar as ações nas redes sociais.

6. REVISÃO DE LITERATURA

Surgida na década de 1960 com objetivos militares durante a Guerra Fria, mas só passando a alcançar a população em geral e utilizada mundialmente a partir da década de 1990, a internet revolucionou a vida em sociedade, movimentando o comércio, influenciando na educação, no mercado de trabalho e em inúmeros outros âmbitos (WIKIPEDIA, 2013), trazendo facilidades e ao mesmo tempo resolvendo problemas inexistentes antes de sua criação. Podemos observar um grande aumento na utilização da internet em nosso país, desde a chegada da rede mundial de computadores em território nacional, datada do ano de 1988 (em que apenas interligava universidades brasileiras com instituições estadunidenses), até o fenômeno de utilização apresentado nos últimos anos, o que pode ser observado diariamente, inclusive, pelo número de redes sociais (sites de relacionamento) surgidas, que passaram a fazer parte do cotidiano das pessoas (WIKIPEDIA, 2013).
Como o foco do presente projeto de pesquisa versa sobre as influências oriundas da utilização das redes sociais no ambiente de trabalho, passaremos à discussão.
Ambiente de trabalho é definido como o local onde se desenvolvem as ações de trabalho, convivência e permanência dos trabalhadores, enquanto no exercício de suas atividades laborais. Está associado às condições que se vivem no local de trabalho. O ambiente de trabalho engloba todas as circunstâncias que incidem na atividade dentro de um escritório, de uma fábrica, etc.
O contrato de trabalho, por seu turno, é conceituado no art. 442 da CLT como sendo “o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”. A iminente doutrinadora Barros (2007, p.229) leciona que o referido conceito “é criticado pela doutrina sob o argumento de que o contrato não corresponde à relação de emprego, mas cria esta relação jurídica”. E preceitua: “a relação jurídica, por sua vez, é o vínculo que impõe a subordinação do prestador de serviço ao empregador, detentor do poder diretivo.”
O poder diretivo é, na definição trazida por Zangrando (2008, p. 551):
A capacidade atribuída ao empregador ou seus prepostos de, por meio de ordens gerais ou especiais, direcionar a energia de trabalho que o empregado efetivamente coloca à sua disposição, com vistas à consecução dos próprio objetivos empresariais.
Neste âmbito, Barros (2007, p. 385), por sua vez, leciona que o poder diretivo é amplo, e compreende três funções: a) função executiva, que versa sobre a organização do trabalho e se exterioriza mediante atos meramente constitutivos, não determinando nenhuma conduta para os trabalhadores; b) função instrutória, que se mostra por meio de ordens ou recomendações, cujos efeitos reais dependem de uma observância por parte do trabalhador; e c) função de controle, que consiste na faculdade do empregador de fiscalizar as atividades profissionais de seus empregados. Das mencionadas funções, a que se mostra pertinente ao presente trabalho, é a função de controle.
Ao falarmos em poder diretivo do empregador (art. CLT), na função de controle, teremos ensejo para discorrer a respeito do que pode ser chamado de “limites na invasão da privacidade”, por parte do empregador, sobre a atividade dos empregados na utilização da internet no ambiente de trabalho.
Para diferenciarmos os conceitos de privacidade e intimidade, tomemos como
[...] em um esforço de impedir a fácil confusão entre intimidade e privacidade, pode-se ter em conta que, enquanto aquilo que pertence ao indivíduo fica como relação consigo mesmo será parte de sua intimidade, onde se rejeita qualquer interferência.
No entanto, quando esta porção interior passa a ser dividida exclusivamente com as pessoas de seu núcleo restrito, quer familiar, quer amizade íntima, torna-se parte de sua privacidade, ambos com a característica comum do desejo no não conhecimento público.
Entendemos que o poder diretivo do empregador lhe confere autonomia para fiscalizar o acesso de seus empregados à internet no ambiente de trabalho, tendo em vista que o acesso desmedido a sites alheios ao desempenho das funções laborais inevitavelmente influenciará no desempenho e produtividade do obreiro, mas sempre considerando que tal fiscalização seja feita com bom senso, para que não incorra na invasão da privacidade de seus trabalhadores, uma vez protegidas constitucionalmente, vide art. XCF/1988.
Todavia, defendemos enfaticamente que não deve ocorrer o bloqueio total do acesso a sites alheios ao interesse da empresa, cabendo aqui a consciência de cada trabalhador, para que não se deixe atrapalhar por tal facilidade, e que as atribuições principais não sejam deixadas de lado (REDES..., 2013), a ponto de incorrer em desídia no desempenho de suas funções, causa de demissão por justa causa (art.482, e, CLT).
Outro ponto importante, nesse sentido, nos remete à fase pré-contratual da relação de emprego, de onde existem relatos de que empresas tem se utilizado como parte da técnica de seleção de pessoal, a pesquisa de informações do candidatos nas redes sociais que estes utilizam.
Segundo dados da Pesquisa Internacional de Mercado de Trabalho realizada pela empresa de recrutamento Robert Half com 2.525 executivos das áreas de finanças e de recursos humanos de 10 países, dentre os quais o Brasil. A referida pesquisa revela que 44% dos brasileiros entrevistados afirmaram que aspectos negativos encontrados em redes como Facebook, Twitter e Orkut seriam suficientes para desclassificar um candidato no processo de seleção. Ricardo Bevilacqua, diretor da Robert Half para a América Latina ressalta que “A principal preocupação dessas empresas é constatar que o perfil nesses meios é muito diferente do que foi descrito no currículo”. Apenas 17% afirmam não se deixar influenciar pelas redes sociais, enquanto os 39% restantes dizem que fariam uma entrevista antes de tomar a decisão final. Desta forma, o que antes acreditava ser mero rumor, restou confirmada pela pesquisa então realizada (TEIXEIRA, 2011).
O mesmo viés aponta para a ocorrência de demissão por justa causa do empregado que se expõe nas redes sociais de uma forma que venha a denegrir, além de sua própria imagem, a da empresa em que trabalha. É o caso da ex-assessora parlamentar do senador Ciro Nogueira, a advogada Denise Leitão Rocha, que foi demitida no ano de 2012, durante o processo da CPMI do caso Cachoeira, depois que um vídeo em que ela aparecia fazendo sexo caiu na internet.
Em casos mais graves, não obstante os empregados se expor da forma acima citada, a exposição se agrava por ter se concretizado no local de trabalho, como é o caso de Fabíola Rodrigues Santos da Silva, ex-funcionária do Ministério da Agricultura, que foi exonerada no ano de 2004 quando tirou fotos em poses eróticas em um dos gabinetes, como num ensaio sensual, e cujas imagens foram distribuídas por e-mail (VEJA..., 2013).
E não nos ateremos somente a ocorridos em território nacional, a exemplo, temos o professor e terapeuta ocupacional Matthew Maleski, que teve o trato laboral com escola onde trabalhava com educação especial rescindido depois que começou a publicar fotos sensuais em seu perfil no Facebook. Maleski postava fotos em que aparecia sem camisa ou usando apenas cuecas. Com o incidente, um colega de trabalho começou a investigar as condutas do professor e descobriu que ele utilizava o mesmo e-mail usado em seu trabalho para criar perfis em sites que marcavam encontros para sexo. Desta forma, o Maleski foi demitido depois que alguns vídeos dele foram encontrados no YouTube, nos quais ele dançava praticamente nu ao lado de homens sem roupa que eram chamados de “rei do pornô”, além de outras denominações da mesma natureza (GEREMIAS, 2013).
Outro ponto importante no esteio do presente trabalho, é a utilização da imagem dos empregados pela empresa, para fins comerciais. A teor do disposto no inciso X do art. 5ª da Magna Carta, a imagem das pessoas encontra-se protegida contra a violação, sendo assegurado o direito à indenização decorrente de tal afronta (WIKIPEDIA, 2013).
A imagem recebe, ainda, proteção infraconstitucional, tais como na previsão do art. 20do Código Civil, e em leis esparsas, sendo um ponto crucial a delimitação acerca da necessidade, ou não, de consentimento para seu uso, o que, na grande maioria das vezes, senão em todas, só poderá se verificar no caso concreto. O uso da imagem de um indivíduo ocorre basicamente de maneira autorizada, em hipótese nenhuma sem a autorização. O uso consentido pode se dar de três formas: a) mediante pagamento e com consentimento tácito, sendo permitido a gratuidade com consentimento tácito; b) mediante pagamento e com consentimento expresso, sendo permitido a gratuidade com consentimento expresso; c) paga mediante consentimento condicionado à gratificação financeira (WIKIPEDIA, 2013).
No âmbito trabalhista, temos exemplos de julgados que reconheceram a violação do direito à preservação da imagem, por parte do empregador, como no caso abaixo transcrito ipsis litteris:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXPLORAÇÃO INDEVIDA DA IMAGEM DO EMPREGADO PARA FINS COMERCIAIS. Demonstrada possível violação do art. 5.ºX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXPLORAÇÃO INDEVIDA DA IMAGEM DO EMPREGADO PARA FINS COMERCIAIS. O uso indevido da imagem do empregado configura, in re ipsa, dano moral indenizável. Basta à finalidade precípua da norma que a imagem seja explorada comercialmente sem autorização, ainda mais quando tal circunstância se verifica sob o pálio do poder diretivo do empregador, onde há uma diminuição da capacidade de resistência por parte do empregado. Recurso de revista conhecido e provido. (BRASIL, 2013a)
Não destoou da mesma acepção, este outro julgado:
RECURSO DE EMBARGOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DIREITO DE IMAGEM - USO DE CAMISETA PROMOCIONAL DAS MARCAS COMERCIALIZADAS PELO EMPREGADOR. O direito à imagem é um direito autônomo e compreende todas as características do indivíduo como ser social. Dessa forma, depreende-se por -imagem- não apenas a representação física da pessoa, mas todos os caracteres que a envolvem. O direito à imagem reveste-se de características comuns aos direitos da personalidade, sendo inalienável, impenhorável, absoluto, imprescritível, irrenunciável e intransmissível, vez que não pode se dissociar de seu titular. Além disso, apresenta a peculiaridade da disponibilidade, a qual consiste na possibilidade de o indivíduo usar livremente a sua própria imagem ou impedir que outros a utilizem. O uso indevido da imagem do trabalhador, sem qualquer autorização do titular, constitui violação desse direito, e, via de consequência, um dano, o qual é passível de reparação civil, nos termos dos artigos X, da Constituição Federal e 20 e 186 Código Civil. Recurso de revista conhecido e desprovido. (BRASIL, 2013b)
Entendemos que o empregado, por mais que subordinado ao empregador, não se constitui em objeto de que este possa se dispor da imagem para a promoção da empresa. Deve o direito à inviolabilidade da imagem ser respeitado. O dispositivo possui guarida Constitucional, é cláusula pétrea, não algo meramente teórico.
Na questão pertinente ao uso de redes sociais no ambiente de trabalho, entendemos que uma alternativa para as empresas é a implementação de códigos de conduta, que estabelecem diretrizes e definem a postura que os profissionais devem ter na web, de forma a não haverem conflitos, pois se o indivíduo passa muito tempo acessando, está deixando de trabalhar e, portanto, violando o contrato de trabalho.
Como última análise, pontuamos a ausência de lei específica para regular as atividades nas redes sociais associada ao anonimato. E é por essa razão que a sociedade começa a chegar ao consenso de que tamanha comunicabilidade deveria exigir responsabilidade à altura, porque a decisão de participar dessa gigante rede de contatos tem impacto sobre a vida pessoal e profissional das pessoas. Uma responsabilidade que nem sempre as pessoas conseguem ter.
Algumas dicas para postura em redes sociais independentemente do tipo de acesso são: efetuar cadastro em nome próprio evitando gerar vínculo direto à empresa em que trabalha ou com outras marcas; publicar opiniões baseadas nos princípios da boa-fé e honra; evitar a exposição excessiva de vida íntima e comentários de seu dia a dia, tais como horários, trajetos, agendas, local de residência. O usuário não deve falar da rotina de trabalho e deve entender a importância de zelar pelo sigilo profissional, utilizar linguagem e vocabulário adequados, de modo a evitar qualquer tipo de opinião que possa ser considerada ambígua, subjetiva, agressiva, hostil, discriminatória, vexatória, ridicularizante ou que de algum modo possa ferir a imagem da sua empresa, seus amigos ou terceiros.
Em face da ausência de legislação específica, os operadores do direito deverão utilizar o direito vigente, flexibilizando a aplicação, de modo a assegurar as garantias constitucionais, primando pelo bom senso.
Atualmente, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 4565/12, que torna nulos contratos de provedores de aplicações na internet (como as redes sociais) que prevejam como foro para resolução de conflitos juizados localizados em países estrangeiros. O texto é de autoria do ex-deputado Professor Victório Galli. Pela proposta, todos os documentos que requeiram a adesão de usuário residente no Brasil assegurarão a defesa do consumidor na forma e nos termos da legislação brasileira (NEVES, 2013).
Temos exemplos de termos aceitos pelo usuário, aqueles que surgem quando da criação da conta no determinado serviço na rede mundial de computadores, ou nas redes sociais.
Por todo o exposto, constatamos que a grande expansão ocorrida ao longo das décadas, na utilização das redes sociais, influencia diretamente no Direito do Trabalho, pois a ciência do Direito em si se desenvolve e é moldada de acordo com o momento social em que se aplica. Percebemos esta influência tanto no ambiente de trabalho, quanto nas relações entre empegados e empregadores, e nos contratos de trabalho, e por último, mas não menos importante, na criação de normas legais que disciplinem a matéria, oriundas de movimentos originados do mero uso dos referido serviços da rede mundial de computadores.

7 PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS

O método de pesquisa utilizado será a pesquisa bibliográfica, com consulta na legislação pátria, doutrinas de renomados autores, além de artigos publicados na internet".

8 REFERÊNCIAS

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 3ª Ed. São Paulo: Ed. LTr.
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Vade Mecum RT. 8ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. (RT Códigos)
_______. Constituição Federal. Vade Mecum RT. 8ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. (RT Códigos)
BRASILa. Tribunal Superior do Trabalho. 7ª Turma. Recurso de Revista nº 744-32.2012.5.03.0077. Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 06/11/2013, Data de Publicação: DEJT 14/11/2013). Disponível em:http://www.jusbrasil.com.br/diarios/61695137/tst-13-11-2013-pg-1770/pdfView. Acesso em 01/12/2013
BRASILb. Tribunal Superior do Trabalho. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Recurso de Revista nº 19-66.2012.5.03.0037. Relator: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 10/10/2013. Data de Publicação: DEJT 18/10/2013. Disponível em: http://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23384961/recurso-de-revista-rr-196620125030037-19-6620125030037-tst. Acesso em: 01/12/2013
GEREMIAS, Daiana. Estas 5 pessoas foram demitidas por publicarem fotos sensuais na internet. Disponível em: http://www.megacurioso.com.br/polemica/39520-estas-5-pessoas-foram-demitidas-por-publicarem-fotos-sensuais-na-internet. Htm? Utm_source=facebook. Com&utm_medium=referral&utm_campaign=imggrande.
NEVES, Maria. Proposta obriga provedores de redes sociais a seguir leis brasileiras.http://www2.câmara.gov.br/camaranoticias/noticias/COMUNICACAO/434649-PROPOSTA-OBRIGA-PROVEDORES-DE-REDES-SOCIAIS-A-SEGUIR-LEIS-BRASILEIRAS. Html.
REDES..., Redes Sociais no ambiente de trabalho: Seu uso pode prejudicar o rendimento do funcionário? Disponível em:http://www.ecaderno.com/profissional/noticias/redes-sociais-no-ambiente-de-trabalho. Acesso em 01/12/2013.
TEIXEIRA, Rafael Farias. Redes sociais influenciam 44% das empresas brasileiras a desclassificar candidatos em processos seletivos, afirma pesquisa. Disponível em:http://revistapegn.globo.com/Revista/Common/0,,EMI236070-17180,00-REDES+SOCIAIS+INFLUENCIAM+DAS+EMPRESAS+BRASILEIRAS+A+DESCLASSIFICAR+CANDIDA. Html. Acesso em 01/12/2013.
VÁLIO, Marcelo Roberto Bruno. Os direitos de personalidade nas relações de trabalho. São Paulo: Ed. LTr, 2006. 134 p.
VEJA..., Veja as beldades envolvidas em escândalos na política brasileira. Disponível em: http://noticias.terra.com.br/brasil/política/veja-as-beldades-envolvidas-em-escandalos-na-política-brasileira, e6a25e0bc4b51410VgnVCM20000099cceb0aRCRD. Html. Acesso em: 01/12/2013
WIKIPEDIA. História da Internet. Disponível emhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Hist%C3%B3ria_da_Internet. Acesso em 24/10/2013.
WIKIPEDIA. Direito à imagem. Disponível em:http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_%C3%A0_imagem. Acesso em 01/12/2013
ZANGRANDO, Carlos Henrique da Silva. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Ed. LTr, 2008. 1099 p. Tomo III.

Este Projeto de Pesquisa marca o início dos trabalhos referentes ao Trabalho de Conclusão de Curso, a ser apresentado perante banca examinadora na data provável de 06/2014. 
Uma vez concluído, o TCC será publicado.http://regisrezenderibeiro.jusbrasil.com.br/artigos/116285472/redes-sociais-e-repercussoes-no-direito-do-trabalho?ref=home
Regis Rezende Ribeiro

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