Enunciado VII:
Não obstante a ausência de previsão legal, nada impede que o magistrado, quando do exame
do pedido de processamento da recuperação judicial, caso constate a existência de indícios de
utilização fraudulenta ou abusiva do instituto, determine a realização de verificação prévia, em
prazo o mais exíguo
possível.
Enunciado XII:
Aplica-se a tese firmada pelo C. STJ quanto à taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, do CPC,
aos agravos de instrumento interpostos contra decisão que resulta em aumento do valor da
causa.
Enunciado XIII:
Admite-se, no âmbito da recuperação judicial, a aplicação do limite de 150 salários mínimos,
previsto no art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005, que restringe o tratamento preferencial dos créditos
de natureza trabalhista (ou a estes equiparados), desde que isto conste expressamente do plano
de recuperação judicial e haja aprovação da respectiva classe, segundo o quórum estabelecido
em lei.
Enunciado XIV:
Todos os prazos previstos na Lei nº 11.101/2005 e no plano de recuperação judicial devem ser
contados em dias corridos, contando-se em dias úteis apenas os previstos no próprio CPC, caso,
em particular, dos recursais.
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