sábado, 12 de abril de 2014

Companheira de militar não faz jus à pensão por morte ocorrida antes da Constituição Federal



O colegiado da Turma nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão do dia 9 de abril, confirmou as decisões de 1º e 2º graus que negaram à companheira de militar falecido o direito ao benefício de pensão por morte. A sentença foi mantida pela 1ª Turma Recursal do Ceará com o entendimento de que a Lei 7.774/71 - que dispõe sobre a pensão por morte devida a militar - não inclui a companheira entre os dependentes.

Inconformada, a autora apresentou pedido de uniformização à TNU, com o argumento de que o acórdão recorrido seria divergente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para o qual a Constituição da República em vigor (artigo 226, § 3º) equipara a companheira à legitima esposa, para todos os fins de direito.

Acontece que, no caso em estudo, a morte do militar ocorreu em 3 de julho de 1988, portanto, antes do advento da Constituição Federal, configurando uma situação diferente das anteriormente tratadas pelo STJ e que deram origem à jurisprudência citada como paradigma. E em não havendo essa similitude, não ficou configurada a divergência necessária para o conhecimento da questão na TNU. “Tanto a sentença quanto o acórdão negaram o benefício postulado tendo em vista que o óbito do pretenso instituidor da pensão se deu antes do advento da Constituição Federal de 1988, ou seja, no dia 03/07/1988. Nesse passo, não há que se cogitar de descompasso entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ. Isto posto, nego conhecimento ao incidente”, concluiu, em seu voto, o relator do processo, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros.

Processo 0515448-80.2007.4.05.8100


Fonte: Conselho da Justiça Federal

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