A
4ª Câmara Criminal do TJRS, em sessão de julgamento realizada na última
quinta-feira (10/4), manteve a condenação de uma advogada que denunciou
falsamente o abuso sexual que um pai teria cometido contra a filha de
cinco anos. Ela foi condenada a dois anos de prisão em regime aberto.
Caso
A ré denunciou o suposto pai
abusador ao Conselho Tutelar de Porto Alegre. O homem é vizinho dela em
um condomínio na zona sul de Porto Alegre. Sob anonimato, ela noticiou
que o pai era abusador e praticava pedofilia contra a própria filha, de
cinco anos de idade. A denúncia também foi feita ao Disque 100, que encaminhou ao MP.
Na
10ª Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de Porto Alegre foi
instaurado procedimento administrativo parainvestigação, onde ficou
comprovada a falsidade da denúncia. Houve o arquivamento do expediente
contra o pai. A advogada foi denunciada pelo crime de denunciação
caluniosa.
Sentença
No 1º Grau, o Juiz de Direito
Sílvio Tadeu de Ávila, da Vara Criminal do Foro Regional da Tristeza,
condenou a mulher a 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial
aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e mais 30 dias-multa, à razão de um décimo do salário mínimo então vigente, devidamente atualizado.
Julgamento
O relator do processo foi o Desembargador Gaspar Marques Batista, que manteve a condenação.
Segundo
o magistrado, um laudo técnico concluiu que não foi identificado
qualquer indício de que a menina tenha sido exposta à situação de
violência sexual. Também ficou comprovado que há desentendimentos entre a
ré e o pai da criança no condomínio onde residem.
Ainda, conforme o relator, o depoimento da conselheira tutelar indicou que a ré era a pessoa responsável pela denúncia falsa.
É
certo que ninguém afirmou em juízo, de forma categórica, que viu a
apelante pessoalmente no Conselho Tutelar. Porém, as características que
a conselheira tutelar forneceu, de quem seria a denunciante, conduzem a
tal conclusão. Portanto, comprovado que a denúncia contra o pai era
totalmente infundada, que a acusada tinha conhecimento de que ele era
inocente, e de que se valeu do anonimato para denunciá-lo, deve ser
mantida a condenação, afirmou o relator.
O
Desembargador Gaspar explicou ainda que a Constituição Federal proíbe o
anonimato em casos como este, de denunciação caluniosa.
A
calúnia irrogada contra o pai, pela apelante, foi de extrema crueldade,
já que uma das condutas mais atrozes que se pode imputar a alguém,
falsamente, é a de ter praticado pedofilia contra a própria filha, ainda
infante, destacou o magistrado.
Também
participaram do julgamento os Desembargadores Newton Brasil de Leão e
Rogério Gesta Leal, que acompanharam o voto do relator.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
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