Por
unanimidade, a 2ª Câmara Cível negou provimento ao recurso oposto
contra a sentença em que se julgou improcedente o pedido de danos morais
formulado em face de uma loja de departamento da capital, nos termos do voto do relator.
Trata-se
de Ação de Indenização por Danos Morais que M. de O. moveu contra uma
loja de departamento. O autor alegou que, ao sair da loja, após compras
junto com sua esposa, o detector de metais
foi acionado, momento em que um funcionário do estabelecimento os
abordou e, na frente de todos, os fez tirar da sacola todas as roupas
compradas no estabelecimento. O demandante contou que durante a revista
foi constatado que um dos produtos comprados ainda continha o dispositivo de segurança.
Narrou que, como se sentiu ofendido com a situação, procurou o gerente
da loja para registrar sua reclamação, no entanto este não quis ouvi-lo e
ameaçou chamar o chefe de segurança para tirá-los do local. M. de O.
ressaltou que foi tachado de criminoso e tratado com descortesia pelos
funcionários da empresa ré, motivo pelo qual deseja ser indenizado.
A
ré defendeu-se alegando que a abordagem foi discreta e gentil e afirmou
que em nenhum momento o autor foi desrespeitado, mas que ele mesmo
forçou uma situação vexatória ao ter atitudes grosseiras.
Descontente com a sentença desfavorável, que
entendeu que os fatos narrados não passaram de mero dissabor, M. de O.
recorreu. Ele alegou, em síntese, que a forma como foi abordado pelo
funcionário, na saída da loja, foi humilhante, e que, mesmo após
constatado que toda a mercadoria estava paga e que o erro foi do caixa
que não retirou o lacre de uma peça de roupa, foi tratado com arrogância
pela gerente, o que o deixou nervoso e alterado. Por fim, afirmou
também que foi submetido a situação constrangedora na frente de várias
pessoas.
O
Des. Julizar Barbosa Trindade, responsável pela relatoria do processo,
também não constatou a existência de dano moral na situação. De acordo com
o desembargador, “o dano moral indenizável não decorre de desconforto,
meros dissabores outra perturbação do bem-estar do indivíduo. Mais do
que isso, exige violação aos direitos da personalidade. Além disso, a
instalação de sistemas de alarme
antifurto em estabelecimentos comerciais é por demais comum e se mostra
como uma precaução razoável nos dias atuais. Assim, em casos como o
presente, quando o sistema não funciona adequadamente por falha humana
(esquecimento de extração da tarja), o mero soar do alarme, sem prova de
abordagem grosseira ou ofensiva por parte de algum preposto da
fornecedora, não caracteriza danos morais”.
Processo nº 0061242-98.2010.8.12.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
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