terça-feira, 22 de abril de 2014

SÍNTESE DOS PROJETOS DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA.

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Autoridade  Tribunal de Contas da União. Plenário
Título  Acórdão TCU 118/2014 
Data  29/01/2014
Ementa  FISCALIZAÇÃO DE ORIENTAÇÃO CENTRALIZADA. SERVIÇOS COM QUALIDADE DEFICIENTE. QUALIDADE DE OBRAS.DEFICIÊNCIA DE PROJETO. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE. CIÊNCIA AOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS
URN  urn:lex:br:tribunal.contas.uniao;plenario:acordao:2014-01-29;118
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Autoridade  Tribunal de Contas da União. Plenário
Título  Acórdão TCU 120/2014 
Data  29/01/2014
Ementa  FISCALIZAÇÃO DE ORIENTAÇÃO CENTRALIZADA. SERVIÇOS COM QUALIDADE DEFICIENTE. QUALIDADE DE OBRAS.DEFICIÊNCIA DE PROJETO. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE. CIÊNCIA AOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS
URN  urn:lex:br:tribunal.contas.uniao;plenario:acordao:2014-01-29;120
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Autoridade  Tribunal de Contas da União. Plenário
Título  Acórdão TCU 121/2014 
Data  29/01/2014
Ementa  FISCALIZAÇÃO DE ORIENTAÇÃO CENTRALIZADA. DEFICIÊNCIA DE PROJETO. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS DEACESSIBILIDADE. CIÊNCIA AOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS
URN  urn:lex:br:tribunal.contas.uniao;plenario:acordao:2014-01-29;121
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Autoridade  Tribunal de Contas da União. Plenário
Título  Acórdão TCU 198/2014 
Data  05/02/2014
Ementa  FISCALIZAÇÃO DE ORIENTAÇÃO CENTRALIZADA. SERVIÇOS COM QUALIDADE DEFICIENTE. QUALIDADE DE OBRAS.DEFICIÊNCIA DE PROJETO. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE HABITE-SE. CIÊNCIA AOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS
URN  urn:lex:br:tribunal.contas.uniao;plenario:acordao:2014-02-05;198
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Autoridade  Tribunal de Contas da União. Plenário
Título  Acórdão TCU 270/2014 
Data  12/02/2014
Ementa  FISCALIZAÇÃO DE ORIENTAÇÃO CENTRALIZADA. SERVIÇOS COM QUALIDADE DEFICIENTE. QUALIDADE DE OBRAS.DEFICIÊNCIA DE PROJETO. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE. CIÊNCIA AOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS
URN  urn:lex:br:tribunal.contas.uniao;plenario:acordao:2014-02-12;270
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Autoridade  Tribunal de Contas da União. Plenário
Título  Acórdão TCU 421/2014 
Data  26/02/2014
Ementa  FISCALIZAÇÃO DE ORIENTAÇÃO CENTRALIZADA. SERVIÇOS COM QUALIDADE DEFICIENTE. QUALIDADE DE OBRAS.DEFICIÊNCIA DE PROJETO. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE TERMO DE RECEBIMENTO DO OBJETO. CIÊNCIA AOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS
URN  urn:lex:br:tribunal.contas.uniao;plenario:acordao:2014-02-26;421
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Autoridade  Câmara dos Deputados
Título  PL 7333/2014 
Data  01/04/2014
Ementa  Altera a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, para dispor sobre a acessibilidade de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida a lan houses, cybercafés e demais estabelecimentos de prestação de serviços de internet.
URN  urn:lex:br:camara.deputados:projeto.lei;pl:2014-04-01;7333
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Autoridade  Tribunal de Contas da União. Plenário
Título  Acórdão TCU 3244/2013 
Data  27/11/2013
Ementa  AUDITORIA OPERACIONAL. ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA A PRÉDIOS E SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. DETERMINAÇÕES, RECOMENDAÇÕES E CIÊNCIAS. ACÓRDÃO 2.170/2012 - PLENÁRIO. PEDIDO DE REEXAME. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES. INSUBSISTÊNCIA DE DOIS SUBITENS. DETERMINAÇÃO EM SUSBSTITUIÇÃO A SUBITEM REVOGADO
URN  urn:lex:br:tribunal.contas.uniao;plenario:acordao:2013-11-27;3244
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Autoridade  Supremo Tribunal Federal. Plenário
Título  ADI 903 / MG - MINAS GERAIS 
Data  22/05/2013
Ementa  EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 10.820/92 do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre adaptação dos veículos de transporte coletivo com a finalidade de assegurar seu acesso por pessoas com deficiência ou dificuldade de locomoção. Competência legislativa concorrente (art. 24., XIV, CF). Atendimento à determinação constitucional prevista nos arts. 227, § 2º, e 244 da Lei Fundamental. Improcedência. 1. A ordem constitucional brasileira, inaugurada em 1988, trouxe desde seus escritos originais a preocupação com a proteção das pessoas portadoras de necessidades especiais, construindo políticas e diretrizes de inserção nas diversas áreas sociais e econômicas da comunidade (trabalho privado, serviço público, previdência e assistência social). Estabeleceu, assim, nos arts. 227, § 2º, e 244, a necessidade de se conferir amplo acesso e plena capacidade de locomoção às pessoas com deficiência, no que concerne tanto aos logradouros públicos, quanto aos veículos de transporte coletivo, determinando ao legislador ordinário a edição de diplomas que estabeleçam as formas de construção e modificação desses espaços e desses meios de transporte. 2. Na mesma linha afirmativa, há poucos anos, incorporou-se ao ordenamento constitucional a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, primeiro tratado internacional aprovado pelo rito legislativo previsto no art. 5º, § 3º, da Constituição Federal, o qual foi internalizado por meio do Decreto Presidencial nº 6.949/2009. O art. 9º da convenção veio justamente reforçar o arcabouço de proteção do direito de acessibilidade das pessoas com deficiência. 3. Muito embora a jurisprudência da Corte seja rígida em afirmar a amplitude do conceito de trânsito e transporte para fazer valer a competência privativa da União (art. 22, XI, CF), prevalece, no caso, a densidade do direito à acessibilidade física das pessoas com deficiência (art. 24, XIV, CF), em atendimento, inclusive, à determinação prevista nos arts. 227, § 2º, e 244 da Lei Fundamental, sem preterir a homogeneidade no tratamento legislativo a ser dispensado a esse tema. Nesse sentido, há que se enquadrar a situação legislativa no rol de competências concorrentes dos entes federados. Como, à época da edição da legislação ora questionada, não havia lei geral nacional sobre o tema, a teor do § 3º do art. 24 da Constituição Federal, era deferido aos estados-membros o exercício da competência legislativa plena, podendo suprir o espaço normativo com suas legislações locais. 4. A preocupação manifesta no julgamento cautelar sobre a ausência de legislação federal protetiva hoje se encontra superada, na medida em que a União editou a Lei nº 10.098/2000, a qual dispõe sobre normas gerais e critérios básicos de promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência. Por essa razão, diante da superveniência da lei federal, a legislação mineira, embora constitucional, perde a força normativa, na atualidade, naquilo que contrastar com a legislação geral de regência do tema (art. 24, § 4º, CF/88). 5. Ação direta que se julga improcedente.
URN  urn:lex:br:supremo.tribunal.federal;plenario:acordao;adi:2013-05-22;903-1568851
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Autoridade  Câmara dos Deputados
Título  PL 6161/2013 
Data  22/08/2013
Ementa  Altera a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a promoção da acessibilidade das pessoas comdeficiência ou com mobilidade reduzida, para dispor sobre a instalação de equipamento sonoro nos veículos de transporte público coletivo de passageiros.
URN  urn:lex:br:camara.deputados:projeto.lei;pl:2013-08-22;6161
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Autoridade  Câmara dos Deputados
Título  PL 6212/2013 
Data  28/08/2013
Ementa  Altera a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que trata da promoção de acessibilidade, para dispor sobre transporte escolar de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.
URN  urn:lex:br:camara.deputados:projeto.lei;pl:2013-08-28;6212
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Autoridade  Câmara dos Deputados
Título  PL 6862/2013 
Data  03/12/2013
Ementa  Altera a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que trata de acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, para dispor sobre a reserva de vagas de estacionamento para gestantes e pessoas com crianças de até dois anos de idade.
URN  urn:lex:br:camara.deputados:projeto.lei;pl:2013-12-03;6862
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Autoridade  Senado Federal
Título  PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 00205, de 2013 
Data  28/05/2013
Ementa  Altera a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção daacessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, para tornar obrigatória a instalação de equipamento sinalizador para pessoas com deficiência visual no transporte público coletivo.
URN  urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei;pls:2013-05-28;205
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Autoridade  Senado Federal
Título  PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 00554, de 2013 
Data  19/12/2013
Ementa  Altera a redação do inciso II do art. 12 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para incluir, dentre os requisitos principais considerados nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços a serem executados por meio de contrato com a Administração Pública, as condições de acessibilidade para pessoas com deficiência física ou com mobilidade reduzida.
URN  urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei;pls:2013-12-19;554
Localidade  16ª Região - MaranhãoAdicionar
Autoridade  Tribunal Regional do Trabalho. 1ª Turma
Título  ACORDÃO TRT 16ª / 1ª Turma / RO 0111300-38.2009.5.16.0015 
Data  10/10/2012
Ementa  DEFICIENTE FÍSICO. AMBIENTE DE TRABALHO. CONDIÇÕES DE ACESSIBILIDADE ADEQUADAS.DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A indenização por danos morais surge com o fim de ressarcir a ofensa ou lesão impingida à dignidade da pessoa. Para a configuração do abalo moral, é suficiente a comprovação do fato causador do dano, bem como o nexo causal entre este e a conduta, dolosa ou culposa, do agente. Restando provado nos autos que as condições de acesso ao local de trabalho eram adequadas à deficiência da autora, não há que se falar em ofensa ou lesão à sua moral ou dignidade, ante a inexistência de conduta ilícita do empregador e do consequente nexo de causalidade. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ATO DISCRIMINATÓRIO DO EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA. A transferência da unidade de trabalho do empregado, pautada em critérios estritamente profissionais, está inserida no jus variandi do empregador e não constitui conduta discriminatória, não, ensejando, portanto, dano moral. Recurso ordinário conhecido e improvido.
URN  urn:lex:br;justica.trabalho;regiao.16:tribunal.regional.trabalho;turma.1:acordao:2012-10-10;0111300-38.2009.5.16.0015
Assuntos  
ACESSIBILIDADE,ADEQUADAS,ALTERAÇÃO,AMBIENTE,ATO... mais
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Autoridade  Tribunal de Contas da União. Plenário
Título  Acórdão TCU 2170/2012 
Data  15/08/2012
Ementa  AUDITORIA OPERACIONAL. ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. DETERMINAÇÕES, RECOMENDAÇÕES E CIÊNCIAS
URN  urn:lex:br:tribunal.contas.uniao;plenario:acordao:2012-08-15;2170
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Autoridade  Câmara dos Deputados
Título  PL 3512/2012 
Data  22/03/2012
Ementa  Acrescenta parágrafo ao art. 59 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, de diretrizes e bases da educação educacional, para dispor sobre a obrigatoriedade de existência de condições de acessibilidade, de mobiliário escolar e de equipamentos adequados para estudantes portadores de deficiência.
URN  urn:lex:br:camara.deputados:projeto.lei;pl:2012-03-22;3512
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Autoridade  Câmara dos Deputados
Título  PL 3739/2012 
Data  24/04/2012
Ementa  Acrescenta o inciso X e parágrafo único ao art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de dispor sobre falta justificada para aquisição, reparo ou manutenção de prótese ou aparelhos para acessibilidade de empregado com deficiência.
URN  urn:lex:br:camara.deputados:projeto.lei;pl:2012-04-24;3739
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Autoridade  Câmara dos Deputados
Título  PL 3989/2012 
Data  31/05/2012
Ementa  Altera a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que "Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção daacessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências", determinando que parcela mínima dos computadores pessoais e aparelhos de telefonia fixa e móvel fabricados e comercializados no País deverá dispor de teclado adaptado para leitura em linguagem Braille.
URN  urn:lex:br:camara.deputados:projeto.lei;pl:2012-05-31;3989
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Autoridade  Câmara dos Deputados
Título  PL 4305/2012 
Data  09/08/2012
Ementa  Altera a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção daacessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, entre outras providências, para dispor sobre acessibilidade em edifícios de uso privado.
URN  urn:lex:br:camara.deputados:projeto.lei;pl:2012-08-09;4305


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Autoridade  Câmara dos Deputados
Título  PL 4389/2012 
Data  04/09/2012
Ementa  Altera a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que "estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção daacessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências", para dispor sobre acessibilidade em guichês de atendimento.
URN  urn:lex:br:camara.deputados:projeto.lei;pl:2012-09-04;4389
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Autoridade  Senado Federal
Título  PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 00147, de 2012 
Data  09/05/2012
Ementa  Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e a Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências, para dispor sobre a adaptação dos veículos utilizados no transporte coletivo aos requisitos de acessibilidade das pessoas com deficiência.
URN  urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei;pls:2012-05-09;147
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Autoridade  Senado Federal
Título  PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 00278, de 2012 
Data  17/07/2012
Ementa  Altera a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, para dispor sobre a acessibilidade no serviço de atendimento ao consumidor dirigido à pessoa com deficiência visual e auditiva nas instituições financeiras.
URN  urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei;pls:2012-07-17;278
Localidade  12ª Região - Santa CatarinaAdicionar
Autoridade  Tribunal Regional do Trabalho. 3ª Turma
Título  ACÓRDÃO TRT 12ª / SECRETARIA DA 3A TURMA / 2011-11-10 
Data  11/10/2011
Ementa  HORAS IN ITINERE. DIFICULDADE DE ACESSO FIXADO EM RAZÃO DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E, NÃO, PELO LOCAL DE RESIDÊNCIA DO TRABALHADOR. Para que haja o direito à percepção das horas in itinere, faz-se necessário que o local de prestação de serviços seja de difícil acesso ou não seja servido por transporte público regular. Há de observar, entretanto, que essa deficiência de acessibilidade deve levar em consideração o local da prestação dos serviços e não o de residência do trabalhador.
URN  urn:lex:br;justica.trabalho;regiao.12:tribunal.regional.trabalho;turma.3:acordao:2011-10-11;0000766-22.2010.5.12.0009,00766-2010-009-12-00-6,207727
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Autoridade  Federal
Título  Decreto nº 7.612, de 17 de Novembro de 2011 
Data  17/11/2011
Ementa  Institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Plano Viver sem Limite.
URN  urn:lex:br:federal:decreto:2011-11-17;7612
Assuntos  
{DEFINIÇÃO, CONCEITUAÇÃO}, {PROGRAMA DE GOVERNO, PROGRAMA DE AÇÃO GOVERNAMENTAL}... mais
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Autoridade  Federal
Título  Decreto nº 7.614, de 17 de Novembro de 2011 
Data  17/11/2011
Ementa  Reduz a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre produtos utilizados por pessoas com deficiência.
URN  urn:lex:br:federal:decreto:2011-11-17;7614
Assuntos  
{REDUÇÃO, DECRESCIMO}, ALIQUOTA, {(IPI), IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS... mais
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Autoridade  Câmara dos Deputados
Título  PL 1062/2011 
Data  13/04/2011
Ementa  Dispõe sobre a Política Nacional de Acessibilidade Cultural aos Portadores de Deficiência Ocular e Auditiva - PNAC.
URN  urn:lex:br:camara.deputados:projeto.lei;pl:2011-04-13;1062
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Autoridade  Câmara dos Deputados
Título  PL 1160/2011 
Data  27/04/2011
Ementa  Dispõe sobre a alteração do art. 15 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
URN  urn:lex:br:camara.deputados:projeto.lei;pl:2011-04-27;1160
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Autoridade  Câmara dos Deputados
Título  PL 1695/2011 
Data  28/06/2011
Ementa  Acrescenta inciso XVIII ao art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para permitir a movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para a aquisição de órteses, próteses e demais tecnologias assistivas e ajudas técnicas necessárias à promoção da acessibilidade e à plena inclusão social do trabalhador com deficiência ou de seus dependentes.
URN  urn:lex:br:camara.deputados:projeto.lei;pl:2011-06-28;1695
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Autoridade  Câmara dos Deputados
Título  PL 1736/2011 
Data  30/06/2011
Ementa  Altera a Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, que "Institui o Estatuto dos Museus e dá outras providências", para dispor sobre a obrigatoriedade do princípio da acessibilidade às pessoas com deficiência no plano museológico.
URN  urn:lex:br:camara.deputados:projeto.lei;pl:2011-06-30;1736
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Autoridade  Câmara dos Deputados
Título  PL 2064/2011 
Data  18/08/2011
Ementa  Altera a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, para instituir o Certificado e o Selo de Acessibilidade, com vistas a divulgar e incentivar práticas de acessibilidade em prol dos direitos das pessoas com deficiência.
URN  urn:lex:br:camara.deputados:projeto.lei;pl:2011-08-18;2064
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Autoridade  Câmara dos Deputados
Título  PL 227/2011 
Data  08/02/2011
Ementa  Altera a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que "estabelece normas gerais e critérios básicos de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e dá outras providências".
URN  urn:lex:br:camara.deputados:projeto.lei;pl:2011-02-08;227
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Autoridade  Câmara dos Deputados
Título  PL 2462/2011 
Data  04/10/2011
Ementa  Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 19 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências, para estabelecer cronograma de adoção de percentuais mínimos de veiculação de programas, nas emissoras de radiodifusão de sons e imagens (televisão), contendo subtitulação por meio de legenda oculta, linguagem de sinais ou outra medida técnica que permita a fruição de seu conteúdo por pessoas com deficiência auditiva.
URN  urn:lex:br:camara.deputados:projeto.lei;pl:2011-10-04;2462
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Autoridade  Câmara dos Deputados
Título  PL 319/2011 
Data  09/02/2011
Ementa  Dispõe sobre a acessibilidade para as pessoas com deficiência em bibliotecas públicas ou privadas e livrarias.
URN  urn:lex:br:camara.deputados:projeto.lei;pl:2011-02-09;319
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Autoridade  Câmara dos Deputados
Título  PL 322/2011 
Data  09/02/2011
Ementa  Dispõe sobre a acessibilidade para as pessoas portadoras de deficiênciavisual.
URN  urn:lex:br:camara.deputados:projeto.lei;pl:2011-02-09;322
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Autoridade  Senado Federal
Autoridade  Câmara dos Deputados
Título  PL 3254/2012 
Data  24/03/2011
Ementa  Altera a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que "estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção daacessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências", para garantir vagas destinadas a pessoas com deficiência nos estacionamentos privados e corrigir o uso da expressão "pessoas portadoras de deficiência".
URN  urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei;pls:2011-03-24;114
URN  urn:lex:br:camara.deputados:projeto.lei;pl:2012-02-16;3254
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Autoridade  Senado Federal
Título  PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 00078, de 2011 
Data  02/03/2011
Ementa  Altera a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que "dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências", e a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que "estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências", para dispor sobre o direito à moradia das pessoas com deficiência.
URN  urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei;pls:2011-03-02;78
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Autoridade  Senado Federal
Título  PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 00291, de 2011 
Data  25/05/2011
Ementa  Altera a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção daacessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências, e a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre a instalação de semáforos sonoros para pedestres.
URN  urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei;pls:2011-05-25;291
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Autoridade  Senado Federal
Título  PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 00650, de 2011 
Data  25/10/2011
Ementa  Altera o parágrafo único do art. 73 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, para tornar obrigatório, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, o atendimento de demandas de acessibilidade por parte de beneficiários idosos ou comdeficiência.
URN  urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei;pls:2011-10-25;650
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Autoridade  Senado Federal
Título  PROJETO DE RESOLUÇÃO DO SENADO Nº 00040, de 2011 
Data  23/08/2011
Ementa  Dispõe sobre a acessibilidade na comunicação e expressão de pessoas com deficiência auditiva no Senado Federal, tornando obrigatória a presença de intérpretes, tradutores e guia-intérpretes da Língua Brasileira de Sinais nas atividades oficiais do Senado Federal, sessões, reuniões das comissões, audiências, TV Senado, Instituto Legislativo Brasileiro - ILB -, Interlegis e nas dependências do edifício da Casa, e dá outras providências.
URN  urn:lex:br:senado.federal:projeto.resolucao;prs:2011-08-23;40



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Autoridade  Superior Tribunal de Justiça. 4ª Turma
Título  REsp 1107981 / MG 
Data  03/05/2011
Ementa  DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DEFICIENTES.ACESSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGULAMENTAÇÃO. ABNT. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL. AFASTAMENTO. 1. A Lei 10.098/00 e o Decreto 5.296/2004 estabelecem que as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas deficientes ou com mobilidade reduzida e, ao definir acessibilidade, prevê a possibilidade de utilização dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, com segurança e autonomia, total ou assistida. 2. Os equipamentos e mobiliários de agências bancárias devem seguir às determinações da regulamentação infralegal, por questões relacionadas não apenas ao conforto dos usuários, mas também à segurança do sistema bancário. No tocante àacessibilidade de deficientes, o acesso prioritário às edificações e serviços das instituições financeiras deve seguir as normas técnicas de acessibilidade da ABNT no que não conflitarem com a Lei 7.102/83, observando, ainda, a Resolução 2.878/2001, do Conselho Monetário Nacional. 3. Na época do ajuizamento da ação, e até a edição da norma técnica da ABNT 15.250, não havia definição dos parâmetros técnicos para fabricação e instalação dos equipamentos de autoatendimento adaptados postulados pelo autor. Editada a regulamentação, o réu procedeu à adequação do terminal de atendimento, conforme os parâmetros normativos estabelecidos, sem satisfazer a pretensão do autor. 4. A desigualdade de acesso, no caso, não deriva de ato ilícito praticado pelo réu, mas de circunstâncias relacionadas às especificidades da deficiência física do autor e da limitação dos meios disponíveis para mitigá-la. 5. Não há direito à instalação de terminal de autoatendimento para melhor atender às condições pessoais do autor, se aquele já existente se encontra em conformidade com os parâmetros legalmente fixados. 6. Recurso especial provido. Decisão Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti, dando provimento ao recurso especial, no que foi acompanhado pelo voto do Ministro João Otávio de Noronha e, após a retificação de voto do Ministro Raul Araújo, no mesmo sentido, divergindo do Relator, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Vencido o relator, Ministro Luis Felipe Salomão, que dava parcial provimento ao recurso. Lavrará o acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti. Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti os Srs. Ministros Raul Araújo e João Otávio de Noronha.
URN  urn:lex:br:superior.tribunal.justica;turma.4:acordao;resp:2011-05-03;1107981-1109886
Assuntos  
(VOTO VENCIDO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO) Tem direito a indenização por... mais
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Autoridade  Superior Tribunal de Justiça. 1ª Seção
Título  MS 14449 / DF 
Data  23/06/2010
Ementa  MANDADO DE SEGURANÇA. CONSULTA PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DA AUDIODESCRIÇÃO. PORTARIA Nº 661/2008. DISPONIBILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS EM FORMATO INACESSÍVEL E EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. A audiodescrição consiste na descrição clara e objetiva de todas as informações visuais não contidas nos diálogos, nos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão, permitindo, assim, a inclusão de pessoas com deficiência visual pela necessária acessibilidade aos meios de comunicação, com vistas ao atendimento dos primados constitucionais da cidadania e da dignidade da pessoa humana. 2. Assim, os documentos disponibilizados na consulta pública aberta para a implementação de tal recurso tecnológico nas emissoras de televisão aberta brasileira devem estar de modo acessível aos portadores de deficiência visual, de forma a possibilitar a obtenção de contribuições e sugestões, com a real participação dos interessados e da sociedade como um todo no processo de implementação. 3. Ordem parcialmente concedida. Decisão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros Luiz Fux, Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
URN  urn:lex:br:superior.tribunal.justica;secao.1:acordao;ms:2010-06-23;14449-1034164
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Autoridade  Câmara dos Deputados
Título  PL 7425/2010 
Data  01/06/2010
Ementa  Altera a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que trata da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, para dispor sobre a oferta de provador adaptado.
URN  urn:lex:br:camara.deputados:projeto.lei;pl:2010-06-01;7425
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Autoridade  Câmara dos Deputados
Título  PL 7671/2010 
Data  14/07/2010
Ementa  Dispõe sobre a Política Nacional de Acessibilidade Cultural aos Portadores de Deficiência Ocular e Auditiva - PNAC.
URN  urn:lex:br:camara.deputados:projeto.lei;pl:2010-07-14;7671
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Autoridade  Senado Federal
Autoridade  Câmara dos Deputados
Título  PL 1636/2011 
Data  14/10/2009
Ementa  Altera a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que "estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção daacessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências", para dispor sobre a instalação de janelas de ventilação em elevadores.
URN  urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei;pls:2009-10-14;467
URN  urn:lex:br:camara.deputados:projeto.lei;pl:2011-06-21;1636
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Autoridade  Câmara dos Deputados
Título  PL 5059/2009 
Data  15/04/2009
Ementa  Estabelece procedimento facilitador para a acessibilidade na comunicação telefônica, através de SMP - Serviço Móvel Pessoal, para pessoa com deficiência auditiva e da fala em cumprimento ao inciso XIV do art. 24 da Constituição Federal.
URN  urn:lex:br:camara.deputados:projeto.lei;pl:2009-04-15;5059
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Autoridade  Câmara dos Deputados
Título  PL 5374/2009 
Data  04/06/2009
Ementa  Altera a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que traz normas gerais e critérios básicos para a promoção daacessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, para dispor sobre o piso dos acessos a edifícios de uso coletivo.
URN  urn:lex:br:camara.deputados:projeto.lei;pl:2009-06-04;5374
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Autoridade  Câmara dos Deputados
Título  PL 5750/2009 
Data  11/08/2009
Ementa  Altera a Lei nº 10.098 de 19 de dezembro de 2000 que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção daacessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, para incluir critérios de acessibilidade a ginásios esportivos.
URN  urn:lex:br:camara.deputados:projeto.lei;pl:2009-08-11;5750
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Autoridade  Câmara dos Deputados
Título  PL 6091/2009 
Data  22/09/2009
Ementa  Altera a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 , que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção daacessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, para dispor sobre a reserva de acomodações em hotéis e motéis situados às margens de rodovia federal.
URN  urn:lex:br:camara.deputados:projeto.lei;pl:2009-09-22;6091
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Autoridade  Câmara dos Deputados
Título  PL 6132/2009 
Data  30/09/2009
Ementa  Altera a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a acessibilidade das pessoas portadoras dedeficiência ou com mobilidade reduzida, para obrigar a instalação de elevador nos edifícios com mais de um pavimento.
URN  urn:lex:br:camara.deputados:projeto.lei;pl:2009-09-30;6132
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Autoridade  Câmara dos Deputados
Título  PL 6470/2009 
Data  24/11/2009
Ementa  Dispõe sobre a promoção das condições de acessibilidade nos estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados, para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
URN  urn:lex:br:camara.deputados:projeto.lei;pl:2009-11-24;6470
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Autoridade  Conselho Nacional de Justiça. Plenário
Título  PP 200910000007995 
Data  18/08/2009
Ementa  Pedido de Providências. Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Reserva de vagas em estacionamento dos prédios da Justiça. Pedido deferido com determinações aos Tribunais Pátrios. 1) As normas definidoras de direitos e garantias fundamentais desde logo irradiam seus efeitos jurídicos. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 2) O Poder Judiciário, garante dos Direitos do cidadão, não pode se furtar à obediência de determinações legais, mormente quando se tratam de medidas que promovem a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. 3) Decisão anterior do Conselho Nacional de Justiça que ainda não surtiu efeitos concretos no âmbito de todos os Tribunais pátrios. 4) Pedido de Providência deferido, com determinação aos Tribunais que promovam a efetividade da norma do artigo 41 do Estatuto do Idoso. 5) Recomendação aos Tribunais de que façam gestão junto ao Poder Público local para a que sejam demarcadas, no entorno dos prédios da Justiça, vagas de uso exclusivo aos idosos, no caso de inexistência de estacionamento próprio. (CNJ – PP 200910000007995 – Rel. Cons. Felipe Locke Cavalcanti – 88ª sessão – j. 18/08/2009 – DJU nº 161/2009 em 24/08/2009 p. 03).
URN  urn:lex:br:conselho.nacional.justica;plenario:decisao;pp:2009-08-18;200910000007995
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Autoridade  Conselho Nacional de Justiça
Título  Recomendação nº 27, de 16 de dezembro de 2009 
Data  16/12/2009
Ementa  Recomenda aos Tribunais relacionados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal de 1988 que adotem medidas para a remoção de barreiras físicas, arquitetônicas, de comunicação e atitudinais de modo a promover o amplo e irrestrito acesso de pessoas com deficiência às suas dependências, aos serviços que prestam e às respectivas carreiras, para a conscientização de servidores e jurisdicionados sobre a importância da acessibilidade enquanto garantia ao pleno exercício de direitos, bem como para que instituam comissões de acessibilidade visando ao planejamento, elaboração e acompanhamento de projetos e metas direcionados à promoção da acessibilidade às pessoas com deficiência. (Publicada no DOU, seção 1, em 25/1/10, p. 107, e no DJ-e nº 15/2010, em 25/1/10, p. 2-4).
URN  urn:lex:br:conselho.nacional.justica:recomendacao:2009-12-16;27
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Autoridade  Superior Tribunal de Justiça. 1ª Turma
Título  REsp 987280 / SP 
Data  16/04/2009
Ementa  PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRAS DE ADEQUAÇÃO DO PRÉDIO DO FÓRUM DE SANTA FÉ DO SUL. ELIMINAÇÃO DE BARREIRAS DE ARQUITETÔNICAS. ACESSIBILIDADE DE DEFICIENTES FÍSICOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCIDÊNCIA DO MEIO DE COERÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 461, § 4, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. É cabível a cominação de multa diária (astreintes) em face da Fazenda Pública, como meio de vencer a obstinação quanto ao cumprimento da obrigação de fazer (fungível ou infungível) ou entregar coisa, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1025234/SP, DJ de 11/09/2008; AgRg no Ag 1040411/RS, DJ de 19/12/2008; REsp 1067211/RS, DJ de 23/10/2008; REsp 973.647/RS, DJ de 29.10.2007; REsp 689.038/RJ, DJ de 03.08.2007: REsp 719.344/PE, DJ de 05.12.2006; e REsp 869.106/RS, DJ de 30.11.2006. 2. Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público Estadual, objetivando a adequação do Prédio do Fórum de Santa Fé do Sul, para garantir acessibilidade aos portadores de deficiência física, no qual foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o demandado iniciasse as obras de adequação do prédio, no prazo de três meses, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 400,00, na hipótese de descumprimento. 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados (art. 12, § 2º, da Lei 7.347/84; art. 84, § 3º, da Lei nº 8.078/90; arts. 461, § 4º; 273, § 3º e 644, do CPC), sem referência com o disposto no acórdão confrontado, obsta o conhecimento do recurso especial. Incidência dos verbetes das Súmula 282 e 356 do STF. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
URN  urn:lex:br:superior.tribunal.justica;turma.1:acordao;resp:2009-04-16;987280-932495
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Autoridade  Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma
Título  REsp 1010429 / PB 
Data  15/04/2008
Ementa  PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. DISSÍDIO COMPROVADO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. RESP 911.802/RS. MULTA ART. 538 DO CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária às pretensões do recorrente. 2. A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar qual o artigo, parágrafo ou alínea violada torna insuficiente a fundamentação, o que atrai à hipótese a incidência da Súmula 284 do STF. 3. A cobrança da assinatura básica mensal está prevista no artigo 93, inciso VII, da Lei n. 9.472, de 16.07.1997, que a autoriza, desde que constante no Edital e no contrato de concessão. 4. A tarifa básica mensal teve detalhamento na Resolução 85/98 da ANATEL e nas Portarias 217 e 226, de 3 de abril de 1997, editadas pelo Ministério das Comunicações, instrumentos onde são apresentados critérios técnicos, tanto para permitir a cobrança da tarifa básica como para assegurar ao usuário padrões mínimos e compatíveis de acessibilidade e utilização do serviço telefônico. 5. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 24 de outubro de 2007, encerrou o julgamento do REsp 911.802/RS, de relatoria do Ministro José Delgado, e concluiu pela legalidade na cobrança mensal da tarifa básica de telefonia. 6. Se os embargos declaratórios são opostos com o nítido propósito de agitar questão federal, e não possuem caráter protelatório, inviável impor a multa a que se refere o art. 538 do CPC, incidindo a Súmula nº 98 desta Corte. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido para permitir a cobrança da tarifa básica mensal e afastar a multa imposta nos termos do parágrafo único do artigo 538 do CPC. Decisão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), com a ressalva do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
URN  urn:lex:br:superior.tribunal.justica;turma.2:acordao;resp:2008-04-15;1010429-889063
Assuntos  
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. HERMAN BENJAMIN) ILEGALIDADE, COBRANÇA,... mais
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Autoridade  Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma
Título  REsp 1011751 / PB 
Data  03/04/2008
Ementa  PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FORMA GENÉRICA. SÚMULA Nº 284 DO STF. SERVIÇOS DE TELEFONIA. ASSINATURA BÁSICA. TARIFA. COBRANÇA. LEGALIDADE. 1. Alegações genéricas implicam na falta de motivação a justificar a irresignação do recorrente, e impossibilita aferir a violação do artigo apontado como violado. Incide à espécie o teor da Súmula nº 284 do STF. 2. A cobrança da assinatura básica mensal está prevista no artigo 93, inciso VII, da Lei n. 9.472, de 16.07.1997, que a autoriza, desde que constante no Edital e no contrato de concessão. 3. A tarifa básica mensal teve detalhamento na Resolução 85/98 da ANATEL e nas Portarias 217 e 226, de 3 de abril de 1997, editadas pelo Ministério das Comunicações, instrumentos onde são apresentados critérios técnicos, tanto para permitir a cobrança da tarifa básica como para assegurar ao usuário padrões mínimos e compatíveis de acessibilidade e utilização do serviço telefônico. 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 24 de outubro de 2007, encerrou o julgamento do REsp 911.802/RS, de relatoria do Ministro José Delgado, e concluiu pela legalidade na cobrança mensal da tarifa básica de telefonia. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido para permitir a cobrança da tarifa básica mensal. Decisão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), com a ressalva do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
URN  urn:lex:br:superior.tribunal.justica;turma.2:acordao;resp:2008-04-03;1011751-889065
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Autoridade  Senado Federal
Autoridade  Câmara dos Deputados
Título  PL 3911/2008 
Data  12/12/2007
Ementa  Institui a "Semana Nacional da Acessibilidade e Valorização da Pessoa com Deficiência", entre os dias 4 e 10 de dezembro.
URN  urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei;pls:2007-12-12;712
URN  urn:lex:br:camara.deputados:projeto.lei;pl:2008-08-20;3911
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Autoridade  Câmara dos Deputados
Título  PL 705/2007 
Data  11/04/2007
Ementa  Altera a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que "estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção daacessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências", para dispor sobre o acesso das pessoas portadoras de deficiência física ao interior dos veículos de transporte coletivo.
URN  urn:lex:br:camara.deputados:projeto.lei;pl:2007-04-11;705
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Autoridade  Senado Federal
Título  PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 00738, de 2007 
Data  21/12/2007
Ementa  Altera a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção daacessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências, para obrigar as empresas públicas e privadas fazerem as adaptações necessárias.
URN  urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei;pls:2007-12-21;738
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Autoridade  Tribunal Superior do Trabalho. 3ª Turma
Título  Acódão do processo Nº RR - 669448-27.2000.5.03.5555 
Data  28/06/2006
Ementa  RECURSO DE REVISTA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS - ACESSIBILIDADE AO MERCADO DE TRABALHO – QUOTA - DIREITO DIFUSO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1. O direito difuso protegido - a acessibilidade dos portadores de necessidades especiais ao mercado de trabalho - insere-se no âmbito da competência trabalhista, porque interfere objetivamente na liberdade empresarial de seleção de seus empregados, obrigando à celebração de contratos de trabalho com pessoas portadoras de deficiência, observados os requisitos previstos na legislação específica. 2. Se esta Justiça Especializada já era competente para julgar o caso em exame sob a ótica da primitiva redação do artigo 114 da Carta Magna, dúvidas não podem pairar a esse respeito na atualidade, quando a Emenda Constitucional nº 45/2004 modificou a redação do referido dispositivo, dando à Justiça do Trabalho competência ampla para julgar as ações oriundas das relações de trabalho. Recurso de Revista conhecido e provido.
URN  urn:lex:br:tribunal.superior.trabalho;turma.3:acordao;rr:2006-06-28;669448-2000-5555-3-0

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