O
colegiado da Turma nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais (TNU), na sessão do dia 9 de abril, confirmou as decisões de 1º
e 2º graus que negaram à companheira de militar falecido o direito ao benefício de pensão por morte.
A sentença foi mantida pela 1ª Turma Recursal do Ceará com o
entendimento de que a Lei 7.774/71 - que dispõe sobre a pensão por morte
devida a militar - não inclui a companheira entre os dependentes.
Inconformada,
a autora apresentou pedido de uniformização à TNU, com o argumento de
que o acórdão recorrido seria divergente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), para o qual a Constituição da República em vigor (artigo 226, §
3º) equipara a companheira à legitima esposa, para todos os fins de
direito.
Acontece que, no caso em estudo, a morte do militar ocorreu em 3 de julho de 1988, portanto, antes do advento da Constituição Federal,
configurando uma situação diferente das anteriormente tratadas pelo STJ
e que deram origem à jurisprudência citada como paradigma. E em não
havendo essa similitude, não ficou configurada a divergência necessária
para o conhecimento da questão na TNU. “Tanto a sentença quanto o
acórdão negaram o benefício postulado tendo em vista que o óbito do
pretenso instituidor da pensão se deu antes do advento da Constituição
Federal de 1988, ou seja, no dia 03/07/1988. Nesse passo, não há que se
cogitar de descompasso entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do
STJ. Isto posto, nego conhecimento ao incidente”, concluiu, em seu voto,
o relator do processo, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros.
Processo 0515448-80.2007.4.05.8100
Fonte: Conselho da Justiça Federal
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