Na execução trabalhista, a possibilidade de compensação
de valores já pagos ao empregado pressupõe, necessariamente, que as
verbas deferidas no processo tenham a mesma natureza daquelas cujo valor
se pretende compensar. Portanto, é impossível a compensação de valores
devidos a título de horas extras
com outra parcela de natureza distinta pagas ao trabalhador. Foi esse o
teor de decisão recente da 7ª Turma do TRT-MG, com base no voto do
desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, ao negar provimento ao recurso da empresa
que pretendia compensar o valor das horas extras deferidas no processo
com a verba prêmio por produção, paga ao empregado durante o contrato de
trabalho.
No caso, ficou comprovado que o reclamante extrapolava habitualmente a jornada de trabalho,
realizando, em média, 280 horas extras por mês. Mas a ré pagava apenas o
equivalente a 50 horas extras mensais. A tese da defesa foi a de que
todas as horas extras realizadas foram corretamente consignadas e pagas,
sendo que, no período de outubro de 2009 a julho de 2011, as horas extras foram pagas sob a rubrica prêmio por produção.
O Juízo de 1º Grau deu razão ao reclamante e condenou a empresa a pagar
a ele diferenças de horas extras com os respectivos reflexos,
determinando a compensação dos valores pagos a igual título. A reclamada
recorreu, insistindo na compensação das horas extras com a verba prêmio
por produção.
Ao confrontar os cartões de ponto e os recibos de pagamento relativos ao período de setembro de 2009 a
julho de 2011, o relator verificou que, de fato, houve trabalho em
sobrejornada, porém, com o pagamento apenas parcial das horas extras em
rubrica própria. O magistrado esclareceu que a remuneração recebida pelo
reclamante a título de prêmio de produção tem natureza distinta
daquelas discriminadas no contracheque como horas extras. Dessa forma,
não há como compensá-las, já que elas possuem natureza jurídica
distintas.
Acrescentou ainda o relator que a empregadora não demonstrou que o pagamento efetuado em decorrência do trabalho extraordinário, superior a duas horas extras diárias, correspondia à rubrica prêmio por produção, como quis fazer entender.
( 0001733-24.2012.5.03.0017 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!