De acordo com os autos, a ré atuou como babá de duas crianças, em casas diferentes, e agredia os bebês com torções nos braços e chacoalhos violentos, gerando lesões graves nos dois. Em ambos os casos, as crianças foram levadas ao hospital e diagnosticadas com fraturas no corpo decorrentes de maus tratos - uma delas também recebeu diagnóstico de hemorragia intracraniana e sofreu danos neurológicos durante o crescimento. Em rede social, as mães se conheceram, descobriram que seus filhos haviam passado pelas mesmas agressões quando estiveram sob os cuidados da babá e comunicaram as autoridades.
O relator da apelação, desembargador Guilherme de Souza Nucci, afirmou ser possível concluir que a ré foi a responsável pelas lesões causadas nas crianças. “Afinal, a acusada cuidou de ambas as crianças no período noturno, momento no qual elas mais choravam e denotavam suspeita de algo estranho por parte dos genitores dos bebês, devendo-se ressaltar que as lesões sofridas pelas crianças foram semelhantes e ocorreram durante o período de tempo em que a ré estava nas respectivas residências das famílias para cuidar das vítimas”, escreveu.
“Em verdade, a agressora em questão tinha a intenção de impingir dor e sofrimento agudos às vítimas, com golpes, torções de braço e chacoalhões violentos, tendo por objetivo o silêncio dos bebês. Agindo dessa maneira, a apelante incorreu na conduta descrita no art. 1º, inciso II, da Lei nº 9.455/97, não havendo falar em desclassificação para o crime de lesão corporal e muito menos para o de maus-tratos, pois a conduta da ré extrapolou os respectivos tipos penais. Assim, deve ser mantido o édito condenatório quanto ao crime de tortura”, destacou o magistrado.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Camargo Aranha Filho e Leme Garcia.
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