O artigo 462 da CLT, que contempla o princípio da intangibilidade do salário, prevê, em seu parágrafo 1º, a possibilidade de o empregador realizar descontos por danos causados
pelo empregado. Para tanto, determina que isso seja acordado ou que os
danos tenham sido em decorrência de dolo (intenção de lesar) do
trabalhador. Mas não basta o contrato de trabalho
prever a possibilidade de desconto por prejuízos. Se o empregador não
provar que o empregado agiu com culpa, o desconto é considerado ilegal.
Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do TRT- GO julgou improcedente o recurso da empresa
Trier Engenharia Ltda, que não se conformava com a decisão que a
condenou a restituir valores descontados de um empregado, insistindo na
tese de legalidade do procedimento. No entendimento do relator do
processo, desembargador Geraldo Nascimento, o simples fato de existir
previsão contratual autorizando descontos por eventuais prejuízos
causados à empresa não é suficiente para efetuar o desconto. Para cobrar
valores, o patrão deve provar a culpa do empregado. É que o risco do
empreendimento cabe ao empregador, não podendo ser transferido para o
trabalhador.
Segundo o art.
462, §1º, da CLT, a efetivação de descontos no salário do empregado, em
caso de dano culposo por ele causado, somente se revela legítima quando
esta possibilidade tenha sido expressamente acordada. Não basta, no
entanto, a previsibilidade, sem a demonstração do efetivo prejuízo
correlacionado com o ato do empregado, o que torna o desconto
arbitrário.
Dessa
forma, a Primeira Turma condenou a empresa Trier Engenharia LTDA a
devolver os valores ilegalmente descontados dos salários do empregado.
Processo: RO – 0001886-76.2012.5.418.0102
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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