A
Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por
unanimidade, negou provimento a agravo legal em apelação cível impetrado
pelo Conselho Regional de Medicina de São Paulo (CREMESP), que exigiu aprovação em teste de proficiência em língua portuguesa como requisito para a concessão de registro profissional a um médico boliviano residente no Brasil.
No acórdão, publicado no dia 17 de março no Diário Eletrônico
da Justiça Federal da 3ª Região, os desembargadores federais
consideraram manifestamente ilegal a exigência instituída pela Resolução
1.831/08 do Conselho Federal de Medicina (CFM), por não estar prevista
em lei, violando o princípio da reserva legal.
O
CREMESP pedia a reforma de decisão monocrática da desembargadora
federal Consuelo Yoshida, que havia concedido mandado de segurança em
favor do médico para assegurar o direito à inscrição junto ao conselho
paulista, com expedição de sua carteira profissional, independentemente
da apresentação de certificado, em nível intermediário superior, de
proficiência em língua portuguesa.
Em
primeira instância, o juiz da 14ª Vara Cível havia julgado improcedente
o pedido do profissional formado em medicina na Bolívia e que fixou
residência no Brasil. O médico havia revalidado o diploma na
Universidade Federal do Maranhão e obtido em 2010 a inscrição perante o Conselho Regional de Medicina daquele Estado. Ao solicitar o registro junto ao CREMESP, teve o seu pedido negado em razão da não apresentação do Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (CELPEBRAS), em nível intermediário superior.
No
seu voto, a desembargadora federal Consuelo Yoshida, afirmou que não
deve ser reconhecida a exigência do certificado de proficiência, uma vez
que, nos termos do artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal de
1988, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
“No caso dos médicos, a legislação pertinente é a Lei 3.268/57, regulamentada pelo Decreto 44.045/58, e em nenhum destes diplomas legais
encontra-se o requisito aqui discutido. Desse modo, a Resolução CFM
1.831/08, nesse aspecto, é manifestamente ilegal, por fazer exigência
não prevista em lei, violando o princípio da reserva legal”, relatou.
Ao
negar o provimento ao agravo legal, a Sexta Turma afirmou não haver
elementos novos capazes de alterar o entendimento da decisão monocrática
e que a jurisprudência do TRF3 vem considerando a desproporcionalidade e
ilegalidade da resolução CFM 1.831/08, que apresenta requisitos para concessão de registro de médicos perante os Conselhos Regionais de Medicina.
No TRF3, a ação recebeu o número 0016563-34.2010.4.03.6100/SP.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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