terça-feira, 25 de agosto de 2020

PERFIS "FAKES".

Mulher Pensiva Usando Smartphone Pontos Interrogação Bolha Pensamento Quadro Negro — Fotografia de Stock




Crime de Falsidade Ideológica (Código Penal) 

Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: 

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.



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Se engana aquele que pensa que perfis “fakes” não levam a verdadeira autoria. Assim como outros “crimes clássicos”, a falsidade ideológica possui uma vertente bastante consolidada no mundo virtual e não foram poucas as “brincadeiras” do gênero que sofreram condenações judiciais, tanto no âmbito civil como no criminal. Incorre em crime aquele que cria um perfil falso na rede para ofender a honra de outra pessoa, valendo-se de um pseudo anonimato. Da mesma forma, comete crime de falsidade ideológica, aquele que atribui a si ou a outrem, falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio.


https://www.oabsp.org.br/comissoes2010/gestoes-anteriores/direito-eletronico-crimes-alta-tecnologia/cartilhas/Cartilha%20Uso%20seguro%20das%20redes%20socias.pdf





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