Ponto de entrega de gás não justifica pagamento de royalties a município
O pagamento de compensação financeira calculada sobre royalties de petróleo e gás natural só é devido a municípios onde estejam instalados equipamentos necessários à cadeia extrativista, não se estendendo aos municípios cujas instalações apenas se destinem à distribuição do produto.
Esse foi o entendimento majoritário da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou a posição do ministro Benedito Gonçalves. O relator original do recurso julgado, Napoleão Nunes Maia Filho, ficou vencido.
O recurso foi interposto pelo município de Pedras de Fogo (PB), em demanda com a Agência Nacional do Petróleo (ANP). O ministro Napoleão Nunes Maia Filho havia votado pelo provimento do recurso, para que a ANP tivesse de pagar royalties ao município em razão da existência de um ponto de entrega de gás (ou city-gate) em seu território.
Segundo o relator, os city-gates são pontos de acesso do gás natural a uma cidade ou um grande cliente. Consistem em equipamentos nos quais a pressão do gás é reduzida para uso dos consumidores, representando “exatamente o ponto de entrega ou de transferência” do produto. Para o ministro, os efeitos ambientais e riscos à segurança justificam o pagamento de royalties aos cofres municipais.
Precedentes
No entanto, Benedito Gonçalves afirmou em seu voto divergente que as Leis 9.478/97 e 12.734/12 estabelecem que o pagamento de royalties é devido tão somente às áreas extrativistas. Além disso, há previsão de uma compensação financeira, na forma definida pela ANP, em favor dos municípios onde ocorre algum impacto em razão das operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural.
De acordo com Benedito Gonçalves, as regras sobre os royalties não se aplicam àqueles municípios em que os equipamentos e instalações são destinados apenas à execução de serviços locais de distribuição de gás canalizado.
Benedito Gonçalves citou precedentes do STJ sobre o assunto, como o REsp 1.115.194, de relatoria do ministro Teori Zavascki, e o REsp 1.375.539, da ministra Eliana Calmon.
Neles, é reafirmada a posição do STJ no sentido de que o direito ao recebimento deroyalties por municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou gás natural “está vinculado à atividade de exploração do petróleo ou do gás natural, razão pela qual as instalações a que se refere a lei são as inseridas na cadeia extrativa, não se estendendo às que se destinam a distribuir o produto já processado”.
Esta notícia se refere ao processo: REsp 1337014
Esse foi o entendimento majoritário da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou a posição do ministro Benedito Gonçalves. O relator original do recurso julgado, Napoleão Nunes Maia Filho, ficou vencido.
O recurso foi interposto pelo município de Pedras de Fogo (PB), em demanda com a Agência Nacional do Petróleo (ANP). O ministro Napoleão Nunes Maia Filho havia votado pelo provimento do recurso, para que a ANP tivesse de pagar royalties ao município em razão da existência de um ponto de entrega de gás (ou city-gate) em seu território.
Segundo o relator, os city-gates são pontos de acesso do gás natural a uma cidade ou um grande cliente. Consistem em equipamentos nos quais a pressão do gás é reduzida para uso dos consumidores, representando “exatamente o ponto de entrega ou de transferência” do produto. Para o ministro, os efeitos ambientais e riscos à segurança justificam o pagamento de royalties aos cofres municipais.
Precedentes
No entanto, Benedito Gonçalves afirmou em seu voto divergente que as Leis 9.478/97 e 12.734/12 estabelecem que o pagamento de royalties é devido tão somente às áreas extrativistas. Além disso, há previsão de uma compensação financeira, na forma definida pela ANP, em favor dos municípios onde ocorre algum impacto em razão das operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural.
De acordo com Benedito Gonçalves, as regras sobre os royalties não se aplicam àqueles municípios em que os equipamentos e instalações são destinados apenas à execução de serviços locais de distribuição de gás canalizado.
Benedito Gonçalves citou precedentes do STJ sobre o assunto, como o REsp 1.115.194, de relatoria do ministro Teori Zavascki, e o REsp 1.375.539, da ministra Eliana Calmon.
Neles, é reafirmada a posição do STJ no sentido de que o direito ao recebimento deroyalties por municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou gás natural “está vinculado à atividade de exploração do petróleo ou do gás natural, razão pela qual as instalações a que se refere a lei são as inseridas na cadeia extrativa, não se estendendo às que se destinam a distribuir o produto já processado”.
Esta notícia se refere ao processo: REsp 1337014
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