GMRLP/sh/llb/msg
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO SOLIDÃO. Nega-se
provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos
pressupostos de cabimento. Agravo desprovido.
Vistos, relatados
e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em
Recurso de Revista n° TST-AIRR-48100-54.2009.5.17.0007, em que é Agravante
NIVALDO ALVARENGA DA SILVA e Agravada VALE S.A.
Agrava do r. despacho de seq. 1, págs. 994/995, originário
do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sétima Região, que denegou
seguimento ao recurso de revista interposto, sustentando, em suas razões de
agravo de seq. 1, págs. 1.002/1.018, que o seu recurso merecia seguimento em
relação ao seguinte tema: auxílio solidão, por divergência jurisprudencial. Agravo
processado nos autos principais. Contraminuta
apresentada às págs. 1.026/1.032 do seq. 1. Dispensado o parecer da d.
Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83, §2º, II, do RITST.
É o relatório.
Em contraminuta,
a agravada alega que deve prevalecer o despacho denegatório, eis que o agravante
se limita a repetir as razões de recurso de revista. Invoca o art. 514 do CPC,
bem como o disposto na Súmula nº 422 do TST.
Cabe referir
que, embora o agravante tenha renovado, em parte, os termos constantes do
recurso de revista, na verdade, objetiva a reforma do despacho denegatório, à
medida que à pág. 1.018, requer "se digne essa Egrégia Corte em conhecer e
dar provimento ao presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMEMTO, nos termos da
fundamentação supra, a fim de que seja determinado o regular seguimento e
processamento do Recurso de Revista interposto". Também apresenta os
fundamentos pelos quais entende que merecia seguimento o recurso de revista.
Sendo assim,
conheço do agravo de instrumento, posto que presentes os pressupostos de
admissibilidade.
FUNDAMENTOS DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
O agravante
reitera os fundamentos do recurso de revista.
DECISÃO
Primeiramente, cumpre
observar que as alegações de violação aos artigos 193 e 818 da Consolidação
das Leis do Trabalho e de contrariedade à Súmula nº 364 do Tribunal Superior do
Trabalho, não integraram as razões do recurso de revista, implicando, por ora,
mera inovação em sede de agravo de instrumento.
No mais,
mantenho o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista pelos seus
próprios fundamentos:
"PRESSUPOSTOS
EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 22/03/2011 - fl. 507;
petição recursal apresentada em 29/03/2011 - fl. 509).
Regular a representação processual - fl. 417.
Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a sucumbência
parcial não onera a parte recorrente, no particular - fls. 428v e
505-505v.
PRESSUPOSTOS
INTRÍNSECOS
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO /
DIFERENÇA SALARIAL
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
Consta do v. acórdão (fls. 499v-501-v):
"AUXÍLIO
SOLIDÃO
(...)
Contudo,
vencido este relator, transcrevo os fundamentos da tese vencedora, apresentada
pelo Exm.º Desembargador Lino Faria Petelinkar:
'Inconforma-se
o recorrente com a decisão de origem (fls. 426/428-V) que indeferiu o pedido de condenação
da ré ao pagamento do auxílio solidão no importe de 18% sobre o salário base, alegando
a existência de funcionários no mesmo cargo e condições de labor que percebem o requerido
adicional.
A
sentença de piso indeferiu o auxílio solidão sob o argumento de que houve
impugnação especifica por parte da ré e à data da contratação do
reclamante não vigorava norma que autorizava o pagamento de auxilio
solidão.
Passo
ao exame.
Compulsando
os autos verifico que o Reclamante não fez prova em relação ao acordo que concebia
direito a perceber o beneficio do auxilio solidão no importe de 18% sobre o
salário base.
Ao
contrário do requerido pelo reclamante, os documentos trazidos aos autos pelo
mesmo não fazem prova alguma do referido adicional, posto que coaduna com
o entendimento contrário. Ao analisar a convenção coletiva de 2003/2004,
de fls. 30/35, não há previsão do referido adicional, o mesmo ocorre com o
acordo coletivo 2006/2007, de fls. 135/157, como também o acordo coletivo
2005/2005, às fls. 230/244, e o acordo coletivo 2005/2006, às fls. 245/261,
todos apensados pela ré aos presentes autos.
Entendendo
conforme a r. sentença do juiz de piso, a referida verba é datada de ACT dos
anos 80, não tendo sido refletida nas normas coletivas posteriores, sendo
que os contratos antigos datados daquela época podem conter tal beneficio,
porém, como foi claramente demonstrado pelas provas dos autos, não existe
tal parcela nos contratos firmados atualmente.
Sendo
o caso, aplico a inteligência da súmula 51 do C. TST, que por conveniente
transcrevo:
'SUM-51
NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA
CLT (incorporada a Orientação jurisprudencial n.º 163 da SBDI-1) - Res.
129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I -
As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas
anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou
alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
(...)'
Portanto
não desincubido o reclamante de provar o alegado, por força do art. 818 da CLT
c/c art. 333, I do CPC, não deve prosperar o pedido de recebimento do
beneficio postulado.
Ante
o exposto, nego provimento.'"
Não obstante o dissenso interpretativo suscitado, inviável o
apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas
razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios,
cuja reapreciação, em sede de recurso de revista, é diligência que encontra óbice
na Súmula 126/TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista." (seq. 1,
págs. 994/995)
Acrescento,
ainda, que não há que se falar em divergência jurisprudencial eis que a decisão
recorrida está em consonância com o item I, da Súmula/TST nº 51, daí porque, incide
no presente caso, os termos da Súmula/TST nº 333 e do § 4º do artigo 896 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Do exposto,
conheço do agravo de instrumento para negar-lhe provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de
instrumento para negar-lhe provimento.
Brasília, 15 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Renato de
Lacerda Paiva
Ministro Relator
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