Um técnico de tratamento de água e esgoto
empregado da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) garantiu na
Justiça do Trabalho o direito de receber adicional de insalubridade
porque manuseava um reagente químico chamado orto-toluidina. A
substância, considerada cancerígena para animais, tem possibilidade de
gerar tumores também no ser humano.
O
empregado entrou na Justiça para requerer uma série de verbas
trabalhistas, entre elas o adicional. Alegou que, quando trabalhou na estação de tratamento da Corsan em Glorinha, no Rio Grande do Sul,
manipulava o reagente químico orto-toluidina, que estaria entre as
substâncias listadas no Anexo 13 da NR 15 da Portaria número 3.214/78 -
que abrange a manipulação de hidrocarbonetos e soluções cancerígenas.
A
empresa destacou na sua defesa que o empregado tinha contato com a
orto-toluidina a 0,1% quando preparava a solução, somente de quinze em
quinze dias, não tendo direito ao adicional pelo baixo contato.
Laudo
pericial concluiu que o empregado trabalhava em condições
caracterizadas como insalubres no grau máximo, salientando que a
substância está relacionada no Regulamento da Previdência Social entre
as causadoras de tumores vinculados ao trabalho.
Levando
o laudo em consideração, o juízo de primeira instância condenou a
empresa a pagar diferenças do adicional de grau médio para máximo,
calculadas sobre o salário mínimo. Destacou que os equipamentos de proteção
individual fornecidos ao técnico de tratamento não excluíam o risco, já
que, ao longo do período trabalhado, só recebeu da empresa um par de luvas de látex e não óculos ou respirador contra vapores orgânicos.
A
Companhia Riograndense de Saneamento recorreu, alegando que a decisão
teria violado o artigo 190 da CLT e que o enquadramento do adicional
deveria ser em grau médio, não no máximo, mas o Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS) negou provimento ao recurso.
TST
A
empresa novamente recorreu, desta vez para o TST, insistindo que as
atividades do técnico deveriam ser enquadradas no grau médio de
insalubridade. A Quinta Turma, no entanto, não conheceu (não examinou o
mérito) do recurso, ficando mantida a decisão do Regional.
Segundo a Turma, o TRT foi expresso ao afirmar que o trabalhador manipulava o reagente químico,
não sendo pertinente a alegação de que a decisão violou o artigo 190 da
CLT, visto que tal dispositivo somente trata das atribuições do
Ministério do Trabalho em relação ao quadro de atividades e operações
insalubres. O recurso também não foi conhecido porque a empresa
apresentou, para o confronto de teses, decisão oriunda de Turma do TST,
hipótese não autorizada no artigo 896, a, da CLT.
Quanto à base para pagamento do adicional de insalubridade, a Turma deu provimento ao recurso da empresa para restabelecer a sentença, que havia determinado que se levasse em consideração o salário mínimo para a base de cálculo.
Processo: RR-176200-36.2005.5.04.0231
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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