terça-feira, 30 de abril de 2013


“Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes  - 09 de Junho de 2008
O que é venire contra factum proprium?

Veja o conceito de venire contra factum proprium.
A expressão "venire contra factum proprium" significa vedação do comportamento contraditório, baseando-se na regra da pacta sunt servanda. Segundo o prof. Nelson Nery, citando Menezes Cordero, venire contra factum proprium' postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo.
O venire contra factum proprium encontra respaldo nas situações em que uma pessoa, por um certo período de tempo, comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado.
Em vista desse comportamento, existe um investimento, a confiança de que a conduta será a adotada anteriormente, mas depois de referido lapso temporal, é alterada por comportamento contrário ao inicial, quebrando dessa forma a boa-fé objetiva (confiança).
Existem, portanto quatro elementos para a caracterização do venire: comportamento, geração de expectativa, investimento na expectativa gerada e comportamento contraditório.
Nos dizeres de Anderson Schreiber, a tutela da confiança atribui ao venire um conteúdo substancial, no sentido de que deixa de se tratar de uma proibição à incoerência por si só, para se tornar um princípio de proibição à ruptura da confiança, por meio da incoerência. Em suma, segundo o autor fluminense, o fundamento da vedação do comportamento contraditório é, justamente, a tutela da confiança, que mantém relação íntima com a boa-fé objetiva.
Esse tema já vem sendo aplicado nos tribunais. No Tribunal de Justiça de São Paulo, alguns julgados também aplicaram, com maestria, o conceito da vedação do comportamento contraditório. O primeiro deles examinou o caso de uma empresa administradora de cartão de crédito que mantinha a prática de aceitar o pagamento dos valores atrasados, mas, repentinamente, alegou a rescisão contratual com base em cláusula contratual que previa a extinção do contrato em caso de inadimplemento. O TJ/SP mitigou a força obrigatória dessa cláusula, ao apontar que a extinção do negócio jurídico não seria possível. De maneira indireta, também acabou por aplicar o princípio da conservação do contrato, que mantém relação com a função social dos negócios jurídicos patrimoniais. Vejamos a ementa do julgado:
Dano moral. Responsabilidade civil. Negativação no Serasa e constrangimento pela recusa do cartão de crédito, cancelado pela ré. Caracterização. Boa-fé objetiva. Venire contra factum proprium. Administradora que aceitava pagamento das faturas com atraso. Cobrança dos encargos da mora. Ocorrência. Repentinamente invoca cláusula contratual para considerar o contrato rescindido, a conta encerrada e o débito vencido antecipadamente. Simultaneamente providencia a inclusão do nome do titular no Serasa. Inadmissibilidade. Inversão do comportamento anteriormente adotado e exercício abusivo da posição jurídica. Recurso improvido (Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação Cível n. 174.305-4/2-00, São Paulo, 3ª Câmara de Direito Privado A, Relator: Enéas Costa Garcia, J. 16.12.05, V. U., Voto n. 309).
Em outro caso, o mesmo tribunal aplicou a vedação do comportamento contraditório ao afastar a possibilidade de uma compromitente vendedora exigir o pagamento de uma quantia astronômica referente ao financiamento para aquisição de um imóvel, eis que tais valores não foram exigidos quando da quitação da dívida. Entendeu-se que, como a dívida foi quitada integralmente, tal montante, por óbvio, não poderia ser exigido:
Compromisso de compra e venda. Adjudicação compulsória. Sentença de deferimento. Quitação, sem ressalvas, da última das 240 prestações convencionadas, quanto à existência de saldo devedor acumulado. Exigência, no instante em que se reclama a outorga da escritura definitiva, do pagamento de saldo astronômico. Inadmissibilidade, eis que constitui comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Sentença mantida. Recurso não provido. (Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação cível n. 415.870-4/5-00, São José dos Campos, 4ª Câmara de Direito Privado, Relator: Ênio Santarelli Zuliani, J. 13.07.06, M.V., Voto n. 9.786)”.


“Extraído de: Tribunal de Justiça de Minas Gerais  - 09 de Abril de 2013

Magistrada fala sobre novo Código Florestal
  
A desembargadora Evangelina Castilho Duarte, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), publicou o artigo Reflexões sobre o novo Código Florestal na página da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes (Ejef) que está inserida no portal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Trata-se de texto no qual a magistrada debate as modificações introduzidas pelo novo Código florestal, proteção ao meio ambiente e sua repercussão sobre o Direito Ambiental.
Trata-se de texto no qual a magistrada debate as modificações introduzidas pelo novo Código florestal, proteção ao meio ambiente e sua repercussão sobre o Direito Ambienta”l. Leia na íntegra o texto.: http://tj-mg.jusbrasil.com.br/noticias/100445336/magistrada-fala-sobre-novo-codigo-florestal. Acesso: 30/04/2013

“Advogados e juízes
* Rogério Medeiros Garcia de Lima é doutor pela UFMG, professor universitário e desembargador do TJ-MG.

O ministro Joaquim Barbosa, presidente do Supremo Tribunal Federal, apontou o "conluio" entre juízes e advogados como o que existe de "mais pernicioso" na Justiça brasileira. As declarações foram feitas durante sessão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), quando foi aplicada penalidade de aposentadoria compulsória a um juiz do Piauí acusado de beneficiar advogados (Folha de S.Paulo, 20/3).

No dia seguinte, este jornal divulgou o vazamento de e-mail remetido pelo desembargador Tourinho Neto para o advogado Jorge Hélio, ambos integrantes do CNJ. A notícia apontou a suspeita de tentativa de favorecimento à filha de Tourinho Neto, a juíza federal Lilian Tourinho (O Estado de S. Paulo, 21/3).

Não estou certo de que o ministro Joaquim Barbosa se tenha expressado de forma genérica, mas a generalização não é justa para com a imensa maioria dos advogados e juízes brasileiros. A polêmica, todavia, poderá abrir saudável debate sobre o atendimento a advogados pelos juízes.

Em 2009 surgiu acirrada controvérsia em torno de um projeto de adoção de dispositivo regimental para disciplinar o recebimento de advogados pelos ministros do Supremo Tribunal Federal. Pouco antes, em dezembro de 2008, participei do Curso de Administração Judiciária, Administração Pública e Sistema Judiciário Norte-Americano, ministrado pelo Dean Rusk Center for International and Comparative Law, da Universidade da Geórgia (EUA).

Fomos informados de que os juízes da Suprema Corte dos Estados Unidos não recebem advogados para tratar das causas em andamento naquele tribunal. Nas demais Cortes e nos juízos de primeiro grau, federais e estaduais, o advogado somente é recebido pelos magistrados para entrevista previamente agendada e desde que acompanhados pelo advogado da parte contrária. Caso o magistrado receba advogado para examinar alguma medida de emergência, tem a obrigação de dar imediata ciência, por qualquer meio de comunicação disponível, ao advogado da outra parte.

Também participou daquele intercâmbio o ministro Jorge Nanclares, então presidente da Suprema Corte de Mendoza (Argentina). Nanclares afirmou que a Suprema Corte argentina editou ato normativo segundo o qual - à semelhança do que vigora nos Estados Unidos - o advogado só será recebido pelo ministro em entrevista previamente agendada e desde que acompanhado pelo advogado da parte contrária. Posteriormente, o Conselho Nacional de Justiça argentino estendeu a referida norma a todos os tribunais e juízos do país.

No Brasil, o artigo 7.º, inciso VIII, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) assegura ao advogado a prerrogativa de "dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada". Se aplicado literalmente esse preceito, enfrentaremos enorme dificuldade prática.

Para exemplificar, o Supremo Tribunal Federal tem mais de 70 mil processos em tramitação. O número de feitos em trâmite pelo Superior Tribunal de Justiça aproxima-se da casa dos 300 mil. A 14.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que integro com mais quatro desembargadores, julgou mais de 12 mil processos somente no ano de 2012.

O que aconteceria se todos os advogados das partes envolvidas nesses processos quisessem ser atendidos por ministros e desembargadores, "independentemente de horário previamente marcado ou outra condição"? Como os cerca de 14 mil magistrados brasileiros, cada qual com milhares de processos sob sua jurisdição, procederiam se todos os advogados pretendessem valer-se da mesma prerrogativa? Como assegurar, inclusive nos tribunais superiores, que todos os advogados tenham atendimento igualitário?

Na prática, procura-se cumprir o dispositivo legal no limite da saturação. Cada minuto do dia do magistrado é precioso para dar conta da desumana demanda de serviços.

De resto, os magistrados têm de se precaver contra o "jeitinho brasileiro". Todo brasileiro se indigna com escândalos fartamente noticiados. Todavia eles são a "cara" do Brasil. Sérgio Buarque de Holanda definiu o brasileiro como "homem cordial". Tem sociabilidade aparente para obter vantagens pessoais e evitar cumprir a lei que o contrarie (Raízes do Brasil, 9.ª edição, 1976, páginas 105/106).

Muitos dos que xingam duramente os corruptos são os mesmos que elegem políticos almejando benesses pessoais. Diversos homens públicos são identificados com o slogan "rouba, mas faz". Esses eleitores não idealizam os representantes que administrarão e elaborarão leis em nome da comunidade, mas os "amigões do peito" que vão "ajeitar sua vida", conseguir uma "boquinha" sem concurso público, cancelar uma multa de trânsito ou livrá-los de problemas com o delegado de polícia e o fiscal fazendário. São os mesmos eleitores que sonegam Imposto de Renda, subornam funcionários públicos, compram drogas de traficantes ou fazem apostas em jogos ilícitos. Contudo somos todos muito bons, boníssimos. Corruptos são os outros.

Nesse contexto cultural, com 24 anos de dedicação honesta e incansável à magistratura, posso revelar que juízes também recebem pedidos a todo instante. Assusta-me a sem-cerimônia com que são abordados os magistrados no Brasil. Qualquer cidadão tem um parente, amigo ou "amigo do amigo" de um juiz. Usando esses canais, pede "uma mãozinha" no julgamento do seu processo. Como o Poder Judiciário brasileiro é muito lento, é costume admitir pedidos de mera dinamização do andamento de causas. Porém - sinto dizer - na maioria das vezes o "jeitinho" almejado, explícita ou implicitamente, é a decisão a favor do postulante, ainda que contra a lei”.


“Metragem do imóvel novo
*Roberto Victor Pereira Ribeiro
Cada vez mais se torna comum a compra de imóveis na planta. A maioria dos consumidores que, por último, vem adotando essa forma de compra adere principalmente aos preços menores e às condições de parcelamento mais favoráveis. A construtora precisa de um dinheiro inicial para projetar a obra e o consumidor ganha tempo para quitar o imóvel durante a sua construção.
Entretanto, alguns consumidores estão ingressando na justiça em razão de as construtoras estarem entregando os imóveis com a metragem abaixo da informada, ou seja, da que consta no contrato de compra e venda, da publicizada etc.
O cidadão J.D.F resolveu medir seu apartamento recém comprado e constatou que o imóvel tinha 2,59% a menos que a medida anunciada e informada pela construtora. Irresignado com a situação ingressou com ação na justiça requerendo o abatimento proporcional do preço pelo valor da área que não existia. Esta ação é intitulada de quanti minoris.
Faz-se mister ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, códice voltado para a proteção das relações de consumo, leciona que se a construtora anuncia que a unidade vendida tem, por exemplo, 70 metros quadrados, deverá entregar o imóvel exatamente com a medida informada. O art. 18, § 1º adota a teoria da qualidade, isto é, o fornecedor, no caso a construtora, tem a obrigação de respeitar a confiança criada entre ela e o consumidor. Por exemplo, se a construtora coloca a metragem em folders, anúncios em jornais, no contrato de compra e venda, panfletos ou outros meios de comunicação, esta informação deve ser honrada perante a confiança em que o consumidor depositou na comunicação. Sem mencionar que tais comunicações se colocam como documentos comprobatórios e integram o contrato entre o ofertante e o futuro comprador.
Se a construtora errar na medida para menos, o comprador poderá pedir o complemento da área (que em construções já erigidas torna-se impossível), o abatimento do preço pela área faltante ou a resilição do contrato, ou seja, a rescisão contratual.
Entretanto, se o erro for superior, a construtora não poderá exigir nenhum valor a mais ao consumidor, uma vez que o CDC não permite a cobrança por excesso por entender que o consumidor não solicitou a medida superior, portanto não passa de simples amostra grátis.
Consumidor quando for adquirir imóveis na planta fique atento aos informes publicitários bem como à medida que se encontra grafada no contrato de compra e venda. Caso você constate diferença na metragem ao receber o imóvel procure um advogado”.
* O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito

“Extraído de: Espaço Vital  - 07 de Maio de 2012

“Área comum dos shopping centers e o direito dos locatários

"O locador não pode prejudicar ou limitar a utilização dos imóveis alugados: esta é uma regra geral aplicável às locações residenciais e comerciais". Artigo do advogado Francisco dos Santos Dias Bloch. "O locador não pode prejudicar ou limitar a utilização dos imóveis alugados: esta é uma regra geral aplicável às locações residenciais e comerciais"
Por Francisco dos Santos Dias Bloch,
advogado (OAB-SP nº 196.787)
Os contratos de locação de lojas em shopping centers, como uma regra geral, permitem ao proprietário do shopping a utilização livre da área comum do empreendimento, sem quaisquer restrições. Esta norma costuma estar expressa na escritura de normas gerais do empreendimento, que constitui parte integrante dos contratos de locação. É reforçada pelo artigo 54 da Lei de Locações, que estabelece que:
Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta Lei.
É importante esclarecer que a relação contratual entre o empreendedor de um shopping center e os seus locatários é atípica. O locador mantém um alto grau de controle sobre o imóvel alugado, pois decide com exclusividade questões relevantes de interesse comum aos locatários/lojistas, como: composição do mix de produtos e serviços oferecidos, estratégia comercial a ser seguida pelo empreendimento como um todo, e ocupação do imóvel. Ocorre que, ainda assim, há limites legais para a utilização da área comum.
O locador não pode prejudicar ou limitar a utilização dos imóveis alugados pelos locatários: esta é uma regra geral aplicável às locações residenciais e comerciais. O artigo 22 da Lei de Locações declara que o locador deve garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado e manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel, sendo que esta norma aplica-se igualmente nas relações entre o locador e os locatários de lojas em shopping centers.
Na prática, isto significa que a realização de obras ou instalações no empreendimento, que impossibilitem ou dificultem o trabalho normal dos locatários/lojistas, podem ser impedidas ou paralisadas judicialmente.
Naturalmente é preciso levar em conta o bom senso e as relações normais entre lojistas e empreendedor, antes de recorrer ao Poder Judiciário. Uma reforma em determinado setor de um shopping, por exemplo, que trará benefícios ao empreendimento como um todo, ou uma instalação para as festas de final de ano, mesmo bloqueando parcialmente a visibilidade de uma vitrine, provavelmente resultarão em mais vantagens que desvantagens para o locatário.
Mas há situações de abuso, em que o locatário pode impedir a utilização da área comum.
Recentemente, um famoso shopping center da Capital de São Paulo aproveitou um espaço vazio ao lado de uma loja ocupada e construiu uma nova loja, bloqueando totalmente uma das vitrines do lojista anterior, e bloqueando parcialmente a visão das demais vitrines. Isto foi feito sem a autorização expressa do locatário. A questão foi levada ao Poder Judiciário, e o locatário prejudicado conseguiu uma decisão liminar determinando que o shopping demolisse a construção realizada indevidamente, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.
A decisão foi baseada no artigo 22 da Lei de Locações, acima mencionado, e levou em conta o fato de que esta norma é de ordem pública e, portanto, não pode ser alterada por meio do contrato de locação mesmo em um shopping Center”.
francisco@cerveiraadvogados.com.br

“TST - RECURSO DE REVISTA: RR 11567920115220105 1156-79.2011.5.22.0105
Dados Gerais
Processo:
RR 11567920115220105 1156-79.2011.5.22.0105
Relator(a):
Dora Maria da Costa
Julgamento:
24/04/2013
Órgão Julgador:
8ª Turma
Publicação:
DEJT 26/04/2013

Ementa

RECURSO DE REVISTA.
1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO CELETISTA. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. O Regional consignou a validade da contratação da reclamante nos moldes da CLT, porquanto admitida pelo Estado do Piauí antes do advento da Constituição Federal de 1988, quando a prévia submissão dos servidores a concurso público não era requisito de ingresso em cargos e empregos públicos. Registrou, ainda, a necessidade de concurso público como condição essencial à mudança do regime celetista em estatutário, após 1988. Concluiu, ao final, que a reclamante não pode ser considerada estatutária, razão pela qual é desta Justiça Especializada a competência para o julgamento da controvérsia. Nesse contexto, não há falar em violação do art. 114, I, da CLT. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido .
2. PRESCRIÇÃO. FGTS. AÇÃO AJUIZADA MAIS DE DOIS ANOS APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. O Regional rejeitou a prescrição bienal e consignou a aplicação do prazo prescricional trintenário às parcelas do FGTS. No entanto, consta do acórdão recorrido que a reclamante encerrou seu contrato de trabalho em 25/9/2000, tendo a presente ação sido proposta apenas em 17/11/2011, ou seja, mais de dois anos após o término do contrato de trabalho. Desse modo, ao deixar de reconhecer a prescrição relativamente aos depósitos do FGTS, o Regional contrariou a Súmula nº 362 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido “.

segunda-feira, 29 de abril de 2013


“26/04/2013 - “POR QUE FILOSOFIA?” É TEMA DA AULA TRANSMITIDA PARA 65 COMARCAS


        Na manhã desta sexta-feira (26), o Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio do Centro de Treinamento e Apoio aos Servidores (Cetra) e do projeto “Aulas Magnas - Curso de Atualização Permanente”, promoveu a aula “Por que filosofia?” com o corregedor-geral da Justiça José Renato Nalini, mestre e doutor pela Universidade de São Paulo (USP), autor de livros e artigos jurídicos. Além do corregedor-geral, a mesa foi composta pelos juízes substitutos de 2º grau, José Maria Câmara Júnior, Gilson Delgado de Miranda e Afonso de Barros Faro Júnior e pelo secretário da Presidência, responsável pelo Cetra, Kauy Carlos Lopérgolo de Aguiar.
        O juiz José Maria Câmara Júnior, ao abrir o evento, disse que a aula seria transmitida para 65 comarcas em todo o Estado. “São 1225 servidores inscritos (867 no interior).”  Na capital, 358 funcionários lotaram os auditórios dos 16º e 17º andares do FJMJ. Entre os magistrados, compareceram os juízes assessores da CGJ, Durval Augusto Rezende Filho e Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Roger Benites Pellicani; as secretárias Lilian Salvador Paula (Planejamento de Recursos Humanos); Rosana Barreira (Magistratura) e Cláudia Braccio Franco Martins, diretora da Corregedoria-Geral da Justiça.
        “Por que filosofia?”... Para o desembargador José Renato Nalini, “todos nós filosofamos. Filosofar é pensar na vida. Se pensarmos na origem da palavra filosofia, que é amizade com sabedoria, concluímos que o filósofo é um amigo da sabedoria. Então, todos nós podemos ser filósofos. Quem aqui não quer ser amigo da sabedoria?” perguntou à plateia. Ele citou sua experiência acadêmica; “eu seguia livros ótimos de filosofia do Direito, como o do professor Miguel Reale, maravilhoso filósofo brasileiro. Ele elaborou a teoria tridimensional do Direito, que diz, o Direito é fato, valor e norma. A questão do valor vai se alterando conforme a história. Por exemplo: o adultério masculino não era considerado como fato relevante, diferentemente de hoje. Só que o professor Reale usava termos complexos”.
        Segundo o corregedor-geral, os alunos perguntavam o significado das palavras dos textos estudados. “Com o objetivo de tornar mais fácil o assunto, escrevi um livro a fim de motivar os alunos do último ano de Direito, que, achavam a matéria Filosofia do Direito ‘perfumaria’, no entanto, decidi não falar sobre o meu livro”. Como estratégia para provocar a plateia, o desembargador Nalini perguntou: “Quem quer dinheiro? Quer ganhar dinheiro?” Ele mesmo respondeu: “então alugue um espaço na sua testa para a publicidade. A companhia aérea
 Air New Zeland pagou U$ 777 dólares para trinta pessoas rasparem a cabeça e usarem uma tatuagem temporária que dizia ‘quer mudar vá conhecer a Nova Zelândia’”.
        Traçando um quadro que existe no mercado americano afirmou, “nos Estados Unidos pode-se  ganhar U$ 7500 dólares quem se dispuser a servir de cobaia humana a medicamentos novos não aprovados. Em Dallas um aluno, do 2º ano do fundamental, pode ganhar U$ 2 dólares por livro que ler, com o objetivo de estimular a leitura. Um obeso pode ganhar U$ 378 dólares se perder 6 kg em 4 meses, pagos por empresas seguradoras”.
        "Há um jogo macabro, que se faz na internet, nos Estados Unidos, desde a década de 90, chamado Bolão da Morte, que consiste numa série de apostas sobre quando celebridades idosas ou enfermas vão morrer. Os jornais alimentam essa indústria noticiando quem foi internado, quem foi ao médico etc. Os prêmios maiores vão para quem acerta o inesperado, como, por exemplo, que a lady Diana iria morrer, ou a Amy Winehouse.” Após apresentar esse quadro atual em nossa sociedade, citou o livro 'O que o dinheiro não compra – os limites morais do mercado', de Michael J. Sandel, que questiona: “queremos uma sociedade onde tudo esteja à venda? Ou,  há um limite ético, há coisas intangíveis que não podemos comercializar”. Esse é o papel da filosofia, levar à reflexão.
        O corregedor indicou algumas obras para os que pretendem ter um primeiro contato com a filosofia. Segundo ele, os franceses são os mais provocativos, como Luc Ferry autor de 'Aprender a viver: tratado de filosofia para uso das jovens gerações'. "O livro, que coloca em contraponto a religião, é resultado de um desafio; amigos propuseram a ele que escrevesse sobre o que é filosofia e para que ela serve, sem que usasse citações, bibliografias." Outras indicações são: 'O mundo de Sofia', de Jostein Gaarder; 'Mais Platão, menos Prozac', de Lou Marinoff.
        “Chegamos a uma parte importante da filosofia, chamada ética”, disse Nalini. Segundo ele, “a ética é a parte prática da filosofia, nos ensina a ser melhor, tornar a vida mais agradável, tornar o ser humano mais adequado ao convívio harmônico.” Para ele todos aqueles que indicam uma vereda para nos tornarmos melhores são filósofos: Kardec, Chico Xavier, Confúcio. Como uma homenagem à filosofia oriental citou Confúcio (551-479 a.C.), “o homem de boa formação sente-se à vontade sem ser arrogante; o homem inferior é arrogante sem se sentir à vontade”. Também citou vários autores como Heráclito, filósofo da contradição, “viver de morte, morrer de vida”, que inspirou Mark Twain; Sócrates, “só sei que nada sei”, “conhece-te a ti mesmo”; Platão, “o mito da caverna”; Montaigne, Pascal, Diógenes, Nietzsche e Voltaire. “Os filósofos conseguiram traduzir com palavras o que lhes ía pela alma”, destacou. “Escrever é uma terapia maravilhosa”, disse. "Todos deveríamos ter um diário para expor nossas angústias, sofrimentos, mas também sonhos e projetos. Pensemos, reflitamos, escrevamos, ousemos nos mostrar, nem que seja para nós mesmos. Essa é a busca perseverante pela sabedoria."

        Comunicação Social TJSP – VG (texto) / GD (fotos)



“Comunicação Digital
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Atuação virtual da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República concentra-se em três canais: próprio site, Portal Brasil e Portal do Planalto
A expansão nas redes sociais, bem como sua influência, e também o número ascendente de aparelhos celulares nas mãos da população – em 2011, foram registrados mais de 242 milhões – colocam o País no topo da efervescência digital. E este crescimento da internet como meio de comunicação tem estimulado o governo federal a investir neste tipo de canal com o cidadão.
A Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República procura enraizar sua presença digital e ampliar a audiência de suas ações, serviços e programas por meio de três canais: Portal Brasil, Portal do Planalto e Site Secom.
Com conteúdos de orientação social, informativos e educativos, estes portais reúnem dados essenciais para o cidadão brasileiro, além de indicar outras dezenas de sites governamentais que se aprofundam nos temas de interesse. São utilizadas ferramentas como vídeos, textos, infográficos e fotos que, juntas, oferecem ao usuário facilidade de acesso e entendimento dos temas oferecidos.
Estes canais também estimulam os brasileiros a exercerem o papel de divulgadores ao multiplicar as informações sobre cidadania e serviços públicos por meio dos canais das redes sociais (YouTube, Twitter e Facebook). 
Estar atento às novidades da Cultura Digital é imperativo para todo comunicador. É por isso que a Secom procura sempre estar em dia com as tecnologias de comunicação (aplicativos, veículos e mídias), além de registrar participação ativa nas redes, já que a interação é a melhor escola para a comunicação no mundo digital”.


“Declaração ou Atestado de Pobreza
O Atestado ou Declaração de pobreza é um documento usado para comprovar que uma pessoa não tem condições de pagar os custos exigidos para ter acesso a alguns serviços como: assessoria jurídica e segunda via do RG, entre outros. Não é necessário apresentar nenhum documento junto com a Declaração de Pobreza.
Garantir que as informações presentes na Declaração são verdadeiras é responsabilidade do declarante”.
http://www.guiadedireitos.org/index.php?option=com_content&view=article&id=473&Itemid=89. Acesso: 29//04/2013
Ressalto, não é  responsabilidade do ADVOGADO garantir o sobredito atestado!

“Gari mineiro deve receber adicional de insalubridade em grau máximo

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabeleceu sentença que determinou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a um gari da Vital Engenharia Ambiental S.A. que fazia varrição de rua. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região (MG), que havia negado ao trabalhador o pagamento do adicional sob o fundamento de que a atividade desempenhada por ele não se enquadrava na hipótese prevista no Anexo nº 14, daNorma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Ao votar pela reforma da decisão regional, o relator na Turma, ministro Hugo Carlos Scheuermann (foto), observou que a jurisprudência do TST enquadra no Anexo 14 da NR 15 a função de varrição de rua exercida pelo gari. Dessa forma, considerou que a decisão regional violou o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, na medida em que concluiu que, pelo fato de exercer "somente tarefas inerentes a varrição de rua", o gari não estaria enquadrado na norma do Ministério do Trabalho.
O ministro salientou ainda que a decisão regional violou o texto constitucional ao reconhecer como válida a convenção coletiva que estabeleceu o pagamento de adicional de insalubridade apenas em grau mínimo para os garis. O relator disse considerar que o artigo 192 da CLT, que assegura o pagamento de adicional de 40% aos trabalhadores que exerçam atividades enquadradas como insalubres no grau máximo, não pode ser objeto de acordo entre as partes, ainda que por convenção coletiva, pois trata de norma referente a saúde, higiene e segurança do trabalho.
(Dirceu Arcoverde/MB)

quarta-feira, 24 de abril de 2013

Servidora gestante. Cargo em comissão. Exoneração. Licença-maternidade. Estabilidade provisória.


“Relator: Des.(a) HELOISA COMBAT
Data da decisão: 22/04/2013
Data da publicação: 25/04/2013
Decisão:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0027.10.004721-9/001 - COMARCA DE BETIM - APELANTE(S): MUNICÍPIO DE BETIM - APELADO(A)(S): RENATA CRISTIANE FELIPE TEIXEIRA - LITISCONSORTE: PMB SESA FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Betim, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito daquela Comarca, que julgou procedente em parte o pedido formulado por Renata Cristina Felipe Teixeira, para reconhecer o direito da autora à estabilidade prevista no artigo 10, II, b, do ADCT.
Por consequência, condenou o Ente Público a indenizar a reclamante em razão da dispensa durante a gravidez no montante de R$ 6.994,54, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, e correção monetária a partir da sentença.
O douto Julgador primevo fundamentou sua decisão argumentando que ante a omissão constatada no artigo 10, II, b, do ADCT, a norma inserta no referido dispositivo deve ser aplicado a toda e qualquer empregada que esteja exercendo atividade laborativa quando teve confirmada a gravidez.
Em suas razões de recurso, relata o apelante, em suma, que o regime ao qual a autora estava submetida (contrato temporário por prazo determinado) não prevê a estabilidade em caso de gestação, pois a gravidez não altera a natureza do vínculo de emprego pactuado. Aponta que se houvesse tal garantia, com certeza estaria comprometida a contratação das mulheres nessa modalidade, porquanto o empregador não assumiria o risco da avença.
          Com tais considerações, requer seja provido o recurso.
          A autora apresentou contrarrazões à f. 134/142.
     Decido.
     A r. sentença não está sujeita ao reexame necessário, em razão do valor da condenação imposta ao Ente Público (R$ 6.994,54).
O artigo 557, do Código de Processo Civil dispõe o seguinte:
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.(...)"
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que "as disposições do art. 557 do CPC que conferem poderes ao Relator para negar seguimento ou dar provimento ao recurso são constitucionais" (STF - RTJ 173/948), estabelecendo a súmula 253 do STJ que "O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário".
Cinge-se a controvérsia posta nos autos à possibilidade de concessão de estabilidade provisória, prevista no art. 7, XVIII, da CF/88, e no art. 10, II, b, do ADCT, à servidora gestante contratada temporariamente.
Sobre o tema, convém ressaltar que em recentes julgados, o eg. Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento sobre a questão, reconhecendo que as gestantes, independentemente do regime jurídico ao qual estejam submetidas, sejam empregadas, servidoras públicas, até mesmo ocupantes de cargo em comissão ou contratadas temporariamente, fazem jus à licença-gestante e, portanto, à estabilidade provisória, como se depreende dos artigos 7º, inciso VIII, 39, parágrafo 2º. e 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, todos da Constituição Federal.
Ao assim dispor, e como bem ressaltado pelo MM. Juiz a quo, a Constituição Federal não excepcionou qualquer situação. Vale dizer, a Constituição Federal tutelou aqui um bem jurídico de especial valor - um interesse público primário - para além das meras conveniências da Administração Pública, conveniências que se constituem em interesses públicos secundários, embora legítimos.
Nesse ponto, conclui-se que a possibilidade legítima da Administração proceder à exoneração do servidor, sempre estará excepcionada no caso da servidora gestante, durante o prazo fixado, uma vez que o interesse da Administração não se sobrepõe ao da sociedade quanto à proteção à gestante, por se tratar de garantia constitucional de proteção à maternidade, prevista no artigo 6°. da Constituição Federal:
"Art. 6° - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição." (grifei)
"Com efeito, a Constituição Federal, ao tratar dos direitos sociais, preconizou ser direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário. Esse direito, como já dito, foi estendido aos servidores ocupantes de cargo público, nos termos do artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal, até mesmo porque, sendo a gravidez um fator biológico, não pode ser concedido apenas a uma categoria." (Reexame Necessário-Cv 1.0486.10.000605-6/001, Rel. Des.(a) Moreira Diniz, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2013, publicação da súmula em 10/04/2013)
A propósito, eis a jurisprudência maciça do Pretório Excelso:
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ART. 10, INC. II, ALÍNEA B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (RE 669959 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 18/09/2012, ACÓRDÃOELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 03-10-2012 PUBLIC 04-10-2012)
"Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidora gestante. Cargo em comissão. Exoneração. Licença-maternidade. Estabilidade provisória. Indenização. Possibilidade. 1. As servidoras públicas, em estado gestacional, ainda que detentoras apenas de cargo em comissão, têm direto à licença- maternidade e à estabilidade provisória, nos termos do art. 7º, inciso XVIII, c/c o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, e art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT. 2. Agravo regimental não provido." (AgR no RE n.º 420.839, 1ª T/STF, rel. Min. Dias Toffoli, DJ 20/03/2012)
"SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ADCT/88, ART. 10, II, "b"). CONVENÇÃO OIT Nº 103/1952. INCORPORAÇÃO FORMAL AO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (DECRETO Nº 58.821/66). PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ AO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O acesso da servidora pública e da trabalhadora gestantes à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador. Doutrina. Precedentes. - As gestantes - quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário - têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, "b"), e, também, à licença-maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral. Doutrina. Precedentes. Convenção OIT nº 103/1952. - Se sobrevier, no entanto, em referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico- -administrativo ou da relação contratual da gestante (servidora pública ou trabalhadora), assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até cinco (5) meses após o parto, caso inocorresse tal dispensa. Precedentes." (AgR no RE n.º 634093, 2ª T/STF, rel. Min. Celso de Mello, DJ 22/11/2011)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CARGO EM COMISSÃO. SERVIDORA GESTANTE. EXONERAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. 1. As servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Precedentes: RE n. 579.989-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Dje de 29.03.2011, RE n. 600.057-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, Dje de 23.10.2009 e RMS n. 24.263, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 9.5.03. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgR no AI 804574, 1ª T/STF, rel. Min. Luiz Fux, DJ 30/08/2011)
Destarte, deve ser reconhecida a aplicação do art. 7º, I, da CR/88 e do art. 10, II, "b", do ADCT, mesmo em se tratando de servidora pública ocupante de cargo de caráter temporário, tal como determinado pela r. sentença.
Neste contexto, considerando as especificidades da questão dos autos e tendo em vista os recentes precedentes do Pretório Excelso, entendo que deve ser estendido à autora o benefício da estabilidade provisória.
COM TAIS CONSIDERAÇÕES, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, forte no art. 557, caput, do CPC, por estar em confronto direto com jurisprudência dominante e consolidada do eg. STF.
Custas recursais ex lege.
Publique-se. Intimem-se.
Belo Horizonte, 22 de abril de 2013.
DESA. HELOISA COMBAT
Relatora”