O
desembargador federal Baptista Pereira, da 10ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão publicada em 01/04, no Diário Eletrônico
da Justiça Federal, assegurou a uma estrangeira de nacionalidade
portuguesa, deficiente, residente no país, o recebimento do benefício
assistencial popularmente conhecido por “LOAS”.
Segundo o relator, de acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo
de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, conforme dispuser a lei. Sua regulamentação
deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS),
que, no Art. 20, § 3º, estabeleceu que faz jus ao benefício a pessoa,
deficiente ou idoso maior de sessenta e cinco anos, cuja renda familiar
per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Baptista
Pereira destacou que, no TRF3, é entendimento pacífico que a condição
de estrangeiro não impede a concessão do benefício assistencial ao idoso
ou deficiente, em razão do disposto no Art. 5º da Constituição Federal,
que assegura ao estrangeiro residente no país o gozo dos direitos e garantias individuais em igualdade de condição com o nacional.
No
caso verificado, o laudo médico pericial atesta que a autora,
portuguesa, nascida em 1948, é portadora de sequela de infarto cerebral
desde 10/09/2008, com hemiplegia desproporcionada à direita, não se
locomove sem apoio e necessita de auxílio para as atividades cotidianas.
Por
sua vez, foi comprovado que a parte autora não possui meios de prover a
própria manutenção ou de tê-la provido por sua família.
No TRF3, a ação recebeu o número 0038445-24.2012.4.03.9999/SP.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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