(...) não se pode exigir, salvo se estipulado pelas partes em convenção arbitral, é que os árbitros observem (caráter impositivo) os precedentes judiciais aos quais estão jungidos os juízes togados, e que eventual inobservância desta ordem agasalhe pedido de anulação de sentença arbitral, porquanto impossível juridicamente, por não integrar o rol apontado no art. 32 da LA.
(...) inexiste possibilidade de manejo de reclamação em face de decisão proferida na jurisdição privada, assim como não haverá suspensão de processo arbitral em razão de decisão emanada do Poder Judiciário em incidente de resolução de demandas repetitivas ou repercussão geral em recurso extraordinário ou especial repetitivo.
De qualquer forma, não resta a menor dúvida de que a tormentosa questão alusiva à observância ou não de precedentes estatais em sede de jurisdição privada está longe de chegar a um consenso; esperamos que, ao menos em breve, tenhamos um posicionamento menos fracionado e mais uniforme a respeito do tema, a começar pela doutrina.
Joel Dias Figueira Junior > http://genjuridico.com.br/2020/08/14/arbitragem-precedentes-judiciais/<
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!