ASSUNÇÃO DE
DÍVIDA.
*Márcia Cristina Diniz Fabro
Assunção de
Dívida antigamente era chamada de Cessão de Débito.
Assunção de
Dívida é o fato de um terceiro assumir dívida alheia, mediante consentimento do
credor.
Então,
imaginemos um exemplo: eu estou devendo para determinada Instituição
Financeira e meu pai assume minha dívida
perante o Banco.
Assunção de
Dívida é isso, ou seja, um terceiro
assume dívida alheia.
Mas, é mister
sempre concordância do credor.
Não se há
falar em Assunção de Dívida sem concordância do credor.
No entanto,
o devedor não precisa concordar.
A Assunção
de Dívida realizada sem concordância do devedor denomina-se Assunção de Dívida
por Expromissão.
E, Assunção de Dívida com concordância do
devedor é Assunção de Dívida por
Delegação.
No silêncio
ou Delegação a Assunção de Dívida é
Assunção Liberatória, ou seja, o antigo devedor é liberado da obrigação.
O único
devedor passa a ser quem assumiu a dívida.
Existe uma
exceção: se este novo devedor for insolvente e o credor desconhecer este fato.
Neste caso,
o antigo devedor continua devendo.
Assunção de
Dívida Cumulativa é aquela através da qual,
o terceiro que assumiu passa a ser o devedor, juntamente com o antigo
devedor, quer dizer ambos passam a serem devedores.
Essa
Assunção de Dívida Cumulativa depende de cláusula expressa, visto que no
silêncio a Assunção de Dívida é Liberatória.
Se um
terceiro quer assumir a dívida e notifica o credor comunicando e solicita
liberação, se o devedor silenciar
presume-se que não houve concordância.
Nesta
situação invoca-se o Princípio Jurídico: “quem cala não consente”.
Mas, há uma
exceção neste caso.
Ocorre
quando o sujeito adquire um imóvel hipotecado e notifica o credor esclarecendo
que quer assumir a dívida do devedor.
Neste caso,
se o devedor não responder no prazo de 30 dias,
ou seja, permanecer silente presume-se que houve concordância. (Art.303 do Código
Civil).
Em resumo,
se o terceiro assume a dívida e essas dívidas tinham garantia, por exemplo,
fiadores, avalistas, penhor como se resolve esta questão.
Se o
terceiro que assumiu a dívida, e o devedor não participou dessa Assunção de
Dívida, as garantias que o devedor ofereceu são extintas.
Contudo, se
o devedor concordou com a Assunção de Dívida às garantias permanecem.
Frise-se,
contudo se o credor não participou da Assunção, às garantias que o devedor
tinha fornecido são extintas.
É preciso,
ainda reportar-se, ao fato de que,
quando o devedor assume a dívida, os
terceiros que não participaram da Assunção de Dívida são liberados.
Portanto,
fiadores, avalistas, ou seja, garantidores do débito são liberados da Assunção
de Dívida.
Já, se for
anulada a Assunção de Dívida por alguma razão, restaura-se a obrigação do
primitivo devedor.
Em suma, o
antigo devedor volta a dever, com as garantias
de outrora, porém, neste caso os fiadores e os avalistas continuaram
livres e exonerados da obrigação.
Assim,
se terceiro assumiu a dívida, fiadores e
avalistas se liberam da obrigação.
Não
obstante, se for anulada essa assunção de dívida restaura-se
a obrigação do primitivo devedor.
Neste
caso, volta a dever com todas às
garantias que existiam. Porém os
fiadores e avalistas ficarão livres (art.º 301 do Código Civil), salvo se estes terceiros tinham ciência do vício que anulou o negócio.
Se os
fiadores e avalistas tinham ciência do vício que anulou o negócio, neste caso
ressurge a dívida do devedor antigo juntamente, bem como a dos fiadores e
avalistas.
Neste
esteio, não poderão ser cobradas aquelas
defesas pessoais que o antigo devedor poderia alegar, por exemplo: coação, erro, dolo e nulidade
relativa.
O novo
devedor, só poderá alegar as defesas comuns.
*Advogada,
professora (particular), Mestrado-USP, Direito do Trabalho (incompleto). Pós-graduação:
Direito Civil e Pós-graduação: Direito Processual Civil. Certidão de Pós em
Direito Público. Curso de Direito Tributário. Curso de Direito Imobiliário.
Curso de Processo Tributário Administrativo e Judicial. Seminário de
Contabilidade para Advogados. Congresso Brasileiro de Direito Constitucional. Curso
de Direito Coletivo do Trabalho e XI Seminário de Marketing. O Instituto da
Prescrição no Direito Penal Brasileiro. Explanação sobre o andamento do Projeto
do novo CPC e seus impactos no CPC Atual. CNJ Conselho Nacional de Justiça. Os
Crimes Previdenciários. A Justiça Militar da União: Marinha, Exército, Aeronáutica
na CF. Infância, Adolescência e Juventude. Os Crimes de Intolerância e Guerra
Entre as Torcidas de Futebol. A Reforma do Código Penal e os Crimes Sexuais.
Participei da Comissão de Prerrogativas da OAB/SP. Homenagem no livro: Na
Defesa das Prerrogativas do Advogado II OAB/SP. Participei da Comissão de
Direito Administrativo da OAB SP Subseção Santo Amaro, em 2012.
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