O provedor de internet só será responsabilizado civilmente por dano decorrente de conteúdo ofensivo provocado por terceiro se, após notificação judicial específica, não o excluir da rede em prazo razoável. Empresa provedora de internet interpôs apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos de retirada de perfis falsos da autora das redes sociais, de fornecimento dos números de protocolo de identificação usados para ativar os endereços virtuais e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ao analisar o recurso, os Desembargadores consignaram que a Lei 12.965/2014 (“Marco Civil da Internet”) incumbiu ao Poder Judiciário a tarefa de efetivar o controle do conteúdo das imagens e dos dados veiculados na internet que ofendam direitos da personalidade, determinando sua exclusão da rede. Destacaram que a fiscalização do teor das informações prestadas na web não é atividade inerente do provedor de internet, que deve ser notificado judicialmente para, em tempo razoável, fornecer informações acerca de conteúdo ofensivo ou excluí-lo da rede mundial de computadores. Os Julgadores ressaltaram que, no caso, o provedor desativou o perfil falso no dia seguinte à intimação judicial, quando reativou o perfil verdadeiro da requerente, que havia sido bloqueado. Com isso, a Turma concluiu pela inexistência de ato ilícito civil e deu parcial provimento ao recurso para afastar a responsabilidade civil do provedor por danos morais.
Acórdão 1164684, 07226795120188070001, Relator Des. CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2019, publicado no DJe: 24/4/2019.
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