A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida na última quarta-feira, dia 9 de abril, reafirmou seu entendimento de que o prazo prescricional
a ser aplicado em ações contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo se
tratando de uma indenização. A decisão foi dada durante o julgamento de
um pedido de reparação de danos morais por alegada prisão ilegal do
autor. Este procurou a TNU porque o acórdão da Turma Recursal do Rio de
Janeiro acolheu recurso da União, e entendeu prescrito seu direito de
ação, aplicando o artigo 206, §3º, V, do Código Civil de 2002, que diz
que prescrevem em três anos as pretensões de reparação civil.
Acontece que o Decreto 20.910/1932, que regula a prescrição quinquenal, ou seja, com prazo
de cinco anos, determina, em seu artigo 1º, que “as dívidas passivas da
União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito
ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a
sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato
do qual se originarem”.
E
é com base nessa legislação, mais específica, que a TNU julgou em
sentido contrário ao acórdão recorrido. “No mérito, assiste razão à
parte autora. A jurisprudência pacífica do STJ e desta TNU (Pedilef
200871600000063, relator juiz Federal
Gláucio Maciel, DJ 23/11/2012) é no sentido da prevalência da
legislação especial que fixa o prazo quinquenal”, escreveu em seu voto a
juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, relatora do processo
na Turma Nacional.
Com a decisão, o processo retorna à Turma Recursal
do Rio de Janeiro para que se dê andamento ao julgamento do recurso da
União, levando em conta, desta vez, a premissa reafirmada pela TNU.
Processo 2009.51.52.000620-4
Fonte: Conselho da Justiça Federal
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