terça-feira, 25 de agosto de 2020
PERFIS "FAKES".
Crime de Falsidade Ideológica (Código Penal)
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Se engana aquele que pensa que perfis “fakes” não levam a verdadeira autoria. Assim como outros “crimes clássicos”, a falsidade ideológica possui uma vertente bastante consolidada no mundo virtual e não foram poucas as “brincadeiras” do gênero que sofreram condenações judiciais, tanto no âmbito civil como no criminal. Incorre em crime aquele que cria um perfil falso na rede para ofender a honra de outra pessoa, valendo-se de um pseudo anonimato. Da mesma forma, comete crime de falsidade ideológica, aquele que atribui a si ou a outrem, falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio.
https://www.oabsp.org.br/comissoes2010/gestoes-anteriores/direito-eletronico-crimes-alta-tecnologia/cartilhas/Cartilha%20Uso%20seguro%20das%20redes%20socias.pdf
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!