Nos
contratos individuais de trabalho a alteração das condições pactuadas
só será considerada lícita se isso for feito por mútuo consentimento e,
ainda assim, desde que não resultem em prejuízos ao empregado (artigo
468/CLT). Por esse fundamento, a juíza Gisele de Cássia Vieira Dias
Macedo, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, considerou
ilícita a alteração contratual imposta a um empregado que, após sua
aposentadoria, teve o valor da contribuição paga ao plano de saúde
aumentado, em face da alteração do plano de grupo familiar para
individual. A juíza reconheceu ao ex-empregado aposentado o direito de
se manter no plano de saúde nas mesmas condições que vigoraram durante o
seu contrato de trabalho.
Conforme
verificou a magistrada, a alteração contratual lesiva ocorreu após o
término da relação de emprego no ano de 2013, quando o ex-empregado
passou a contribuir como segurado individual, o que lhe acarretou
significativa majoração no valor de custeio (de R$202,35 no Padrão
Especial do grupo familiar para R$378,56 por pessoa no Padrão Básico,
sendo que no Padrão Especial, o valor foi majorado para R$684,18 por
pessoa). A magistrada também constatou que o trabalhador e seus
dependentes se vincularam ao plano de saúde desde a data de admissão,
permanecendo vinculados ao plano após a aposentadoria do ex-empregado
por tempo de contribuição, quando ele optou pela manutenção do plano de
saúde, na condição de aposentado, juntamente com sua esposa, sua mãe e
duas filhas, no Padrão Básico.
O banco empregador e a Fundação de Saúde
mantenedora do plano sustentaram que as contribuições dos usuários
ativos são diferentes das contribuições dos usuários assistidos. Mas o
argumento não foi acatado pela julgadora. Ela explicou que o Regulamento
do Plano de Saúde aplicável ao caso e as disposições da Lei 9.656/98,
que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde
ao aposentado, garantem ao ex-empregado aposentado o direito de se
manter no plano de saúde nas mesmas condições que vigoraram durante seu
contrato de trabalho.
Assim,
a juíza condenou o banco empregador e a fundação de saúde instituída e
patrocinada pelo banco, de forma solidária, a manterem as mesmas
condições contratuais, padrão e preços do plano de saúde médico-ambulatorial/hospitalar
e odontológico anteriormente à alteração ilícita ocorrida (Padrão
Especial), devendo ser aplicada ao ex-empregado o custeio integral do
grupo familiar, conforme previsto no regulamento do plano de saúde, com a
garantia dos benefícios do plano
de saúde a seus dependentes e agregados, restringindo a alteração do
valor de custeio apenas aos aumentos legais e as atualizações dos
valores. Ela determinou ainda que o banco e a fundação se abstenham de
alterar as cláusulas, normas e benefícios dos serviços do plano de
saúde, bem como devolvam os valores pagos em excesso, com juros e
correção monetária. O banco e o plano de saúde recorreram da decisão,
que foi mantida pelo TRT de Minas.
( 0002530-11.2013.5.03.0002 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!