sábado, 12 de abril de 2014

Preenchimento de requisitos para aposentadoria urbana por idade não precisa ser simultâneo



“A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. Mas, uma vez que o segurado atinja o limite de idade fixado, o prazo de carência está consolidado e não pode mais ser alterado.”

O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no qual se discutia a obrigatoriedade do preenchimento simultâneo dos requisitos para concessão da aposentadoria urbana por idade, quando requerida com base na regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91.

De acordo com o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, o segurado que não cumpre a carência legal estabelecida para aposentadoria urbana, quando atingido o requisito de idade, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previsto para essa data, não sendo possível um novo enquadramento na tabela contida no artigo 142 da Lei 8.213 com base no ano em que o benefício foi requerido.

No caso julgado, a segurada havia ingressado com ação para que fosse reconhecido seu direito à aposentadoria por idade urbana. O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que não foram cumpridos adequadamente os requisitos de idade e contribuição.

O TRF4, muito embora considerasse possível o preenchimento de requisitos de modo não simultâneo, considerou que o prazo de carência para a concessão do benefício não se consolidou quando atingida a idade mínima, por não ter a segurada preenchido o número de contribuições fixado na tabela do artigo 142.

Interpretação finalística

A aposentadoria por idade vinculada ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) está prevista no artigo 201, parágrafo 7ª, inciso II, da Constituição Federal. A idade exigida é 65 anos para homem e 60 para mulher, reduzida em cinco anos para trabalhadores rurais, nos dois casos.

De acordo com o ministro Campbell, para obtenção da aposentadoria por idade pelo trabalhador urbano, a carência foi fixada pela Lei 8.213 em 180 meses de contribuição, conforme o artigo 25, inciso II. Na revogada Consolidação das Leis de Previdência Social, de 1984, correspondia a 60 anos de contribuição.

O ministro explicou que o artigo 142 da Lei 8.213 estabeleceu regra transitória de cumprimento do período de carência, restrito aos segurados inscritos na previdência até 24 de julho de 1981. De acordo com Campbell, deve se beneficiar dessa regra de transição o segurado que estava vinculado ao RGPS mas que, por ocasião da nova lei, não mantivesse a qualidade de segurado, desde que tenha retornado posteriormente ao sistema.

Segundo o ministro, “a interpretação a ser dada ao artigo 142 deve ser finalística, em conformidade com os seus objetivos, que estão voltados à proteção do segurado que se encontra no período de transição ali especificado, considerando o aumento da carência de 60 contribuições para 180 e que atinjam a idade nele fixada”.

A Lei 10.666/03 permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para obtenção da aposentadoria por idade urbana.

O relator entendeu que o acórdão do TRF4 deveria ser reformado, pois a jurisprudência do STJ admite a aplicação do artigo 142 da Lei 8.213 combinado com o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 10.666. Seguindo seu voto, a Turma determinou ao tribunal regional que refaça a contagem da carência com base na data em que a segurada atingiu a idade mínima.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1412566


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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