“A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. Mas, uma vez que o segurado atinja o limite de idade fixado, o prazo de carência está consolidado e não pode mais ser alterado.”
O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso contra o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), no qual se discutia a obrigatoriedade do preenchimento
simultâneo dos requisitos para concessão da aposentadoria urbana por
idade, quando requerida com base na regra de transição prevista no
artigo 142 da Lei 8.213/91.
De acordo com
o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, o segurado que
não cumpre a carência legal estabelecida para aposentadoria urbana,
quando atingido o requisito de idade, pode cumpri-la posteriormente pelo
mesmo número de contribuições previsto para essa data, não sendo
possível um novo enquadramento na tabela contida no artigo 142 da Lei
8.213 com base no ano em que o benefício foi requerido.
No
caso julgado, a segurada havia ingressado com ação para que fosse
reconhecido seu direito à aposentadoria por idade urbana. O juízo de
primeira instância julgou procedente o pedido, mas o Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que não foram cumpridos
adequadamente os requisitos de idade e contribuição.
O
TRF4, muito embora considerasse possível o preenchimento de requisitos
de modo não simultâneo, considerou que o prazo de carência para a
concessão do benefício não se consolidou quando atingida a idade mínima, por não ter a segurada preenchido o número de contribuições fixado na tabela do artigo 142.
Interpretação finalística
A aposentadoria por idade vinculada ao Regime Geral da Previdência Social
(RGPS) está prevista no artigo 201, parágrafo 7ª, inciso II, da
Constituição Federal. A idade exigida é 65 anos para homem e 60 para
mulher, reduzida em cinco anos para trabalhadores rurais, nos dois
casos.
De
acordo com o ministro Campbell, para obtenção da aposentadoria por
idade pelo trabalhador urbano, a carência foi fixada pela Lei 8.213 em
180 meses de contribuição, conforme o artigo 25, inciso II. Na revogada
Consolidação das Leis de Previdência Social, de 1984, correspondia a 60
anos de contribuição.
O
ministro explicou que o artigo 142 da Lei 8.213 estabeleceu regra
transitória de cumprimento do período de carência, restrito aos
segurados inscritos na previdência até 24 de julho de 1981. De acordo
com Campbell, deve se beneficiar dessa regra de transição o segurado que
estava vinculado ao RGPS mas que, por ocasião da nova lei, não
mantivesse a qualidade de segurado, desde que tenha retornado
posteriormente ao sistema.
Segundo
o ministro, “a interpretação a ser dada ao artigo 142 deve ser
finalística, em conformidade com os seus objetivos, que estão voltados à
proteção do segurado que se encontra no período de transição ali
especificado, considerando o aumento da carência de 60 contribuições
para 180 e que atinjam a idade nele fixada”.
A Lei 10.666/03 permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para obtenção da aposentadoria por idade urbana.
O
relator entendeu que o acórdão do TRF4 deveria ser reformado, pois a
jurisprudência do STJ admite a aplicação do artigo 142 da Lei 8.213
combinado com o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 10.666. Seguindo seu
voto, a Turma determinou ao tribunal regional que refaça a contagem da
carência com base na data em que a segurada atingiu a idade mínima.
Esta notícia se refere ao processo: REsp 1412566
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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