A infecção por profissionais da saúde configura acidente de trabalho equiparado na condição de doenças ocupacionais nos termos do art. 20 da Lei no 8.213/1991. No entanto, em outras áreas, se a eventual infecção não decorrer diretamente da atividade desenvolvida, entendo que não há configuração de acidente de trabalho por equiparação.
HENRIQUE CORREIA, Procurador do Trabalho, Professor de Direito do Trabalho do Curso Aprovação PGE. Autor e Coordenador de diversos livros para concursos públicos pela Editora Juspodivm.
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