segunda-feira, 17 de agosto de 2020
Perigo para a vida ou saúde de outrem . Perigo de contágio de moléstia grave. Direito do Trabalho. Covid-19.
Perigo de contágio de moléstia grave
Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Empregado que está contaminado e comparece para trabalhar, quando não tem a intenção de contaminar, não comete o crime de perigo de contágio de moléstia grave.
Perigo para a vida ou saúde de
outrem
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
Trata-se de crime de perigo (dolo genérico de perigo direto ou eventual), pelo que a consumação se dá com o comportamento comissivo ou omissivo de colocar (expor) em perigo concreto; se a intenção fosse causar dano à pessoa, o crime seria homicídio ou lesão corporal dolosa. Entretanto, se, no crime de perigo, resultar a morte, em razão da exposição a perigo, o crime será o de homicídio culposo, tipificado no art. 121, § 3º, dado o seu caráter de subsidiariedade. Não se trata de um perigo remoto, de possibilidade incerta. Mas, em tempos de pandemia, com o reconhecimento de transmissão comunitária, a violação das normas de isolamento social e quarentena pelo empregador e seus empregados, ante a possibilidade de transmissão conhecida pela ciência/medicina, o perigo é concreto se não há o fornecimento de EPIs como máscara facial, álcool 70%, atitudes de proximidade física e aglomeração.
O consentimento do ofendido, que está exposto ao perigo, é indiferente na medida em que o objeto jurídico (saúde e vida) é indisponível. A consumação se perfaz quando surge o perigo; e se trata de ação penal pública incondicionada, não sendo necessária a manifestação da vítima que, para os termos do art. 132, deve ser determinada.
Fica então a diretriz em termos de comportamento a todo empregador, mais ainda aos empregados, bem como ao administrador público que permite flexibilização no meio de uma pandemia e que incita a administração de medicamento com efeitos colaterais graves e que não tem eficácia comprovada, que suas condutas são típicas.
COUTINHO, Aldacy Rachid. Pandemia, trabalho e responsabilidade criminal. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3. Região. Belo Horizonte, edição especial, t. I, p. 103-132, jul. 2020.
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