A 7ª Câmara de Direito Público
do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Fazenda do Estado a
pagar indenização por danos morais ao filho de um detento que morreu
dentro de estabelecimento penitenciário. Consta dos autos que o homem
cumpria pena na Penitenciária II de Hortolândia e faleceu em razão de
incêndio no interior da cela de isolamento em que se encontrava.
A
ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente e determinou o
pagamento de R$ 66,2 mil a título de danos morais, além de pensão mensal
no valor de 1/3 do salário mínimo, até a data em que o menor completar 25 anos de idade, motivo pelo qual a Fazenda apelou.
Para
o relator do recurso, desembargador Luiz Sergio Fernandes de Souza,
ficou caracterizada a responsabilidade do Estado. Todavia, o fato de não
haver comprovação de que o detento exercia atividade lícita enquanto
solto, não autoriza o pagamento de pensão
ao menor. “De fato, não há comprovação de que a vítima auferisse renda.
Estava presa pela prática reiterada de furto simples e furto
qualificado, tudo a indicar que vivia à custa da subtração de bens e
dinheiro. Além disso, o autor encontrava-se sob a guarda da tia paterna
desde agosto de 2005, inexistindo prova de que o genitor da criança
contribuísse para as despesas.”
Diante
desses fatos, deu parcial provimento ao recurso, mantendo a sentença
somente no que diz respeito ao valor da condenação por danos morais. O
pagamento de pensão mensal foi afastado.
O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Moacir Peres e Coimbra Schmidt.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
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