Presidência da República
Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para determinar a adoção de medidas imediatas que preservem a saúde e a vida de todos os profissionais considerados essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública, durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º-J:
“Art. 3º-J Durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, o poder público e os empregadores ou contratantes adotarão, imediatamente, medidas para preservar a saúde e a vida de todos os profissionais considerados essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública.§ 1º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, são considerados profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública:I - médicos;II - enfermeiros;III - fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e profissionais envolvidos nos processos de habilitação e reabilitação;IV - psicólogos;V - assistentes sociais;VI - policiais federais, civis, militares, penais, rodoviários e ferroviários e membros das Forças Armadas;VII - agentes socioeducativos, agentes de segurança de trânsito e agentes de segurança privada;VIII - brigadistas e bombeiros civis e militares;IX - vigilantes que trabalham em unidades públicas e privadas de saúde;X - assistentes administrativos que atuam no cadastro de pacientes em unidades de saúde;XI - agentes de fiscalização;XII - agentes comunitários de saúde;XIII - agentes de combate às endemias;XIV - técnicos e auxiliares de enfermagem;XV - técnicos, tecnólogos e auxiliares em radiologia e operadores de aparelhos de tomografia computadorizada e de ressonância nuclear magnética;XVI - maqueiros, maqueiros de ambulância e padioleiros;XVII - cuidadores e atendentes de pessoas com deficiência, de pessoas idosas ou de pessoas com doenças raras;XVIII - biólogos, biomédicos e técnicos em análises clínicas;XIX - médicos-veterinários;XX - coveiros, atendentes funerários, motoristas funerários, auxiliares funerários e demais trabalhadores de serviços funerários e de autópsias;XXI - profissionais de limpeza;XXII - profissionais que trabalham na cadeia de produção de alimentos e bebidas, incluídos os insumos;XXIII - farmacêuticos, bioquímicos e técnicos em farmácia;XXIV - cirurgiões-dentistas, técnicos em saúde bucal e auxiliares em saúde bucal;XXV - aeronautas, aeroviários e controladores de voo;XXVI - motoristas de ambulância;XXVII - guardas municipais;XXVIII - profissionais dos Centros de Referência de Assistência Social (Cras) e dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (Creas);XXIX - servidores públicos que trabalham na área da saúde, inclusive em funções administrativas;XXX - outros profissionais que trabalhem ou sejam convocados a trabalhar nas unidades de saúde durante o período de isolamento social ou que tenham contato com pessoas ou com materiais que ofereçam risco de contaminação pelo novo coronavírus.§ 2º O poder público e os empregadores ou contratantes fornecerão, gratuitamente, os equipamentos de proteção individual (EPIs) recomendados pela Anvisa aos profissionais relacionados no § 1º deste artigo que estiverem em atividade e em contato direto com portadores ou possíveis portadores do novo coronavírus, considerados os protocolos indicados para cada situação.§ 3º Os profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública que estiverem em contato direto com portadores ou possíveis portadores do novo coronavírus terão prioridade para fazer testes de diagnóstico da Covid-19 e serão tempestivamente tratados e orientados sobre sua condição de saúde e sobre sua aptidão para retornar ao trabalho.”
Brasília, 8 de julho de 2020; 199o da Independência e 132o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
André Luiz de Almeida Mendonça
Eduardo Pazuello
Damares Regina Alves
André Luiz de Almeida Mendonça
Eduardo Pazuello
Damares Regina Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.2020.
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