Condenado a pagar
a um ex-empregado de 17 anos verbas rescisórias por dispensa sem justa
causa, um fazendeiro recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho para
mudar a decisão, alegando ser indevido o pagamento porque foi o menor
quem pediu demissão. Ao julgar o caso, a Oitava Turma do TST não
conheceu do recurso do empregador porque, para reformar o julgado, seria
necessário reexaminar fatos e provas, procedimento que não pode ser
realizado pelo TST.
Segundo o fazendeiro, o fim do contrato de trabalho
do empregado, admitido para execução de serviços gerais na lavoura,
ocorreu a pedido de dele, e não sem justa causa, como decidido na
sentença. O empregador juntou aos autos o pedido de demissão e
declaração do sindicato, demonstrando que o menor esteve lá para
homologar a rescisão, acompanhado de sua mãe (responsável legal). A
homologação só não ocorreu porque não constou o nome da mãe no termo de
rescisão.
Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença que não reconheceu o pedido de demissão
e condenou o fazendeiro a pagar as verbas rescisórias. A decisão
fundamentou-se no artigo 439 da CLT, que veda a quitação da indenização
devida a menor por ocasião da rescisão contratual sem a assistência de
seus representantes legais. O empregador, no recurso ao TST, reiterou
que o menor foi ao sindicato acompanhado de sua mãe e, em audiência,
confirmou que pedira demissão.
O relator do recurso de revista,
desembargador convocado João Pedro Silvestrin, salientou que, ao
contrário das razões apresentadas pelo fazendeiro, o TRT não registrou a
assistência da mãe do trabalhador na rescisão. Assim, por demandar o
reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126, estaria inviabilizada
a reforma da decisão.
Quanto
à comprovação de divergência jurisprudencial, as decisões apresentadas
pelo empregador foram consideradas inespecíficas, porque adotavam a
premissa de assistência do responsável legal durante a quitação das
verbas rescisórias, circunstância não noticiada no acórdão do TRT.
Da decisão que não conheceu do recurso, o fazendeiro opôs embargos declaratórios, rejeitados pela Turma.
Processo: RR-264-73.2011.5.04.0461
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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