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Quarta-feira, 30 de abril de 2014
Suspenso julgamento de reclamação sobre responsabilização do Estado em caso de terceirização
Foi suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgamento relativo à responsabilização do poder público em casos de terceirização. Na Reclamação (RCL) 15052, o Estado de Rondônia questiona decisão da Justiça do Trabalho que lhe atribuiu o pagamento de verbas trabalhistas devidas a um empregado de empresa terceirizada.
O estado alega ter ocorrido afronta ao decidido pelo STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, na qual foi firmada a constitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 71 da Lei das Licitações (Lei 8.666/1993). Segundo o dispositivo, a administração pública não responde pela inadimplência da empresa contratada com relação a encargos trabalhistas.
Relator
A questão é analisada em recurso (agravo regimental) interposto contra decisão tomada pelo relator da RCL, ministro Dias Toffoli, que negou seguimento à reclamação. No início do julgamento do recurso, em 28 de fevereiro, o relator proferiu voto pelo desprovimento do agravo. Houve em seguida pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.
Segundo o voto do relator, nos autos ficou configurada a culpa da administração na fiscalização do contrato. No caso, ele destacou que havia cláusula contratual que condicionava repasse de recursos públicos à empresa contratada à comprovação da regularidade da situação trabalhista, o que não foi feito.
Em seu voto-vista apresentado na sessão de hoje, o ministro Joaquim Barbosa acompanhou a posição do relator, sustentando que no julgamento da ADC 16 ficou entendido que a análise do caso concreto pode resultar na responsabilização da administração pública, e o voto do relator identificou a responsabilidade do Estado de Rondônia.
Divergência
O ministro Marco Aurélio divergiu da posição do relator, manifestando-se pelo provimento do agravo regimental. Segundo seu voto, há uma série de ações em que há a alegação de responsabilidade da administração, tendo em vista a escolha da empresa contratada ou a falta de fiscalização. “Alega-se no caso ausência de fiscalização do poder público, mas o órgão público não pode se substituir ao contratado, não pode colocar dentro da empresa um fiscal”, afirma.
A posição foi acompanhada pelo ministro Teori Zavascki. Segundo sua argumentação, a responsabilidade subsidiária não inibe a ocorrência de uma responsabilidade principal, em que há um nexo de responsabilidade entre uma ação ou omissão do poder público e o dano causado. “Isso estaria no âmbito de uma responsabilidade civil, e até mesmo constitucional. Porém, essa espécie de responsabilidade tem uma configuração jurídica totalmente diferente”, afirma Teori Zavascki. Segundo o ministro, no julgamento da reclamação a finalidade é apenas definir se o acordão reclamado observou ou não a decisão do STF na ADC 16.
FT/AD
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