quarta-feira, 30 de abril de 2014

ASSUNÇÃO DE DÍVIDA.

ASSUNÇÃO DE DÍVIDA.


                                                      
                                                                                *Márcia Cristina Diniz Fabro



Assunção de Dívida antigamente era chamada de Cessão de Débito.
Assunção de Dívida é o fato de um terceiro assumir dívida alheia, mediante consentimento do credor.
Então, imaginemos um exemplo: eu estou devendo para determinada Instituição Financeira  e meu pai assume minha dívida perante o Banco.
Assunção de Dívida é isso,  ou seja, um terceiro assume dívida alheia.
Mas, é mister sempre concordância do credor.
Não se há falar em Assunção de Dívida sem concordância do credor.
No entanto, o devedor não precisa concordar.
A Assunção de Dívida realizada sem concordância do devedor denomina-se Assunção de Dívida por Expromissão.
E,  Assunção de Dívida com concordância do devedor  é Assunção de Dívida por Delegação.
No silêncio ou Delegação  a Assunção de Dívida é Assunção Liberatória, ou seja, o antigo devedor é liberado da obrigação.
O único devedor passa a ser quem assumiu a dívida.
Existe uma exceção: se este novo devedor for insolvente e o credor desconhecer este fato.
Neste caso, o antigo devedor continua devendo.
Assunção de Dívida Cumulativa é aquela através da qual,  o terceiro que assumiu passa a ser o devedor, juntamente com o antigo devedor, quer dizer ambos passam a serem devedores.
Essa Assunção de Dívida Cumulativa depende de cláusula expressa, visto que no silêncio a Assunção de Dívida é Liberatória.
Se um terceiro quer assumir a dívida e notifica o credor comunicando e solicita liberação, se o devedor silenciar  presume-se que não houve concordância.  
Nesta situação invoca-se o Princípio Jurídico: “quem cala não consente”.
Mas, há uma exceção neste caso.
Ocorre quando o sujeito adquire um imóvel hipotecado e notifica o credor esclarecendo que quer assumir a dívida do devedor.
Neste caso, se o devedor não responder no prazo de 30 dias,  ou seja, permanecer silente presume-se que  houve concordância. (Art.303 do Código Civil).
Em resumo, se o terceiro assume a dívida e essas dívidas tinham garantia, por exemplo, fiadores, avalistas, penhor como se resolve esta questão.
Se o terceiro que assumiu a dívida, e o devedor não participou dessa Assunção de Dívida, as garantias que o devedor ofereceu são extintas.
Contudo, se o devedor concordou com a Assunção de Dívida às garantias permanecem.
Frise-se, contudo se o credor não participou da Assunção, às garantias que o devedor tinha fornecido  são extintas.
É preciso, ainda reportar-se,  ao fato de que, quando o devedor assume a   dívida, os terceiros que não participaram da Assunção de Dívida são liberados.
Portanto, fiadores, avalistas, ou seja, garantidores do débito são liberados da Assunção de Dívida.
Já, se for anulada a Assunção de Dívida por alguma razão, restaura-se a obrigação do primitivo devedor.
Em suma, o antigo devedor volta a dever, com as garantias  de outrora, porém, neste caso os fiadores e os avalistas continuaram livres e exonerados da obrigação.
Assim, se  terceiro assumiu a dívida, fiadores e avalistas se liberam da obrigação.
Não obstante, se for anulada essa assunção de dívida  restaura-se  a obrigação do primitivo devedor.
Neste caso,  volta a dever com todas às garantias que  existiam. Porém os fiadores e avalistas ficarão livres (art.º 301 do Código Civil), salvo  se estes terceiros  tinham ciência do vício que anulou o negócio.
Se os fiadores e avalistas tinham ciência do vício que anulou o negócio, neste caso ressurge a dívida do devedor antigo juntamente, bem como a dos fiadores e avalistas.
Neste esteio, não poderão ser cobradas  aquelas defesas pessoais que o antigo devedor poderia alegar,  por exemplo: coação, erro, dolo e nulidade relativa.
O novo devedor, só poderá alegar as defesas comuns.


*Advogada, professora (particular), Mestrado-USP, Direito do Trabalho (incompleto). Pós-graduação: Direito Civil e Pós-graduação: Direito Processual Civil. Certidão de Pós em Direito Público. Curso de Direito Tributário. Curso de Direito Imobiliário. Curso de Processo Tributário Administrativo e Judicial. Seminário de Contabilidade para Advogados. Congresso Brasileiro de Direito Constitucional. Curso de Direito Coletivo do Trabalho e XI Seminário de Marketing. O Instituto da Prescrição no Direito Penal Brasileiro. Explanação sobre o andamento do Projeto do novo CPC e seus impactos no CPC Atual. CNJ Conselho Nacional de Justiça. Os Crimes Previdenciários. A Justiça Militar da União: Marinha, Exército, Aeronáutica na CF. Infância, Adolescência e Juventude. Os Crimes de Intolerância e Guerra Entre as Torcidas de Futebol. A Reforma do Código Penal e os Crimes Sexuais. Participei da Comissão de Prerrogativas da OAB/SP. Homenagem no livro: Na Defesa das Prerrogativas do Advogado II OAB/SP. Participei da Comissão de Direito Administrativo da OAB SP Subseção Santo Amaro, em 2012.



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