quarta-feira, 30 de abril de 2014

Suspenso julgamento de reclamação sobre responsabilização do Estado em caso de terceirização

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Quarta-feira, 30 de abril de 2014
Suspenso julgamento de reclamação sobre responsabilização do Estado em caso de terceirização
Foi suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgamento relativo à responsabilização do poder público em casos de terceirização. Na Reclamação (RCL) 15052, o Estado de Rondônia questiona decisão da Justiça do Trabalho que lhe atribuiu o pagamento de verbas trabalhistas devidas a um empregado de empresa terceirizada.
O estado alega ter ocorrido afronta ao decidido pelo STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, na qual foi firmada a constitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 71 da Lei das Licitações (Lei 8.666/1993). Segundo o dispositivo, a administração pública não responde pela inadimplência da empresa contratada com relação a encargos trabalhistas.
Relator
A questão é analisada em recurso (agravo regimental) interposto contra decisão tomada pelo relator da RCL, ministro Dias Toffoli, que negou seguimento à reclamação. No início do julgamento do recurso, em 28 de fevereiro, o relator proferiu voto pelo desprovimento do agravo. Houve em seguida pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.
Segundo o voto do relator, nos autos ficou configurada a culpa da administração na fiscalização do contrato. No caso, ele destacou que havia cláusula contratual que condicionava repasse de recursos públicos à empresa contratada à comprovação da regularidade da situação trabalhista, o que não foi feito.
Em seu voto-vista apresentado na sessão de hoje, o ministro Joaquim Barbosa acompanhou a posição do relator, sustentando que no julgamento da ADC 16 ficou entendido que a análise do caso concreto pode resultar na responsabilização da administração pública, e o voto do relator identificou a responsabilidade do Estado de Rondônia.
Divergência
O ministro Marco Aurélio divergiu da posição do relator, manifestando-se pelo provimento do agravo regimental. Segundo seu voto, há uma série de ações em que há a alegação de responsabilidade da administração, tendo em vista a escolha da empresa contratada ou a falta de fiscalização. “Alega-se no caso ausência de fiscalização do poder público, mas o órgão público não pode se substituir ao contratado, não pode colocar dentro da empresa um fiscal”, afirma.
A posição foi acompanhada pelo ministro Teori Zavascki. Segundo sua argumentação, a responsabilidade subsidiária não inibe a ocorrência de uma responsabilidade principal, em que há um nexo de responsabilidade entre uma ação ou omissão do poder público e o dano causado. “Isso estaria no âmbito de uma responsabilidade civil, e até mesmo constitucional. Porém, essa espécie de responsabilidade tem uma configuração jurídica totalmente diferente”, afirma Teori Zavascki. Segundo o ministro, no julgamento da reclamação a finalidade é apenas definir se o acordão reclamado observou ou não a decisão do STF na ADC 16.
FT/AD

Revogada decisão que quebrou sigilo bancário de testemunhas de ação penal

Revogada decisão que quebrou sigilo bancário de testemunhas de ação penal

30 de abril de 2014 às 11:26
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para revogar decisão que decretou a quebra de sigilo bancário de duas testemunhas de ação penal, instaurada para apurar suposta prática de corrupção ativa e lavagem de dinheiro que, em tese, envolveria uma juíza da Bahia. 

O Ministério Público baiano requereu as informações bancárias de algumas pessoas, entre elas um casal que teria vendido dois apartamentos a um dos denunciados. Além disso, solicitou diversas diligências, como a juntada de certidões de registro de imóveis. O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) concedeu todos os pedidos. 

No habeas corpus para o STJ, a defesa alegou que houve constrangimento ilegal, porque o casal era somente testemunha da ação penal e, ainda, porque a decisão que determinou a quebra do sigilo não apresentou nenhuma fundamentação.   

Decisão ilegítima

A ministra Laurita Vaz, relatora, explicou que o direito ao sigilo das informações bancárias e fiscais, que tem caráter individual, não é absoluto, “podendo ser mitigado em face do interesse público, quando restarem evidenciadas circunstâncias que justifiquem a sua restrição”.

Entretanto, quanto ao caso específico, a ministra considerou a decisão do tribunal estadual ilegítima, pois, segundo ela, não houve a mínima demonstração de que a medida seria indispensável. 

Laurita Vaz levou em conta a dificuldade que as testemunhas tiveram para instruir o pedido de habeas corpus, já que a ação penal corre em segredo de Justiça e elas não são parte no processo. 

“Não tendo sido evidenciados os motivos ensejadores da quebra do sigilo dos registros bancários dos ora pacientes pela decisão questionada, com a devida particularização, é imperiosa a sua revogação”, disse a relatora com base em precedentes do STJ.

Em decisão unânime, os ministros concederam o habeas corpus para revogar a decisão do TJBA, sem prejuízo de eventual nova decretação da quebra de sigilo bancário, desde que apoiada em fundamentos que a justifiquem. 

Esta notícia se refere ao processo: HC 274150

Segunda Turma autoriza retorno à Itália de menor com dupla nacionalidade

Segunda Turma autoriza retorno à Itália de menor com dupla nacionalidade

30 de abril de 2014 às 16:35
Cabe ao país de residência habitual da criança com dupla nacionalidade decidir sua guarda. Esse foi o entendimento aplicado pelos ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto por uma mãe que buscava evitar o retorno do filho à Itália. O relator foi o ministro Humberto Martins (foto).

O menor, nascido no Rio de Janeiro, filho de mãe brasileira e pai italiano, possui dupla nacionalidade. A residência habitual da família era na cidade de Palermo, na Itália, onde os pais tinham guarda compartilhada. Em uma viagem feita pelos três ao Brasil, a mãe informou ao pai que ela e o filho não retornariam à Itália.

Três meses depois, foi deflagrado procedimento administrativo em favor do pai perante a autoridade brasileira. A União, então, propôs ação ordinária de busca e apreensão para que o menor fosse entregue a um representante do estado italiano e restituído ao seu local de residência habitual.

Retenção nova

A mãe pleiteou a produção de prova pericial para comprovar que o menor estaria bem adaptado ao Brasil e à família materna. O juiz, entretanto, indeferiu a perícia por entender que não haveria necessidade de parecer técnico em casos de retenção nova, pois o pai agiu dentro do tempo limite de um ano recomendado pela Convenção de Haia.

No recurso ao STJ, a mãe alegou que a decisão contrariou a jurisprudência do tribunal, cujo entendimento seria no sentido de que, quando ficar provado que a criança já está integrada em seu novo meio, a autoridade judicial ou administrativa não determinará seu retorno, de modo que o artigo 12 da Convenção de Haia representaria uma exceção.

O ministro Humberto Martins entendeu correto o indeferimento da perícia com base no artigo 12 da convenção, pois o pai da criança foi célere ao tomar as providências administrativas e diplomáticas pertinentes à repatriação, agindo dentro do tempo limite.

Retorno imediato

“Salvo exceção comprovada, a retenção nova da criança autoriza o seu retorno imediato, não havendo que falar em adaptação do menor ao novo país de residência. No caso, a mãe (sequestradora) precisaria ter provas que militassem a favor da permanência do infante no Brasil, tais como: o pai não tinha efetivamente o direito de guarda compartilhada ao tempo do sequestro ou aquiescera com a retenção; o retorno pudesse implicar risco grave de sujeição da criança a perigos físicos ou psíquicos, ou de exposição a situação intolerável”, explicou Martins.

Além disso, o relator acrescentou que “o escopo da convenção não é debater o direito de guarda da criança, o que caberá ao juízo natural do estado de sua residência habitual. O escopo da convenção é assegurar, dentro do possível, o retorno da criança ao país de residência habitual, para que sua guarda seja regularmente julgada”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial

Ponto de entrega de gás não justifica pagamento de royalties a município

Ponto de entrega de gás não justifica pagamento de royalties a município

30 de abril de 2014 às 19:22
O pagamento de compensação financeira calculada sobre royalties de petróleo e gás natural só é devido a municípios onde estejam instalados equipamentos necessários à cadeia extrativista, não se estendendo aos municípios cujas instalações apenas se destinem à distribuição do produto.

Esse foi o entendimento majoritário da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou a posição do ministro Benedito Gonçalves. O relator original do recurso julgado, Napoleão Nunes Maia Filho, ficou vencido.

O recurso foi interposto pelo município de Pedras de Fogo (PB), em demanda com a Agência Nacional do Petróleo (ANP). O ministro Napoleão Nunes Maia Filho havia votado pelo provimento do recurso, para que a ANP tivesse de pagar royalties ao município em razão da existência de um ponto de entrega de gás (ou city-gate) em seu território.

Segundo o relator, os city-gates são pontos de acesso do gás natural a uma cidade ou um grande cliente. Consistem em equipamentos nos quais a pressão do gás é reduzida para uso dos consumidores, representando “exatamente o ponto de entrega ou de transferência” do produto. Para o ministro, os efeitos ambientais e riscos à segurança justificam o pagamento de royalties aos cofres municipais.

Precedentes

No entanto, Benedito Gonçalves afirmou em seu voto divergente que as Leis 9.478/97 e 12.734/12 estabelecem que o pagamento de royalties é devido tão somente às áreas extrativistas. Além disso, há previsão de uma compensação financeirana forma definida pela ANP, em favor dos municípios onde ocorre algum impacto em razão das operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural.

De acordo com Benedito Gonçalves, as regras sobre os royalties não se aplicam àqueles municípios em que os equipamentos e instalações são destinados apenas à execução de serviços locais de distribuição de gás canalizado.

Benedito Gonçalves citou precedentes do STJ sobre o assunto, como o REsp  1.115.194, de relatoria do ministro Teori Zavascki, e o REsp 1.375.539, da ministra Eliana Calmon.

Neles, é reafirmada a posição do STJ no sentido de que o direito ao recebimento deroyalties por municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou gás natural “está vinculado à atividade de exploração do petróleo ou do gás natural, razão pela qual as instalações a que se refere a lei são as inseridas na cadeia extrativa, não se estendendo às que se destinam a distribuir o produto já processado”.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1337014

ASSUNÇÃO DE DÍVIDA.

ASSUNÇÃO DE DÍVIDA.


                                                      
                                                                                *Márcia Cristina Diniz Fabro



Assunção de Dívida antigamente era chamada de Cessão de Débito.
Assunção de Dívida é o fato de um terceiro assumir dívida alheia, mediante consentimento do credor.
Então, imaginemos um exemplo: eu estou devendo para determinada Instituição Financeira  e meu pai assume minha dívida perante o Banco.
Assunção de Dívida é isso,  ou seja, um terceiro assume dívida alheia.
Mas, é mister sempre concordância do credor.
Não se há falar em Assunção de Dívida sem concordância do credor.
No entanto, o devedor não precisa concordar.
A Assunção de Dívida realizada sem concordância do devedor denomina-se Assunção de Dívida por Expromissão.
E,  Assunção de Dívida com concordância do devedor  é Assunção de Dívida por Delegação.
No silêncio ou Delegação  a Assunção de Dívida é Assunção Liberatória, ou seja, o antigo devedor é liberado da obrigação.
O único devedor passa a ser quem assumiu a dívida.
Existe uma exceção: se este novo devedor for insolvente e o credor desconhecer este fato.
Neste caso, o antigo devedor continua devendo.
Assunção de Dívida Cumulativa é aquela através da qual,  o terceiro que assumiu passa a ser o devedor, juntamente com o antigo devedor, quer dizer ambos passam a serem devedores.
Essa Assunção de Dívida Cumulativa depende de cláusula expressa, visto que no silêncio a Assunção de Dívida é Liberatória.
Se um terceiro quer assumir a dívida e notifica o credor comunicando e solicita liberação, se o devedor silenciar  presume-se que não houve concordância.  
Nesta situação invoca-se o Princípio Jurídico: “quem cala não consente”.
Mas, há uma exceção neste caso.
Ocorre quando o sujeito adquire um imóvel hipotecado e notifica o credor esclarecendo que quer assumir a dívida do devedor.
Neste caso, se o devedor não responder no prazo de 30 dias,  ou seja, permanecer silente presume-se que  houve concordância. (Art.303 do Código Civil).
Em resumo, se o terceiro assume a dívida e essas dívidas tinham garantia, por exemplo, fiadores, avalistas, penhor como se resolve esta questão.
Se o terceiro que assumiu a dívida, e o devedor não participou dessa Assunção de Dívida, as garantias que o devedor ofereceu são extintas.
Contudo, se o devedor concordou com a Assunção de Dívida às garantias permanecem.
Frise-se, contudo se o credor não participou da Assunção, às garantias que o devedor tinha fornecido  são extintas.
É preciso, ainda reportar-se,  ao fato de que, quando o devedor assume a   dívida, os terceiros que não participaram da Assunção de Dívida são liberados.
Portanto, fiadores, avalistas, ou seja, garantidores do débito são liberados da Assunção de Dívida.
Já, se for anulada a Assunção de Dívida por alguma razão, restaura-se a obrigação do primitivo devedor.
Em suma, o antigo devedor volta a dever, com as garantias  de outrora, porém, neste caso os fiadores e os avalistas continuaram livres e exonerados da obrigação.
Assim, se  terceiro assumiu a dívida, fiadores e avalistas se liberam da obrigação.
Não obstante, se for anulada essa assunção de dívida  restaura-se  a obrigação do primitivo devedor.
Neste caso,  volta a dever com todas às garantias que  existiam. Porém os fiadores e avalistas ficarão livres (art.º 301 do Código Civil), salvo  se estes terceiros  tinham ciência do vício que anulou o negócio.
Se os fiadores e avalistas tinham ciência do vício que anulou o negócio, neste caso ressurge a dívida do devedor antigo juntamente, bem como a dos fiadores e avalistas.
Neste esteio, não poderão ser cobradas  aquelas defesas pessoais que o antigo devedor poderia alegar,  por exemplo: coação, erro, dolo e nulidade relativa.
O novo devedor, só poderá alegar as defesas comuns.


*Advogada, professora (particular), Mestrado-USP, Direito do Trabalho (incompleto). Pós-graduação: Direito Civil e Pós-graduação: Direito Processual Civil. Certidão de Pós em Direito Público. Curso de Direito Tributário. Curso de Direito Imobiliário. Curso de Processo Tributário Administrativo e Judicial. Seminário de Contabilidade para Advogados. Congresso Brasileiro de Direito Constitucional. Curso de Direito Coletivo do Trabalho e XI Seminário de Marketing. O Instituto da Prescrição no Direito Penal Brasileiro. Explanação sobre o andamento do Projeto do novo CPC e seus impactos no CPC Atual. CNJ Conselho Nacional de Justiça. Os Crimes Previdenciários. A Justiça Militar da União: Marinha, Exército, Aeronáutica na CF. Infância, Adolescência e Juventude. Os Crimes de Intolerância e Guerra Entre as Torcidas de Futebol. A Reforma do Código Penal e os Crimes Sexuais. Participei da Comissão de Prerrogativas da OAB/SP. Homenagem no livro: Na Defesa das Prerrogativas do Advogado II OAB/SP. Participei da Comissão de Direito Administrativo da OAB SP Subseção Santo Amaro, em 2012.



sábado, 26 de abril de 2014

Hospital que não forneceu material para cirurgia é condenado

Hospital que não forneceu material para cirurgia é condenado


Decisão | 24.04.2014
Paciente que teve cirurgia cancelada receberá R$ 5 mil de indenização por danos morais

O Instituto Materno Infantil de Minas Gerais foi condenado a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma mulher que teve a cirurgia cancelada por falta de instrumentos cirúrgicos necessários à realização do procedimento, quando ela já se encontrava no bloco cirúrgico. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença da 4ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte.

Z.L.D.S. entrou com pedido de danos morais contra o instituto narrando nos autos que seria submetida a uma cirurgia para tratamento de cálculos renais volumosos, mas o procedimento cirúrgico foi cancelado, quando ela já se encontrava na sala de cirurgia, pela falta do material conhecido como kit Amplatz. O kit, segundo a paciente, foi solicitado pelo médico dela e autorizado pelo plano de saúde.

Em Primeira Instância, o hospital foi condenado a pagar R$ 5 mil à paciente, por danos morais, mas decidiu recorrer. Argumentou não ser de sua responsabilidade definir quais materiais seriam utilizados na cirurgia, tarefa atribuída ao médico. Alegou ainda, entre outros pontos, que na guia de solicitação de internação havia previsão de utilização do kit Amplatz, mas o plano de saúde não autorizou o seu uso.

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Leite Praça, observou que a guia de solicitação para internação atesta que o médico da paciente solicitou, além da internação cirúrgica da mulher e de procedimentos descritos, os materiais necessários para a realização da cirurgia, entre eles o kit. O plano de saúde, conforme documento acostado aos autos, autorizou, em campo específico do documento, os materiais solicitados, inexistindo qualquer negativa expressa de algum procedimento ou instrumento.

Na avaliação do desembargador, nesse caso, não seria possível responsabilizar o médico ou o plano de saúde pelo cancelamento da cirurgia. “Logo, não há como negar que houve defeito na prestação dos serviços hospitalares, sendo incontroverso nos autos que a recorrida [paciente], já no bloco cirúrgico, teve cancelada a sua cirurgia de retirada de cálculo renal, devido à ausência de material essencial para tanto, qual seja, o kit Amplatz”.

O desembargador acrescentou: “Sofre inquestionável dano moral o paciente que, em momento de fragilidade física e psíquica, em plena sala de cirurgia, tem cancelado o procedimento cirúrgico necessário ao seu tratamento de saúde, devido à ausência de material essencial, por falha ou omissão da instituição hospitalar”.

Assim, manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Eduardo Mariné da Cunha.


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Justiça determina concessão de aposentadoria a professor

Justiça determina concessão de aposentadoria a professor


Decisão | 25.04.2014
O Município de Belo Horizonte deverá conceder aposentadoria especial a um professor, considerando, para a contagem do tempo, o período em que ele exerceu o cargo de vice-diretor escolar. A decisão é da juíza da 6ª Vara da Fazenda Municipal de Belo Horizonte, Luzia Divina de Paula Peixôto, que determinou também ao município o pagamento do abono permanência devido.

O professor relatou que teve seu pedido de aposentadoria negado porque o município recusou-se a considerar o período em que ele exerceu o cargo comissionado de vice-diretor escolar como atividade de magistério. Ele argumentou que os cargos de direção e vice também são considerados funções de magistério para fins de concessão da aposentadoria especial de professor, de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Além disso, ele reclamou que o município deixou de pagar o abono permanência a partir do momento em que obteve os requisitos para aposentar-se e permaneceu na atividade. Ele requereu, então, a concessão da sua aposentadoria e o pagamento do abono permanência, que é a vantagem pecuniária paga ao servidor que, embora tenha preenchido as exigências para a aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade.

O município argumentou que atividades comissionadas de direção e vice não eram consideradas como funções de magistério antes da criação da Lei 11.301/06. O tempo de serviço computável para fins de aposentadoria referia-se exclusivamente a atividades dentro de sala de aula. O período anterior à lei, em que o professor exerceu o cargo de diretor de estabelecimento de ensino, não pode ser considerado como de efetivo exercício das funções de magistério.

Analisando o processo, a juíza confirmou que o professor trabalhou como vice-diretor durante dois anos. O artigo 40 da Constituição Federal, segundo a magistrada, estabelece que os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos para o professor que comprove exclusivamente “tempo de efetivo exercício das funções de magistério”. Ela observou que a legislação não especifica quais seriam as funções de magistério, e somente em maio de 2006 a Lei Federal nº 11.301 definiu que as funções de magistério são aquelas "exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico". Sendo assim, também o STF definiu que a função de magistério não se limita apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a direção de unidade escolar.

A juíza Luzia Divina concluiu, então, que todo o período que o professor exerceu a função de diretor de escola deve ser computado para fins de aposentadoria especial.

Essa decisão está sujeita a recurso.


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Vítima entra na justiça 18 anos após o acidente

Vítima entra na justiça 18 anos após o acidente


Decisão | 25.04.2014

O juiz da 5ª Vara Cível da capital, Jorge Paulo dos Santos, condenou a Zurich Minas Brasil Seguros a corrigir os valores da indenização de uma vítima de acidente de trânsito. A.J.A. sofreu o acidente em 1992 e, na época, recebeu o equivalente a 7,76 salários mínimos de indenização do DPVAT. Em 2010 ele entrou com ação na Justiça para receber o restante do seguro.

Na ação, A.J.A. conta que em 10 de janeiro de 1992 sofreu acidente de trânsito que feriu seu pé direito, sendo necessário amputar três dedos, o que resultou em debilidade e deformidade permanentes. Afirmou também que, segundo a legislação da época, o valor da indenização deveria ser de 40 salários mínimos, mas só recebeu valor equivalente a 7,76 salários mínimos.

Em sua defesa, a seguradora alegou ilegitimidade passiva, ou seja, que não era a empresa correta a ser acionada judicialmente, indicando outra seguradora como a responsável pela indenização. Ademais, alegou que A.J.A. já havia aceitado o valor como quitação plena da dívida, não restando complementação a ser feita. A seguradora também discordou do laudo pericial, classificando-o como inconclusivo quanto ao grau de invalidez, e questionou a validade da perícia, realizada 18 anos após o acidente.

O magistrado, baseado em julgamentos de instâncias superiores, desconsiderou a ilegitimidade passiva da seguradora, pois quaisquer seguradoras conveniadas ao DPVAT podem ser acionadas para pedidos de indenização. Com relação ao valor já recebido, o juiz analisou o recibo do pagamento e não encontrou qualquer cláusula indicando quitação total da indenização. Baseado nisso, o pedido de indenização a título de complementação foi aceito.

Apesar da contestação da perícia feita pela seguradora, o juiz considerou a legislação da época do acidente, que não previa diferentes níveis de invalidez, e estabelecia o valor da indenização em 40 salários mínimos em caso de invalidez . "Percebe-se que a Lei 6.194/77 não fez distinção entre invalidez permanente e total, não havendo previsão legal para gradação do quantum indenizatório para os diferentes graus de lesões invalidantes. Como o acidente ocorreu em 1992, não são aplicáveis as tabelas definidas em leis posteriores", disse o juiz. Assim, estabeleceu que a vítima deverá receber o equivalente a 32,24 salários mínimos vigentes à época do acidente, corrigidos monetariamente a partir da data de citação desse processo e com juros de 1% ao mês.

A sentença foi publicada no Diário do Judiciário eletrônico de 24 de abril de 2014. Por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.

Processo:
2238797-69.2010.8.13.0024
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Motorista deve ser julgado por júri popular

Motorista deve ser julgado por júri popular


Decisão | 25.04.2014
O motorista M.D.L., que se envolveu em acidente de trânsito com vítima fatal na madrugada de 15 de setembro de 2012, na avenida Nossa Senhora do Carmo, no trevo do Belvedere, foi pronunciado pela Justiça. A decisão é do juízo sumariante do 1º Tribunal do Júri da comarca de Belo Horizonte e dela cabe recurso. Com essa decisão, o motorista deverá ser levado a júri popular. Ele foi denunciado pelo Ministério Público por dolo eventual pelo homicídio do universitário F.F.

O juiz lembrou que já está solidificado no pensamento jurídico nacional o entendimento de que o delito decorrente de acidente de trânsito não é culposo quando há comprovação da materialidade e quando existem indícios suficientes de autoria do crime de homicídio doloso. Quando há dúvida sobre a intenção homicida e em respeito ao princípio "in dubio pro societate", o julgamento deverá ser examinado pelo júri popular. Na decisão de pronúncia, só se autoriza a desclassificação, ou seja, considerar o crime um homicídio culposo, se não houver prova incontestável acerca da intenção do ato.

Ao examinar a filmagem anexada ao processo, o juiz constatou que ela aponta a possibilidade de que o motorista estivesse participando de racha nas ruas da capital, em velocidade incompatível com o local onde tudo aconteceu. O fato de ter acionado os freios, como argumentado pela defesa, ou mesmo desviado não comprova, “de forma inequívoca”, que o motorista não teria agido com dolo eventual, uma vez que teria decidido participar de racha pelas ruas “sem se importar com as consequências daquilo que poderia daí resultar”, entendeu o magistrado.

A defesa ainda argumentou que a culpa do acidente foi da vítima, que teria avançado o sinal. Para o magistrado, isso não exime a responsabilidade do motorista, e essa tese também deverá ser avaliada pelos jurados. “A compensação de culpas não existe em Direito Penal”, finalizou o magistrado.

O motorista já respondia ao processo solto e deverá permanecer em liberdade até a realização do julgamento, que ainda não tem data marcada.


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Registro do nome do pai na certidão de nascimento é bem-vindo

"Registro do nome do pai na certidão de nascimento é bem-vindo


Serviços ao Cidadão | 23.04.2014


Na Ação Global deste sábado, estarão presentes o Centro de Reconhecimento de Paternidade, o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania e o Juizado Especial do Barreiro

“As pessoas sempre perguntam quem é o pai do seu filho, por que ele não tem o registro do pai. Em entrevistas de trabalho, na escola também sempre pedem o nome do pai. Para a sociedade é importante ter esse registro.” Diante desses questionamentos, Lidiane Oliveira resolveu registrar não só o nome do pai do seu filho na certidão de nascimento dele como o do seu próprio pai em sua certidão. Para isso, ela procurou o Centro de Reconhecimento de Paternidade (CRP) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e foi bem-sucedida.

Lidiane sempre conviveu com o senhor Benvindo, a quem tinha como pai, mas para o registro queria a informação correta. Então, solicitou ao centro o exame de DNA. O resultado: positivo. “Fico satisfeito. Ter certeza é muito melhor, né? Tinha que fazer para o bem-estar de todos”, comentou, com prazer, Benvindo.

Para resolver questões como a de Lidiane e Benvindo, uma equipe do CRP estará presente no programa Ação Global em 26 de abril, das 9h às 16h. O endereço é Perimetral Dois, s/nº, bairro Vale do Jatobá. Lá os pais poderão reconhecer espontaneamente seus filhos. Quando não se sabe quem é o pai, poderão ser agendados exames gratuitos de DNA. Será agendado um total de cem exames.

O CRP é responsável por receber mães e filhos maiores que desejam obter o reconhecimento de paternidade  e regularizar o registro civil de nascimento. A medida contribui para aplicar o que já está previsto na Lei 8.560/92, segundo a qual a mãe, ao registrar a criança, deve declarar o nome do provável pai para que ele seja intimado e, sendo o caso, reconheça o filho.

Após a confirmação da paternidade, um documento é encaminhado ao cartório, e a certidão com o novo registro sai em cerca de 70 dias.

A juíza Mônica Libânio afirma que o registro é um direito constitucional garantido: todos têm direito a ter pai. “A falta do nome mexe com o sentimento de rejeição da criança.” Portanto, pede que as mães não tenham vergonha de indicar supostos pais, pois é preciso pensar no bem-estar da criança.

Agendamento para resolução de conflitos pré-processuais 

Muitos conflitos acabam indo parar na Justiça, mas isso pode ser evitado. Na Ação Global também será agendada conciliação pré-processual para reclamações contra as empresas OI, Cemig, Secovi, Seguradora Mapfre - Brasil Veículos Companhia de Seguros S/A, Ponto Frio, Ricardo Eletro, Casas Bahia, Losango/HSBC, Ingresso.com, Americanas.com, Submarino, Shoptime e SouBarato. Também serão agendadas conciliações para conflitos entre cidadãos, como questões familiares, de vizinhança, empréstimos não pagos, pensão alimentícia, entre outros.

Segundo a juíza Lucy Augusta Aznar de Freitas, coordenadora do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, do TJMG, iniciativas como essas priorizam a rapidez na solução de conflitos, levando os serviços do Judiciário ao cidadão.

 Juizado do Barreiro

Na ocasião, a população também poderá receber informações sobre o trabalho realizado nos juizados. No stand do Juizado Especial Cível do Barreiro, os moradores da região poderão relatar um problema cível para ser registrado e transformado em peça jurídica, iniciando, então, o processo. 
  
Veja os documentos necessários para atendimento em cada um desses serviços.

 Atualizado às 18:35"


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TJMG - Unidade Goiás
(31) 3237-6568

STF declara inconstitucional contribuição sobre serviço de cooperativa

"STF declara inconstitucional contribuição sobre serviço de cooperativa

Brasília - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, deu provimento a recurso e declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei 8.212/1991 (artigo 22, inciso IV) que prevê contribuição previdenciária de 15% incidente sobre o valor de serviços prestados por meio de cooperativas de trabalho. A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (23) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 595838, com repercussão geral reconhecida, no qual uma empresa de consultoria questiona a tributação".

https://webmail.ig.com.br/?_task=mail&_action=show&_uid=16564&_mbox=INBOX&_caps=pdf%3D1%2Cflash%3D1%2Ctif%3D0. Acesso: 26/4/2014

Coordenação do Sistema Carcerário faz vistorias e elabora diretrizes

"Coordenação do Sistema Carcerário faz vistorias e elabora diretrizes

Brasília – A Coordenação de Acompanhamento do Sistema Carcerário, que tomou posse em janeiro, já realizou inspeções em presídios de São Paulo, Espírito Santo, Minas Gerais e Ceará. Os trabalhos prosseguem nos próximos dias com visitas aos Estados de Tocantins, Pará e Roraima".

https://webmail.ig.com.br/?_task=mail&_action=show&_uid=16564&_mbox=INBOX&_caps=pdf%3D1%2Cflash%3D1%2Ctif%3D0. 26/4/2014

quinta-feira, 24 de abril de 2014

Levenhagen, acompanhado do secretário-geral do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Adlei Cristian Carvalho Pereira Schlosser, prestou esclarecimentos sobre as consequências negativas que podem advir da aprovação do projeto de lei, que visa subtrair, sem contrapartida, uma fonte de recursos essenciais para o custeio de parte das despesas da Justiça do Trabalho. Na oportunidade, entregou cópias de notas técnicas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), do Conselho da Justiça Federal (CJF), da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) e do Colégio de Presidentes e Corregedores dos Tribunais do Trabalho (Coleprecor), todas contrárias ao projeto.

Presidente do TST vai à Câmara para tratar do projeto de lei sobre convênios

 


O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Barros Levenhagen, esteve nesta quarta-feira (23) em audiência na Câmara dos Deputados com o relator do Projeto de Lei 2.432/2011, deputado André Moura (PSC/SE), e com o presidente da Comissão de Finanças e Tributação, deputado Mário Feitoza (PMDB/CE).
A proposta, que aguarda parecer do relator na comissão, tem por objetivo a distribuição dos recursos provenientes de depósitos judiciais, oriundos de convênios pactuados entre as instituições financeiras oficiais e os Tribunais Regionais Federais e do Trabalho, para sua aplicação, estabelecendo uma espécie de "rateio" entre outros órgãos, inclusive vinculados ao Poder Executivo. Permaneceriam no Poder Judiciário apenas 25% dos recursos, sendo 12,5% para a Justiça Federal e 12,5% para a Justiça do Trabalho.
Levenhagen, acompanhado do secretário-geral do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Adlei Cristian Carvalho Pereira Schlosser, prestou esclarecimentos sobre as consequências negativas que podem advir da aprovação do projeto de lei, que visa subtrair, sem contrapartida, uma fonte de recursos essenciais para o custeio de parte das despesas da Justiça do Trabalho. Na oportunidade, entregou cópias de notas técnicas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), do Conselho da Justiça Federal (CJF), da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) e do Colégio de Presidentes e Corregedores dos Tribunais do Trabalho (Coleprecor), todas contrárias ao projeto.
O relator, que está de posse da análise da Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados sobre a matéria, para a devida apresentação de seu parecer, mostrou-se sensível aos argumentos apresentados e se comprometeu a fazer uma reanálise do projeto à luz do exposto pelo presidente do TST.
Clique aqui para conferir o texto inicial do PL 2342/2011.
(Fonte: Assessoria Parlamentar do TST. Foto: Secom/TST)

Mecânico prova que curso profissionalizante foi tempo à disposição do patrão

Mecânico prova que curso profissionalizante foi tempo à disposição do patrão

  


(Qui, 24 Abr 2014 07:00:00)
Um mecânico de manutenção de bombas conseguiu provar na Justiça do Trabalho que o período que gastou para fazer três cursos profissionalizantes foi tempo à disposição da empresa. Ao comprovar que a empresa se beneficiou com sua qualificação, ele conquistou o direito de receber as horas extras referentes ao tempo que destinou às aulas. 
O trabalhador foi admitido pela Bombas Vanbro Ltda. em fevereiro de 2009 e despedido sem justa causa em fevereiro de 2011. Em juízo, ele requereu o pagamento de uma série de verbas, entre elas as 522 horas que dedicou aos três cursos, todos de interesse da empresa. Para o mecânico, enquanto assistia aos cursos – de auxiliar de mecânica industrial, de operador de máquinas e de soldagem –, sempre fora da jornada, estava à disposição da empregadora, devendo o período ser computado na rescisão.
Na contestação, a empresa afirmou que os cursos de aperfeiçoamento não foram realizados por exigência sua, mas por livre e espontânea iniciativa do trabalhador, que teria, inclusive, solicitado apoio financeiro para cursá-los.
Ao julgar o caso, a 2ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul (RS) indeferiu o pedido de horas extras referentes aos cursos sob o fundamento de que o maior beneficiário com o investimento na qualificação foi o próprio trabalhador. Inconformado, o mecânico recorreu da decisão, ressaltando que os cursos atendiam aos interesses da empresa e que ela própria fez sua inscrição, além de ter arcado com o pagamento. 
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheu o recurso para determinar o pagamento de 492 horas extras, sob a justificativa de que não há como deixar de reconhecer que a empresa também foi beneficiada com a melhor qualificação do empregado. Prova disso, ainda segundo o Regional, é que a ela alterou a função desempenhada pelo empregado logo após o segundo curso – deixou de ser mecânico de manutenção de bombas para atuar como torneiro mecânico.
A Vanbro recorreu ao TST, que não conheceu (entrou no mérito) da matéria quanto a este ponto, por entender que não houve ofensa direta e literal ao artigo 4° da CLT, como havia sido alegado. Para a Sétima Turma, o tempo gasto no curso profissionalizante foi revertido em benefício da empresa.
Ainda segundo o relator da matéria na Turma, ministro Claudio Brandão, as decisões apresentadas pela empresa para o confronto de teses não foram examinadas por não ter sido indicada a fonte de publicação ou de onde foram extraídas, atraindo para o caso a incidência da Súmula 337, item I, alínea "a" do TST.
(Fernanda Loureiro/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Turma limita cota de aprendizes de motoristas de ônibus no CE a maiores de 21 anos

Turma limita cota de aprendizes de motoristas de ônibus no CE a maiores de 21 anos

 



A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou as empresas associadas ao Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Ceará (Sindiônibus) a restringir a contratação de aprendizes para a função de motorista aos maiores de 21 anos. A decisão leva em conta a peculiaridade normativa da categoria dos motoristas de transporte rodoviário de passageiros, que é também regulada por lei especial – o Código Nacional de Trânsito (Lei 9.503/97). Ficou mantido, porém, o entendimento de que o quadro de motoristas integra a base de cálculo da cota de aprendizes, e a modulação dessa cota no percentual de 5%, fixados pelas instâncias inferiores.
O caso teve origem em ação ordinária movida pelo sindicato contra a União, com a pretensão de excluir os cargos de motorista da base de cálculo para a determinação do número de aprendizes a serem contratados pelas empresas de transporte de passageiros a ele associadas. Segundo o sindicato, os motoristas representam aproximadamente 80% do número total de empregados das empresas, e a função exige formação específica, contemplando atribuições que não podem ser executadas por aprendizes, "além de ser grande responsabilidade transportar, em média, 50 passageiros por viagem, ou seja, vidas humanas que não devem ser tratadas como mero instrumento de formação técnico-profissional metódica".
Tanto a 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE) quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) julgaram o pedido improcedente, porém fizeram a modulação para ajustar a cota de aprendizes às peculiaridades da categoria, estabelecendo o percentual mínimo de 5% previsto no artigo 429 da CLT, e não o máximo, de 15%.
No recurso ao TST, a entidade sindical insistiu na exclusão dos motoristas da base de cálculo da cota, sustentando que o inciso II do artigo 11 do Decreto 5.598/2005, que regulamenta a contratação de aprendizes, excetua as atividades cujo desempenho exija licença especial. Defendeu, ainda, que o artigo 143 do Código de Trânsito exige, para o exercício das atividades de motorista de transporte coletivo de passageiros, licença especial – a carteira de habilitação na categoria "D".
Aprendizado
O relator do recurso, ministro Maurício Godinho Delgado, observou que, pela descrição das tarefas que competem aos motoristas, indicadas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho e Emprego, para exercer essa profissão o empregado deve se submeter a ensino metódico, um dos requisitos para a contratação de aprendizes, segundo o Decreto 5.598/2005. O ministro ressaltou que essa conclusão é reforçada pelo fato de o Serviço Social do Transporte (SEST) e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), ligados à Confederação Nacional do Transporte (CNT), oferecerem programa de formação de motoristas para o mercado de trabalho.
Maiores de 21
O ministro acrescentou ao seu voto, porém, as ponderações apresentadas pelo ministro Alexandre Agra Belmonte, em retorno de vista regimental do processo, fundamentadas na peculiaridade normativa da categoria dos motoristas de transporte rodoviário de passageiros. O ministro vistor ponderou que, pelo fato de a atividade exigir a habilitação na categoria D, "há que se estabelecer critério diferenciado" para a contratação de aprendizes.
Agra Belmonte ressaltou que, para a categoria D, a lei exige que o motorista seja maior de 21 anos e que esteja habilitado no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na categoria C. Exige, ainda, que não tenha cometido nenhuma infração grave, gravíssima ou ser reincidente em infração média, durante os últimos 12 meses, e que seja aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco. Como a CNH nas categorias A e B só pode ser adquirida a partir dos 18 anos, e só se torna definitiva a partir de um ano, somente após os 20 anos o aprendiz terá condições de iniciar o procedimento para alcançar a categoria D. "Desse modo, entendo que a contratação de aprendizes motoristas nessas situações deverá se restringir aos maiores de 21 anos, em observância à legislação pertinente", concluiu.
A decisão foi unânime.  
(Mário Correia e Carmem Feijó)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1)