segunda-feira, 31 de agosto de 2020

Conexões jurídicas internacionais: o direito comparado como fundamento das decisões do STJ

Refugiados.


uma pilha de livros Imagens_226414 uma pilha de livros Imagem Fundo_Baixe  imagens grátis em pt.lovepik.comEm 2012, no REsp 1.174.235, a Segunda Turma recorreu ao direito comparado para analisar o caso de um israelense que, tendo ingressado no Brasil com visto de turista, solicitou a permanência no país como refugiado. Após ter a solicitação negada pelo Comitê Nacional para os Refugiados (Conare), ele ajuizou ação sob o fundamento de que o conflito armado na Faixa de Gaza era notório e, por isso, deveria receber o status de refugiado de forma automática.Relator do recurso, o ministro Herman Benjamin destacou que, nos países signatários da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados – celebrada em Genebra em 1951 –, o juiz limita sua cognição às questões de legalidade referentes ao pedido de concessão de refúgio e à sua revisão.O ministro tomou como exemplo a Austrália, que, por ser um típico país de fluxo imigratório, é signatária da convenção desde 1958 e se tornou uma das nações que mais contribuem para o desenvolvimento dos institutos de direito internacional relativos ao asilo e ao refúgio.
Herman Benjamin explicou que, na Austrália, a autoridade administrativa encarregada da análise inicial dos requerimentos de refúgio é o Departamento de Imigração e Cidadania, e as decisões denegatórias são revistas pelo Tribunal de Revisão dos Refugiados, cujos acórdãos são apreciados em última instância pelo Tribunal Administrativo de Apelações.
Já na esfera jurisdicional, apontou o relator, as decisões de última instância administrativa são revistas pela Justiça Federal australiana, que examina apenas os aspectos relacionados ao procedimento, como a observância do contraditório e do devido processo legal.
O ministro também citou casos apreciados pela Corte Superior da Austrália sobre a não aplicabilidade da convenção para proteger exilados por causa de brigas entre clãs ou tribos, além da impossibilidade de incidência do tratado para dar assistência a vítimas de anarquia e perturbação da ordem pública.


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