BOLETIM DO ÓRGÃO ESPECIAL
Março de 2014
Ações Diretas de Inconstitucionalidade
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei Municipal - Município de Suzano - Majoração do IPTU - Alegação de nulidade do procedimento legislativo - Insubsistência - Ofensa aos princípios da moralidade e razoabilidades públicas - Inocorrência - Aumento da alíquota de tributação que não enseja efeito confiscatório - Cabimento do ato politico, eis que emanado do poder próprio, com base no discricionarismo da pública administração, não sendo concebível o afastamento pelo Judiciário, resguardado a este, contudo, a manifestação acerca da legitimidade do ato, no seu aspecto constitucional ou legal - Precedente doutrinário - Liminar denegada. (Direta de Inconstitucionalidade n. 2003606-17.2014.8.26.0000 - São Paulo - Órgão Especial - Relator: Luiz Antonio Ambra - 12/02/2014 - 22607 - Unânime)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei municipal - Norma de iniciativa parlamentar que dispõe sobre a criação de posse responsável de animais domésticos - Vício de iniciativa - Imposição de ônus ao erário sem indicação de recursos - Ofensa à separação de poderes - Inconstitucionalidade do ato normativo impugnado - Ação procedente. (Direta de Inconstitucionalidade n. 0148704-04.2013.8.26.0000 - São Paulo - Órgão Especial - Relator: Getúlio Evaristo dos Santos Neto - 29/01/2014 - 271 - Maioria de votos com voto declarado)
Conflitos de Competência
COMPETÊNCIA RECURSAL - Conflito - Usucapião - Insurgência da Fazenda Estadual acerca das exigências decorrentes das leis que protegem os mananciais - Inexistência de discussão sobre interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos diretamente ligados ao meio ambiente - Resolução n. 512/2010 deste Tribunal de Justiça - Conflito procedente para fixar a competência da 3ª Câmara de Direito privado (suscitada) para o julgamento do apelo, e não da 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente (suscitante). (Conflito de competência n. 0188230-75.2013.8.26.0000 - Mairiporã - Órgão Especial - Relator: Antonio Vilenilson Vilar Feitosa - 29/01/2014 - 21083 - Unânime)
STF
PLENÁRIO
Repasse de duodécimos: reserva do possível e separação de Poderes - 5O Plenário retomou julgamento de mandado de segurança impetrado por presidente de tribunal de justiça local contra ato de governadora. O ato consubstancia-se em repasse a menor dos valores de duodécimos relativos às dotações consignadas ao Poder Judiciário estadual pela Lei Orçamentária Anual correspondente, atinentes a 2012 e 2013. O impetrante alega que os recursos consignados em lei deveriam ser rigorosamente repassados em sua integralidade, independentemente de avaliação de conveniência ou oportunidade pelo Poder Executivo. Sustenta, também, que o desrespeito a essa regra criaria dificuldades ao bom funcionamento do Poder Judiciário, e o exporia ao risco de descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) — v. Informativo 723.MS 31671/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 18.12.2013. (MS-31671)
Repasse de duodécimos: reserva do possível e separação de Poderes - 6Em voto-vista, o Ministro Roberto Barroso acompanhou o Ministro Ricardo Lewandowski, relator, para conceder, em parte, a segurança. Asseverou que a Lei de Diretrizes Orçamentárias estadual não admitiria a definição de um percentual único, aplicável linearmente aos órgãos estaduais, mas, sim, que o percentual de limitação de cada Poder fosse calculado de forma proporcional à participação de cada um no total das dotações fixadas para outras despesas correntes e despesas de capital na Lei Orçamentária Anual de 2013 (Lei Estadual 9.648/2012, art. 52, I). Apontou que, embora o Decreto estadual 23.624/2013 dispusesse que o Poder Executivo também iria se submeter a um corte de 10,74%, não teria sido esse o real percentual a ele aplicado, conforme demonstrado em números. Sublinhou, ainda, que a premissa da governadora no sentido de que houvera queda na receita, a justificar a redução linear contida no referido decreto não se verificara no balanço orçamentário da receita referente a janeiro-agosto/2013. Esclareceu que a norma estadual debatida objetivaria efetuar a adequação dos gastos públicos a eventuais decréscimos na arrecadação prevista, o que não seria incompatível com a regra do art. 168 da CF. Ponderou que, enquanto vigorasse a suspensão do § 3º do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal (ADI 2.238 MC/DF, DJe de 11.9.2008), haveria diversos instrumentos para que o Poder Executivo pudesse questionar a recusa do Poder Judiciário em adequar os gastos públicos. Esses instrumentos iriam desde a impugnação na própria via administrativa, perante o CNJ, até a judicialização da matéria. Enfatizou que, na espécie, o decreto estadual basear-se-ia em pressuposto fático que não estaria comprovado, qual seja, queda na arrecadação. Acompanhou, então, o relator para conceder a segurança, por considerar que o Poder Executivo não poderia ter procedido às retenções de forma unilateral e que, na espécie, sequer haveria comprovação de que estas seriam de fato devidas — ou, quando menos, devidas no montante efetuado. Após o voto do Ministro Roberto Barroso, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. MS 31671/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 18.12.2013. (MS-31671)
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