terça-feira, 15 de abril de 2014

AUXÍLIO SOLIDÃO

2ª Turma
GMRLP/sh/llb/msg

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO SOLIDÃO. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-48100-54.2009.5.17.0007, em que é Agravante NIVALDO ALVARENGA DA SILVA e Agravada VALE S.A.

Agrava do r. despacho de seq. 1, págs. 994/995, originário do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sétima Região, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, sustentando, em suas razões de agravo de seq. 1, págs. 1.002/1.018, que o seu recurso merecia seguimento em relação ao seguinte tema: auxílio solidão, por divergência jurisprudencial. Agravo processado nos autos principais. Contraminuta apresentada às págs. 1.026/1.032 do seq. 1. Dispensado o parecer da d. Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83, §2º, II, do RITST.
É o relatório.


CONHECIMENTO
Em contraminuta, a agravada alega que deve prevalecer o despacho denegatório, eis que o agravante se limita a repetir as razões de recurso de revista. Invoca o art. 514 do CPC, bem como o disposto na Súmula nº 422 do TST.
Cabe referir que, embora o agravante tenha renovado, em parte, os termos constantes do recurso de revista, na verdade, objetiva a reforma do despacho denegatório, à medida que à pág. 1.018, requer "se digne essa Egrégia Corte em conhecer e dar provimento ao presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMEMTO, nos termos da fundamentação supra, a fim de que seja determinado o regular seguimento e processamento do Recurso de Revista interposto". Também apresenta os fundamentos pelos quais entende que merecia seguimento o recurso de revista.
Sendo assim, conheço do agravo de instrumento, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade.

FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
O agravante reitera os fundamentos do recurso de revista.

DECISÃO
Primeiramente, cumpre observar que as alegações de violação aos artigos 193 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e de contrariedade à Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho, não integraram as razões do recurso de revista, implicando, por ora, mera inovação em sede de agravo de instrumento.
No mais, mantenho o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista pelos seus próprios fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS 
Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 22/03/2011 - fl. 507; petição recursal apresentada em 29/03/2011 - fl. 509).
Regular a representação processual - fl. 417. 
Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a sucumbência parcial não onera a parte recorrente, no particular - fls. 428v e 505-505v.
 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
 REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL 
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
 Consta do v. acórdão (fls. 499v-501-v): 
"AUXÍLIO SOLIDÃO
(...) 
Contudo, vencido este relator, transcrevo os fundamentos da tese vencedora, apresentada pelo Exm.º Desembargador Lino Faria Petelinkar: 
'Inconforma-se o recorrente com a decisão de origem (fls. 426/428-V) que indeferiu o pedido de condenação da ré ao pagamento do auxílio solidão no importe de 18% sobre o salário base, alegando a existência de funcionários no mesmo cargo e condições de labor que percebem o requerido adicional. 
A sentença de piso indeferiu o auxílio solidão sob o argumento de que houve impugnação especifica por parte da ré e à data da contratação do reclamante não vigorava norma que autorizava o pagamento de auxilio solidão. 
Passo ao exame. 
Compulsando os autos verifico que o Reclamante não fez prova em relação ao acordo que concebia direito a perceber o beneficio do auxilio solidão no importe de 18% sobre o salário base. 
Ao contrário do requerido pelo reclamante, os documentos trazidos aos autos pelo mesmo não fazem prova alguma do referido adicional, posto que coaduna com o entendimento contrário. Ao analisar a convenção coletiva de 2003/2004, de fls. 30/35, não há previsão do referido adicional, o mesmo ocorre com o acordo coletivo 2006/2007, de fls. 135/157, como também o acordo coletivo 2005/2005, às fls. 230/244, e o acordo coletivo 2005/2006, às fls. 245/261, todos apensados pela ré aos presentes autos. 
Entendendo conforme a r. sentença do juiz de piso, a referida verba é datada de ACT dos anos 80, não tendo sido refletida nas normas coletivas posteriores, sendo que os contratos antigos datados daquela época podem conter tal beneficio, porém, como foi claramente demonstrado pelas provas dos autos, não existe tal parcela nos contratos firmados atualmente. 
Sendo o caso, aplico a inteligência da súmula 51 do C. TST, que por conveniente transcrevo: 
'SUM-51 NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação jurisprudencial n.º 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
 (...)' 
Portanto não desincubido o reclamante de provar o alegado, por força do art. 818 da CLT c/c art. 333, I do CPC, não deve prosperar o pedido de recebimento do beneficio postulado. 
Ante o exposto, nego provimento.'"
Não obstante o dissenso interpretativo suscitado, inviável o apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede de recurso de revista, é diligência que encontra óbice na Súmula 126/TST. 
CONCLUSÃO
 DENEGO seguimento ao recurso de revista." (seq. 1, págs. 994/995) 
Acrescento, ainda, que não há que se falar em divergência jurisprudencial eis que a decisão recorrida está em consonância com o item I, da Súmula/TST nº 51, daí porque, incide no presente caso, os termos da Súmula/TST nº 333 e do § 4º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Do exposto, conheço do agravo de instrumento para negar-lhe provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento.
Brasília, 15 de agosto de 2012.


Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Renato de Lacerda Paiva

Ministro Relator

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